Notificações de trânsito enviadas à endereço não atendido pelos correios
A notificação não entregue em local não atendido pelos Correios não justifica sua realização por edital. Deve o órgão fiscalizador esgotar todas as formas para garantir a ciência efetiva do infrator.
terça-feira, 15 de abril de 2025
Atualizado às 14:12
Os órgãos autuadores utilizam-se regularmente dos serviços dos Correios (ECT) para a cientificação dos autuados quanto aos processos administrativos relacionados a infrações de trânsito. Por meio desta empresa estatal que são enviadas as diversas notificações que compõem o procedimento de infração, visando alertar o infrator de cada consequência, bem como para oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, fornecendo prazos para defesa ou recursos.
As correspondências são enviadas ao endereço que o autuado possui cadastrado junto à autarquia, sendo cediço que é responsabilidade dos habilitados manter sempre suas informações atualizadas junto ao órgão, a fim de evitar que as notificações sejam entregues em local diverso daquele indicado pelo interessado. Diante desta obrigatoriedade de cuidado por parte dos habilitados que presumem-se eficazes todas as comunicações e notificações emitidas ao endereço cadastrado, ainda que outro o de residência ou domicílio do administrado.
Contudo, é bastante comum que autuados residam em locais de remoto acesso, localizados no interior das cidades, que, por consequência, não são atendidos pelos serviços dos Correios. Conforme dita a portaria 2.729/21 do Ministério das Comunicações, a entrega de correspondências em domicílio será realizada quando presentes alguns requisitos, sendo parte delas "condições de acesso" ao carteiro, além de "placas identificadoras do logradouro", vide art. 12, inciso III:
Art. 12. A ECT realizará a entrega em domicílio, sempre que atendidas as seguintes condições: (...)
III - as vias e os logradouros:
a) oferecerem condições de acesso e de segurança ao empregado postal;
b) dispuserem de placas identificadoras do logradouro, instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável;
Apesar da abrangência nacional da ECT, considerando que 25,6 milhões de brasileiros vivem em áreas rurais (segundo Censo de 2022, do IBGE), que geralmente não apresentam as devidas condições de estrutura para o devido atendimento postal, são muitos os lugares que não são atendidos pelos Correios, não havendo, portanto, entrega de objetos postais em domicílio.
Por consequência de tal fato, são muitos os casos de envios de notificações relacionadas a infrações de trânsito que jamais são entregues aos respectivos autuados. Apesar de o endereço perante o órgão fiscalizador estar atualizado a contento, como os Correios não realizam a entrega no referido local, os pretensos notificados jamais recebem o objeto postal, e, por consequência, não tomam conhecimento de que há importante processo administrativo em trâmite.
Conforme dispõe a lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a comunicação dos atos públicos será realizada preferencialmente:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
O mesmo proceder é replicado em regulamentações no âmbito estadual, como é o caso da lei estadual 15.612/21, do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 32. Quando não realizadas por meio eletrônico, as intimações serão feitas aos interessados, aos seus representantes legais e aos eventuais advogados pelo correio ou, se presentes na repartição, diretamente por servidor do órgão ou entidade administrativa.
Assim como na legislação do processo civil e penal, na esfera administrativa pública, a realização de notificação por edital, utilizando-se dos Diários Oficiais da União ou dos Estados da Federação, é medida excepcional, quando todas as outras formas de alcançar o pretenso notificado não surtiram efeito, constituindo-se como última ratio.
Cediço que os editais publicados em Diários Oficiais governamentais são de restrito conhecimento e abrangência, sendo que não chegam ao conhecimento geral do povo, em especial das pessoas hipossuficientes e de poucas luzes, condições bastante comuns nos rincões Brasil afora.
É por isso que tanto a lei 9.784/99, em seu art. 26, § 4º, quanto a lei estadual 15.612/21, no seu art. 32, § 2º, determinam que a comunicação oficial será utilizada somente quando os interessados forem "indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido".
Ocorre que, infelizmente, frente a infrutibilidade da notificação pelos Correios, os órgãos autuadores estão indevidamente procedendo com a notificação dos infratores pela via editalícia, diretamente, sem o esgotamento das formas alternativas e preferenciais de cientificação, em clara contrariedade ao devido processo legal.
A problemática, deste modo, é a de que, por causa da incapacidade estrutural da empresa pública, e a consequente falha na notificação dos autuados, milhões de habilitados têm seus direitos constitucionais prejudicados, não tendo conhecimento dos processos administrativos, não podendo exercer o contraditório e a ampla defesa.
Consoante dispõe o art. 23 da resolução 723/18 do Contran, a notificação por edital (virtual) deve ser precedida do esgotamento das tentativas de notificação: a)- de forma postal; e após, b)- pessoalmente:
Art. 12º. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela resolução Contran 619, de 6 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.
Em que pese o uso da conjunção "ou" na frase, denotando a alternativa entre um ou outro método de notificação, não se pode interpretar a referida lei de maneira fria, devendo-se realizar a hermenêutica jurídica conjuntamente com o que define o art. 282 do CTB, que diz:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Aqui, deve ser novamente aplicada a hermenêutica jurídica. Ainda que a expressão "assegure a ciência da imposição da penalidade" esteja relacionada com a notificação por meio tecnológico, não se pode descurar de que o legislador se preocupou em consignar que é válida a notificação desde que haja certeza da ciência.
Apesar das previsões legislativas, a prática diária revela que os órgãos fiscalizadores não estão agindo com esmero que o procedimento exige. Em vez de, frustrada a notificação pela via postal, a autarquia realizar primeiramente a notificação pessoal do infrator, resguardando a notificação editalícia para momento posterior, o que está sendo procedido é a aplicação direta da notificação pelos meios oficiais.
Significa dizer que não se está buscando aquela efetiva ciência dos autuados, deflagrando a ineficácia das leis regulamentadoras destes procedimentos, ferindo de morte os princípios da razoabilidade e da ampla defesa.
Mais uma vez, faço remição às leis anteriormente citadas que regulamentam os processos administrativos. Perceba-se que endereço não atendido pelos Correios não é causa para que a intimação seja efetuada por meio de publicação oficial, pois não se enquadra nas hipóteses legais.
Em regra, o órgão autuador recebe retorno da correspondência frustrada, uma vez que, na impossibilidade do cumprimento da entrega, ela volta ao remetente. Frente a casos como este, nos perguntamos: Ciente o órgão estatal da entrega infrutífera, e havendo previsão legal regulamentada no sentido da possibilidade da notificação pessoal, e um aparato público para tanto, por qual razão não se utiliza desta via, em especial no caso de um infrator residente no interior de um pequeno município, em local não atendido pelos Correios?
O tema deve ser tratado com a devida seriedade, uma vez que as nulidades procedimentais decorrentes destas irregularidades podem ensejar em graves consequências aos cidadãos habilitados, como a suspensão ou até cassação do direito de dirigir. As pessoas dependem do direito de dirigir para exercerem suas profissões e sustentar suas famílias, e, portanto, é inaceitável tratar com tamanha indiferença e descaso o direito dos condutores de serem devidamente informados sobre o exercício de seus direitos.
Passadas estas considerações teóricas, de suma importância nos debruçarmos na análise prática de casos em que essa problemática foi objeto de julgamento pelos tribunais brasileiros.
Em julgamento exemplar, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul entendeu pela nulidade de um processo administrativo de infração, uma vez que a notificação não foi entregue pelos Correios, em local não atendido pelo serviço postal, e o órgão autuador procedeu diretamente com a notificação editalícia:
RECURSO INOMINADO. DETRAN. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. REMETENTE NÃO PROCURADO. ENDEREÇO NÃO ATENDIDO PELOS CORREIOS. SENTENÇA REFORMADA. Nos termos da súmula 312 do STJ, é obrigatória a existência de uma notificação em relação à autuação da infração de trânsito e de outra notificação acerca da imposição da respectiva penalidade, possibilitando a ampla defesa do notificado, tudo em atenção ao princípio do devido processo legal. No caso concreto, o endereço do autor não era atendido pela entrega domiciliar dos Correios, situação que exige que o destinatário retire a correspondência junto a uma agência dentro do prazo máximo de 7 dias, sob pena de devolução. Inexiste, todavia, prova da ciência do autor quanto à existência de objeto a ser retirado junto aos Correios, fato que não pode ser presumido, mas deve ser comprovado pelo remetente (DETRAN). É consabido que a notificação por edital, ou seja, virtual, deve ser precedida do esgotamento das tentativas de notificação 1) de forma postal; e após, 2) pessoalmente, consoante dispõe o artigo 12 da resolução 404/12 do Contran. Dessa forma, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações autorizadoras para notificação por edital, na medida em que inexiste prova de que o demandante tinha conhecimento da correspondência a ele endereçadas, a fim de diligenciar em retirá-la junto a unidades dos Correios, descabendo falar em presunção, do que se conclui que as notificações realizadas por edital nos processos instaurados contra o autor foram feitas de forma irregular, cerceando o seu direito à ampla defesa. Assim, as notificações realizadas por meio de edital que não se enquadram nas disposições legais, ensejando a nulidade dos procedimentos instaurados contra o recorrente. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008598302 RS, relator: Mauro Caum Gonçalves, data de julgamento: 24/7/19, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/8/19)
O destaque deste precedente é que os julgadores entenderam ser ônus da autarquia (no caso, do Detran) a comprovação de ciência do autuado quanto à existência de objeto a ser retirado junto aos Correios.
