Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da ação de consignação em pagamento (arts. 495 a 503)
CPT adota rito da consignação em pagamento do CPC, mas deixa de fora solução extrajudicial, mais simples e eficaz no Direito do Trabalho.
quinta-feira, 17 de abril de 2025
Atualizado em 16 de abril de 2025 09:10
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QUADRO COMPARATIVO |
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Anteprojeto do CPT (artigos 364 a 370) |
Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC (art. 539 a 549) |
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Art. 495. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se os pedidos forem rejeitados. Art. 496. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até cinco dias contados da data do respectivo vencimento. Art. 497. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do deferimento; Il - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso l, o processo será extinto sem resolução do mérito. Art. 498. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito. Art. 499. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; Il - foi justa a recusa; Ill - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Art. 500. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em cinco dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1° No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. Art. 501. Acolhendo o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. Art. 502. Havendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Art. 503. No caso do artigo anterior: I- não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; Il - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. |
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito. Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Art. 548. No caso do art. 547 : I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. Art. 549. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento. |
Comentário: Nos termos dos arts. 539 a 549 do CPC, a ação de consignação em pagamento é procedimento especial que permite ao devedor, diante da recusa ou mora do credor em receber a dívida, requerer a extinção da obrigação, judicial ou extrajudicialmente.
O CPC faculta ao devedor: i) o cumprimento da obrigação mediante depósito de quantia ou coisa devida judicialmente, com citação do credor para levantamento do depósito ou apresentação da contestação; ou ainda, ii) depósito da quantia em estabelecimento bancário oficial com envio de carta com aviso de recebimento ao credor.
Considerando, portanto, que o processo trabalhista não abriga em seus dispositivos a ação de consignação em pagamento, o anteprojeto do CPT - Código do Processo do Trabalho incorpora parcialmente o referido rito especial.
No entanto, tal procedimento do CPC já é aplicando subsidiariamente no Judiciário Trabalhista, por força do art. 769 da CLT.
Dentre as hipóteses de consignação em pagamento, interessam à Justiça do Trabalho aquelas referentes à resistência ao recebimento, à ausência do credor para efetivação do pagamento e aquelas em que não é certo o credor da obrigação.
A ação de consignação em pagamento mais comum na Justiça do Trabalho é aquela que se funda na resistência do credor em receber a quantia referente aos haveres rescisórios que o devedor lhe julga devida. Nesta condição, o devedor, para não incidir em mora, há de consignar o valor que entende devido no prazo estabelecido pelo § 6° do art. 477 da CLT.
Também, para não ocorrer a mora, o devedor poderá consignar o pagamento na hipótese de ausência do credor ao local previsto para tal fim.
A consignação em pagamento quanto ao credor ou credores incertos, ocorre notadamente nos casos de sucessão, em virtude do falecimento do titular do crédito, devendo ser obedecidos os dispositivos da lei civil e aqueles da lei 6.858, de 1980.
Na hipótese de incertezas a respeito dos legitimados a receberem o crédito o CPT trás que cabe ao consignante requerer o depósito da monta devida, bem como a citação dos possíveis titulares, a fim de comprovarem seu direito.
Contudo, não especifica como agir quando não há herdeiros identificáveis de plano, para os casos de falecimento do trabalhador e necessidade de pagamento dos haveres rescisórios. Como isso ocorre também no CPC, continuamos a entender que o prazo para pagamento do saldo rescisório, nestas condições só começa a fluir quando são indicados os herdeiros, na forma da citada lei 6.858, de 1980.
No caso de comparecer somente um legitimado, o magistrado decidirá imediatamente o mérito da ação. Entretanto, caso compareça mais de um pretendente, após efetuado o depósito, o juiz extinguirá a obrigação em relação ao consignante e o feito prosseguirá em relação aos possíveis credores.
Em contrapartida, caso não compareça nenhum candidato ao recebimento do crédito depositado o Anteprojeto prevê a conversão do depósito em arrecadação de coisa vaga passando a integrar o patrimônio do município ou do estado após procedimento próprio previsto no art. 746 do CPC.
Dessa forma, podemos concluir que às empresas, que são as consignantes mais comuns, interessa não só a extinção da obrigação com o depósito, mas que tal ato seja chancelado como correto pelo Poder Judiciário.
Imperioso esclarecer que a procedência da ação libera o consignante daquele pagamento, mas não impede que se analise, em novo processo, causa de pedir e pedidos diversos, relacionados ao pacto laboral.
Por fim, cumpre destacar que, em que pese o Direito do Trabalho tenha como princípio norteador a celeridade processual, o Anteprojeto, ao absorver o rito de consignação em pagamento, deixou o procedimento extrajudicial, que é mais simples e menos burocrático, além de plenamente aplicável na seara trabalhista, de fora de suas disposições.
A consignação extrajudicial está prevista no § 1º do art. 539 do CPC. Ela permite que o devedor deposite o valor devido diretamente em um banco, que ficará responsável por notificar o credor. Se o credor aceitar o valor, a obrigação é considerada quitada, o que torna o processo mais simples e rápido. A ação judicial de consignação só será necessária se o credor recusar o pagamento. Sugerimos que esse procedimento seja incluído na fase de discussão do anteprojeto.
Julia Antunes da Rosa Augusto
Advogada Trabalhista - Pereira Advogados.


