A responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas em crimes ambientais: Uma análise da jurisprudência do STF e do STJ.
segunda-feira, 12 de maio de 2025
Atualizado às 13:59
A responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais é uma questão de grande relevância no cenário jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988 abriu oportunidades para que a responsabilidade penal fosse direcionada a empresas por danos ambientais, rompendo assim com o princípio tradicional da intranscendência da punição. A imposição dessa responsabilidade ainda apresenta obstáculos, especialmente no que se refere às interpretações divergentes que estão sendo empreendidas pelos tribunais superiores.
A doutrina e a jurisprudência estão divididas sobre impor ou não o ônus da prova; isso abre a porta para um debate entre a necessidade de atualizações e alterações sobre a proteção ambiental e os limites da responsabilidade penal das empresas.
1. Os fundamentos legais da responsabilidade penal das pessoas jurídicas
O art. 225, §3º da Constituição Federal permite a responsabilidade penal de pessoas jurídicas por crimes contra o meio ambiente, o que estabelece uma base significativa para a proteção ambiental. Segundo Maciel e Braga (2022), tal estipulação quebra a antiga máxima de responsabilidade criminal que recai exclusivamente sobre pessoas humanas, enfatizando assim a necessidade de supervisão de atividades empresariais que impactam negativamente o meio ambiente. No entanto, essa responsabilidade penal ainda é muito debatida quanto à sua aplicabilidade prática, dado que o direito penal tradicional limitou a culpa apenas a indivíduos que agem com volição.
Além dos fundamentos constitucionais, a lei 9.605/1998 prevê a punição de pessoas jurídicas e as sujeita a diversas penalidades, como multas e restrições de direitos e, até mesmo, dissolução em circunstâncias excepcionais. Segundo Dos Reis e Passamani (2020), a legislação brasileira se enquadra em um padrão internacional que permite a punição corporativa, aplicando uma sanção mais rigorosa aos casos relativos ao meio ambiente. A eficácia de tais sanções dependerá em grande parte da correta interpretação e aplicação delas pelo Judiciário para não permitir que essa forma de punição permaneça apenas na teoria, sem nunca suas grandes expectativas realizadas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e a teoria da dupla imputação
A jurisprudência do STF e do STJ deve ser determinante na afirmação da responsabilidade criminal de pessoas jurídicas. Antes, o STF e o STJ costumavam aceitar a chamada "teoria da dupla imputação", segundo a qual deveria haver atribuição conjunta de responsabilidade contra a pessoa jurídica, bem como contra a pessoa física que dirige suas atividades para que houvesse uma constatação criminal de culpa. Mas esse requisito foi relaxado para permitir condenações apenas da empresa, conforme articulado por De Souza Breves e De Oliveira (2020), com base na independência da responsabilidade corporativa em crimes ambientais.
O STJ em várias ocasiões apoiou a noção de que a acusação de uma pessoa física não é uma pré-condição para sancionar uma empresa, o que reforça a visão de que a responsabilidade criminal de uma empresa tem seu próprio fundamento. Essa mudança dá força ao argumento de que as entidades corporativas podem ser responsabilizadas independentemente da identificação de partes diretamente responsáveis, aumentando assim a eficácia da proteção ambiental; no entanto, essa interpretação encontra ampla oposição em alguns níveis mais baixos, criando incertezas jurídicas e desunindo a aplicação da lei sobre o território brasileiro.
3. A eficácia das punições e os desafios para a aplicação da lei
Embora a conjectura jurídica e o estabelecimento da jurisprudência apresentem avanços substanciais, sua implementação na forma e no espírito apresenta um desafio. De acordo com Da Silva Neto & Do Nascimento (2025), os crimes ambientais cometidos por corporações frequentemente culminam em sanções administrativas ou civis, enquanto o encarceramento raramente é aplicado. Isso ocorre devido, principalmente, aos desafios em comprovar autoria e materialidade, bem como à complexidade dos processos criminais envolvendo corporações.
Esse risco é pequeno, mas, em si mesmo, a capacidade das empresas de manipular e silenciar a aplicação da responsabilização criminal usando todos os tipos de manobras legais para iludir as sanções que abrangem desde medidas de reabilitação até status de punição mais grave. Há um padrão encontrado pelo qual a empresa com obrigações legais dissolve uma entidade empresarial original e abre essa empresa listada sob um novo nome, quase garantindo que uma futura sentença importante não se aplicará sob as disposições da lei de crimes ambientais.
A ausência de mecanismos eficientes de monitoramento e controle dificulta a aplicação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, conforme apontam Guaragni, De Barros e Moser (2019). Sem uma fiscalização eficaz, a punição das empresas por crimes ambientais torna-se limitada, reduzindo o impacto da legislação. Para que a responsabilização seja realmente efetiva, não basta apenas a condenação formal; é essencial que políticas públicas garantam o cumprimento das sanções e impeçam a impunidade.
Considerações finais
A responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais marca um avanço muito importante na legislação brasileira, principalmente quando vista como aplicável à tendência constitucional ambiental e às tendências internacionais. Sua efetividade ainda depende de uma interpretação mais uniforme pelo Judiciário e da implementação de mecanismos para coibir a impunidade das empresas infratoras desses crimes. Os avanços na jurisprudência vêm mantendo, principalmente com o abandono da teoria da dupla responsabilidade, desafios na aplicação da punição e na execução das penas previstas em lei.
As devidas ações têm sido tomadas, mas não o suficiente no que se refere à criminalização efetiva das empresas responsáveis por danos ambientais. Isso significa que a responsabilização deve ir além, reformando e aprimorando os mecanismos de controle e punição. Assim, o monitoramento e a aplicação de sanções pelo Judiciário, Ministério Público e órgãos ambientais devem ser mais rigorosos para que a teoria jurídica se traduza em mudanças reais na preservação ambiental.
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DA SILVA NETO, Eusébio; DO NASCIMENTO, Carlos Francisco. Responsabilidade ambiental das pessoas jurídicas: admissibilidade de sanções penais para crimes ambientais. RECIMA21-Revista Científica Multidisciplinar-ISSN 2675-6218, v. 6, n. 1, p. e616147-e616147, 2025.
DE SOUZA BREVES, Luciana; DE OLIVEIRA, Felipe Braga. Teoria da dupla imputação: condição de procedibilidade da ação penal e os crimes ambientais. Revista de Criminologias e Politicas Criminais, v. 6, n. 2, p. 54-68, 2020.
DOS REIS, Adrielly Pinto; PASSAMANI, Bruna Magalhães. A responsabilidade penal da pessoa jurídica no atual contexto jurisprudencial dos crimes ambientais. Derecho y Cambio Social, n. 58, p. 296-310, 2019.
GUARAGNI, Fabio Andre; DE BARROS, Ellen Galliano; MOSER, Manoela Pereira. Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à luz do modelo construtivista de autorresponsabilidade. Revista Relações Internacionais no Mundo Atual, v. 1, p. 16-35, 2019.
MACIEL, Thiago Mota; BRAGA, Romulo Rhemo Palitot. Constituição, meio ambiente e a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo, v. 8, n. 2, 2022.