Ocorre que, mais recentemente, as Turmas Recursais do Rio Grande do Sul não têm mais decidido desta forma, atribuindo ao autuado o dever de diligenciar perante a agência dos Correios para verificar se há correspondências para serem retiradas, independentemente de qualquer aviso:
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DE PSDD E PCDD EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. ÁREA NÃO ATENDIDA PELOS CORREIOS. DEVER DO ADMINISTRADO EM SE DIRIGIR À AGÊNCIA DOS CORREIOS PARA BUSCAR OS ARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ADMINISTRADA. "No presente caso, todas as notificações retornaram dos Correios com a informação "não procurado", tendo ocasionado a notificação da autora por edital, e transcorridos os prazos. Conforme o explicitado no endereço eletrônico dos Correios, o referido apontamento é registrado no A.R. quando o endereço do destinatário não é atendido pela entrega domiciliar, caso em que os objetos não entregues ficam disponíveis, para retirada na agência postal, por um prazo máximo de sete dias. Após decorrido o referido prazo, o objeto é então devolvido ao remetente." (Recurso Inominado, 50016671820198210160, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 23-04-2024)
A aplicação deste entendimento é completamente absurda, a meu ver, pois onera demasiadamente os habilitados residentes em áreas remotas, senão vejamos.
Sabe-se que quando o agente dos Correios diligencia em um endereço, caso o destinatário não se encontre no local, são realizadas três tentativas de entrega, em momentos diferentes. Ao final, frustrada a entrega, deixa-se no endereço aviso de que há objeto postal a ser retirado na agência dos Correios, que lá ficará disponível por sete dias no máximo (a depender o tipo de objeto: carta simples, sedex...) até a retirada pessoal pelo destinatário.
Contudo, se o endereço não é atendido pelos Correios, significa que o carteiro sequer se desloca até o local destinado, não havendo tentativa de entrega. Neste caso, ao destinatário, nem mesmo este aviso é deixado ao autuado, para que tome conhecimento da existência do objeto postal.
Ou seja, exigir que os condutores verifiquem se existem notificações na agência postal significa demandará que milhões de brasileiros o façam TODAS AS SEMANAS, considerando o curto espaço de tempo que a correspondência fica disponível para retirada na agência (apenas uma semana).
Há de se salientar que em certos municípios brasileiros, a entrega de correspondências não é realizada nem no centro da cidade, como é o caso do município de Jaboticaba/RS, conforme levantamento realizado na ação declaratória 5000288-38.2025.8.21.0158, que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública de Rodeio Bonito. Ressalta-se que o referido município possui 3.779 habitantes, segundo o IBGE.
Ao menos se fosse deixado aviso de correspondência ao endereço, se poderia argumentar que houve presunção da efetiva ciência do autuado, conforme costumava entender a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do RS1, ao dizer que "é necessária a notificação tripla pela via dos correios para que seja possível a utilização da cientificação por edital" quando o local não é atendido pelos Correios.
Diversamente do entendimento recente das Turmas Recursais gaúchas, o TJ/SC faz valer o art. 282 do CTB, entendendo que "O fato de as correspondências retornarem e de a impetrante não as ter retirado junto aos Correios não supre a obrigação legal da impetrada em esgotar as vias ordinárias para notificação pessoal, como determina o Código de Trânsito Brasileiro".
No mesmo sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal do Paraná, que exige a tentativa da notificação pessoal antes da via editalícia:
RECURSO INOMINADO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 312 DO STJ. AVISOS DE RECEBIMENTO COM RETORNO "NÃO PROCURADO". ÁREA RURAL. SERVIÇO POSTAL QUE NÃO ATENDE A LOCALIDADE. NÃO ASSEGURADA A CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ART. 282, DO CTB. NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS PARA NOTIFICAR O INFRATOR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO UTILIZADA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO 619/16, DO Contran. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00011744020198160169 Tibagi 0001174-40.2019.8.16.0169 (Acórdão), relator: Fernanda Bernert Michielin, data de julgamento: 29/3/21, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/3/21)
Existem julgados neste sentido também em processos de competência federal, segundo precedentes do TRF-4:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DA INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. 1. Não há nos autos registro de tentativa de entrega da notificação de aplicação da penalidade, pois a parte-ré anexou aos autos somente a impressão de 2ª via de notificação, na qual não constam registros de tentativas de entrega ao autor. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade da dupla notificação do proprietário/condutor do veículo, tanto da imposição da infração, como da aplicação da penalidade, sendo a matéria, inclusive, objeto da súmula 312 do STJ. 3. A mera expedição de carta, sem tentativas de entrega ao endereço do infrator, ainda que seguida de publicação de edital, não pode ser enquadrada como meio que assegure a ciência da imposição da penalidade, conforme exigido pela legislação de regência. 4. Há que se considerar, também, que a notificação por edital é medida excepcional, sendo admitida somente após esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, consoante ressai do art. 12 da resolução 404/12 do Contran. (...) (TRF-4 - AC: 5005894-31.2017.4.04.7111 RS, Rel: MARGA INGE BARTH TESSLER, DJ: 13/11/2018, TERCEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRÂNSITO. MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO COMPROVADA. 1. Extrai-se do art. 256 do NCPC que a citação editalícia restringe-se aos casos em que a Fazenda não saiba o local onde encontrar o interessado ou o lugar é inacessível. 2. Hipótese em que o apelado sempre residiu no mesmo endereço, Linha Carrapicho, Fontoura Xavier, RS (E01, COMP2, pág. 03), portanto, não podendo ser considerado como residente em local incerto e não sabido, para que tenha sido notificado por edital. 3. Tendo sido devolvida a carta de cientificação sem o devido cumprimento, constando como motivo da devolução "Não Procurado" (evento 30 - INF2) - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se absteve de enviar a correspondência ao destinatário, ao que tudo indica pelo fato do endereço não ser atendido pela entrega postal - e tendo havido apenas uma tentativa para a notificação de autuação e uma tentativa para a notificação de penalidade, não restaram esgotados todos os meios de localizar o infrator, sendo nulo o auto de infração 22.574.373-6, por ausência de notificação válida e, por consequência, do PSDDI 2013/0158542-4. (TRF-4 - AC: 50049610820154047118 RS 5004961-08.2015.4.04.7118, relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, data de julgamento: 22/8/17, TERCEIRA TURMA)
Nestes casos, há de reinar o bom e velho bom senso. Diferentemente das infrações descritas nos arts. 165 e 165-A do CTB, por exemplo, que necessitam da abordagem do autuado, maioria das infrações cometidas não são descobertas no momento da autuação, mas somente no ato do pagamento dos tributos e licenciamento do veículo, ou durante a renovação da CNH do infrator.
Os condutores brasileiros não possuem bola de cristal, e não existe lei que os obrigue a checar, periodicamente, se possuem correspondências a receber, ou que os obrigue a manter endereço no centro das cidades, ou ainda em local atendido pela ECT.
Resta evidenciado que o sistema de notificações de processos administrativos de infrações de trânsito pela via postal é falho, e que as autarquias autuadoras não estão atuando com o devido esmero para fazer valer a súmula 312 do STJ, que cria a obrigatoriedade da dupla notificação dos autuados.
Portanto, diante da injustiça nos inúmeros casos como estes, em que o autuado não teve a efetiva ciência da notificação, em razão dela não ter sido entrega por falta de atendimento dos Correios, com posterior citação por edital sem o esgotamento total das formas alternativas de notificação (em especial a via pessoal), deve o Poder Judiciário reconhecer as nulidades decorrentes do mal cumprimento da legislação de trânsito, exigindo das autarquias mais atenção durante os processos administrativos, e viabilizando o exercício constitucional dos infratores ao contraditório e à ampla defesa.
_______
1 Recurso Cível 71007876105, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/10/2018.


