MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Aspectos jurídicos dos planos de saúde dos aposentados e demitidos

Aspectos jurídicos dos planos de saúde dos aposentados e demitidos

Observados determinados requisitos, há possibilidade de manutenção do plano de saúde pós-demissão ou aposentadoria

terça-feira, 22 de abril de 2025

Atualizado às 11:14

A demissão ou a aposentadoria associada com a extinção do plano de saúde que era oferecido pela empresa a seus funcionários apresenta uma série de nuances jurídicas.

Nesse contexto, a informação precisa sobre o que o demitido ou o aposentado deve fazer para preservar o plano de saúde após a demissão ou aposentadoria pode representar, muitas vezes, uma questão de vida ou morte.

REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO PÓS-DEMISSÃO DO PLANO DE SAÚDE

· Rescisão/exoneração do contrato de trabalho sem justa causa;

· Que o ex-empregado tenha contribuído para o plano, mediante desconto em folha; e

· Que o ex-empregado assuma o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde.

CONCEITO NORMATIVO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE

Segundo a ANS1, contribuição é ¨qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica¨.

Ressalte-se que a coparticipação não equivale a contribuição. Com efeito, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 989):

Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.

PRAZO DE MANUTENÇÃO PÓS- DEMISSÃO DO PLANO DE SAÚDE

O período de manutenção será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses2.

ALTERNATIVAS PARA O DEMITIDO QUE NUNCA CONTRIBUIU PARA O PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL

A ANS garante, nesses casos, que o ex-empregado que não tenha contribuído exerça, caso queira, seu direito à portabilidade de carências, desde que "requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos"3.

Tal direito à portabilidade também é estendido ao ex-empregado que tenha contribuído e tenha direito à manutenção do plano.

REGRA ESPECIAL PARA O DEMITIDO QUE JÁ ERA APOSENTADO

Se o demitido que já era aposentado contribuiu por mais de 10 anos, ele tem "o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".

Caso tenha contribuído por menos de 10 anos, terá direito à manutenção do plano "à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral"4.

FORMALIDADE ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A DEMISSÃO

Há uma providência essencial e que deve ser cumprida no prazo, sob pena de perda do direito de manutenção do plano. O ex-empregado deverá, no prazo máximo de 30 dias, requerer formalmente a manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde.

Tal requerimento será feito em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio ou da comunicação da aposentadoria.

A contagem do prazo de 30 dias somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho5.

DEMITIDO QUE ESTEJA EM TRATAMENTO MÉDICO

Dependendo do caso em concreto, o juiz poderá conceder a manutenção do plano de saúde ao longo de todo o tratamento até a alta médica.

MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CASO DE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO OU ABERTURA DE EMPRESA

Caso o novo emprego também ofereça plano de saúde, o plano do emprego anterior será extinto.

Já a abertura de uma empresa não afetará a manutenção do plano de saúde.

VALOR DA MENSALIDADE APÓS A DEMISSÃO

O consumidor terá que arcar com o valor que era descontado do salário acrescido do valor que era pago pela empresa para manutenção do plano de saúde.

TEMA 1034 - STJ

Em dezembro de 2020, o STJ, após manifestações incidentais de várias entidades e associações que atuam na condição de amicus curiae, concluiu o julgamento do tema 1034, sendo fixadas as seguintes teses

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

CONCLUSÃO

Diferentemente do que muitos acreditam, existe a possibilidade de manutenção do plano de saúde mesmo após a extinção do vínculo empregatício.

As ações judiciais para garantir a manutenção do plano de saúde após a demissão são muito eficazes e, muitas vezes, rápidas, nos casos em que há a concessão de liminar.

____________

1 Art. 2º da Resolução Normativa - RN nº 488, de 29 de março de 2022

2 Art. 4º da Resolução Normativa - RN nº 488, de 29 de março de 2022

3 Art. 8º da Resolução Normativa - RN nº 438, de 03 de dezembro de 2018

4 Art. 5º da Resolução Normativa - RN nº 488, de 29 de março de 2022

5 Art. 10 da Resolução Normativa - RN nº 488, de 29 de março de 2022

Amanda Fonseca Perrut

Amanda Fonseca Perrut

Advogada com mais de 20 anos de experiência, é fundadora da Fonseca Perrut Advocacia, com atuação em todo o Brasil.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca