MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Consequências da adoção à brasileira

Consequências da adoção à brasileira

Adoção formal garante direitos e segurança. A "à brasileira" pode gerar riscos legais, emocionais e prejudicar o futuro da criança.

terça-feira, 15 de abril de 2025

Atualizado em 14 de abril de 2025 10:04

A adoção é um ato de amor que transforma a vida de crianças e famílias, proporcionando um novo lar e oportunidades para aqueles que, muitas vezes, enfrentam situações de vulnerabilidade. No entanto, no Brasil, o processo de adoção formal pode ser um processo lento, complexo e desafiador, pois a atual regulamentação impõe uma série de requisitos.

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente é a legislação que cuida da adoção no Brasil, estabelecendo diretrizes para garantir os direitos das crianças e adolescentes.

Contudo, perante a burocracia e o tempo necessário para concluir a adoção legal, algumas pessoas recorrem a práticas informais conhecidas como "adoção à brasileira", o que pode gerar uma série de complicações e inseguranças tanto para os adotantes quanto para os adotados.

Essa forma de adoção, embora muitas vezes motivada por boas intenções, pode levar a uma série de problemas legais e emocionais. As crianças que são adotadas informalmente podem não ter acesso aos direitos que lhes são garantidos por lei, como herança, benefícios sociais e um registro civil adequado. Por outro lado, os adotantes podem enfrentar incertezas sobre sua autoridade legal e responsabilidade parental.

A principal diferença entre a adoção formal e a adoção à brasileira está na legalidade e segurança jurídica. Enquanto a adoção formal passa por um rigoroso processo legal, com acompanhamento do Judiciário, avaliação psicossocial e garantia dos direitos da criança, a adoção à brasileira ocorre à margem da lei. Isso significa que a criança não tem sua situação regularizada nos registros oficiais, o que pode comprometer seu acesso a serviços essenciais e gerar conflitos futuros.

Além disso, importa ressaltar que a prática de inserir informações falsas em documentos relacionados à adoção informal pode levar a consequências legais sérias. O art. 299 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de falsidade ideológica, estabelecendo que é crime inserir ou fazer inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena prevista para esse delito é de reclusão de um a cinco anos, além de multa. Essa norma busca coibir práticas fraudulentas que possam comprometer a confiança nas relações jurídicas e a segurança dos registros documentais, refletindo a importância da veracidade nas informações que circulam na sociedade.

Ainda, o art. 242 do Código Penal Brasileiro trata especificamente da adoção à brasileira, prevendo que atribuir a outrem, recém-nascido ou não, a condição de filho, inserindo declaração falsa em registro público, constitui crime passível de reclusão de dois a seis anos.

Diante das consequências negativas associadas à adoção à brasileira, há uma necessidade crescente de regularização dessas práticas. O Estado brasileiro tem buscado implementar políticas públicas que incentivem a adoção formal e ofereçam suporte às famílias adotivas, promovendo um ambiente mais seguro e saudável para as crianças.

Entre as principais iniciativas, destaca-se a criação do SNA - Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, que visa a facilitar o processo e garantir os direitos das crianças em situação de vulnerabilidade.

Ademais, nos últimos anos, o STJ tem adotado uma postura mais flexível em relação aos critérios para a adoção, reconhecendo a importância de se adaptar às realidades sociais e às necessidades das crianças que buscam um lar. Uma das áreas em que essa flexibilização se destaca é a diferença de idade entre o adotante e o adotando.

Diante do exposto, é fundamental promover uma conscientização sobre a importância da adoção formalizada e garantir que todas as crianças tenham acesso aos direitos que merecem.

________

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Quarta-Turma-admite-flexibilizar-diferenca-minima-de-idade-na-adocao.aspx

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10600031/artigo-299-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/falsidade-ideologica

https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/

Carlyle Popp

Carlyle Popp

Mestre em Direito Público pela UFPR. Doutor em Direito Civil pela PUC/SP. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná, da Academia Paranaense de Letras Jurídicas, do Conselho Editorial da Juruá Editora, do Instituto de Direito Privado, da ALUBRA e do IBERC. Foi professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação (mestrado) do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) até 2012. Advogado Sócio de Popp Advogados Associados. Ex-professor da PUC/PR. É escritor.

Maria Clara Kramer de Oliveira

Maria Clara Kramer de Oliveira

Acadêmica de Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca