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O IDPJ inverso no processo do trabalho e a jurisprudência do TRT-1

O IDPJ inverso é medida adotável na Justiça do Trabalho e permite responsabilizar uma empresa pelas dívidas pessoais de seus sócios, sendo uma boa técnica para desconstituir blindagem patrimonial.

quarta-feira, 23 de abril de 2025

Atualizado às 10:48

A desconsideração inversa, como o próprio nome sugere, trilha o caminho oposto, permitindo a possibilidade de se atingir - na fase de execução - aquelas empresas que embora não tenham participado da fase conhecimento apresentam identidade societária, de preferência no mesmo segmento comercial e, que são utilizadas como meio de blindagem patrimonial do devedor.

Seguindo este pensamento o seguinte julgado:

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É cabível a instauração do IDPJ inverso quando frustrada a execução face à empresa principal e seus sócios, podendo a execução prosseguir sobre as empresas que possuem identidade de sócios e atuam no mesmo segmento comercial. (AP - 0100277-02.2020.5.01.0024, RELATOR: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Sexta Turma, Data de Publicação DEJT: 05-07-2024.1

A lei, doutrina e jurisprudência tem admitido a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando são criados obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores.

A possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica tem previsão no § 2º do art. 133 da CPC e no enunciado 283 do CJF/STJ:

"Enunciado 283: é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."

Nesse mesmo sentido:

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Admite-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando verificada, de alguma forma, a utilização de sociedade empresária como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores, hipossuficientes nas relações trabalhistas em que são parte. Agravo provido para determinar a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (AP - 0052700-69.2005.5.01.0342 RELATORA: CARINA RODRIGUES BICALHO, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13-12-2017.2

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. A possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica está prevista no parágrafo 2º do artigo 133 da CPC. Além disso, o Enunciado nº 283 do CJF/STJ também determina que "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.". Essa é a hipótese dos autos. (AP - 0101169-56.2018.5.01.0451 - RELATOR: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25-06-2019.3

A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite responsabilizar uma empresa pelas dívidas pessoais de seus sócios, sendo uma boa técnica para desconstituir blindagem patrimonial que tem como condão impedir que a autonomia patrimonial da sociedade seja utilizada para causar prejuízos a terceiros.

Todavia, embora pareça óbvio, é sempre bom ressaltar que para a realização do pedido de IDPJ inverso há a necessidade de que o sócio da empresa devedora principal já esteja incluído no polo passivo da demanda por meio do IDPJ clássico, sob pena inviabilizá-lo.

Sob esta perspectiva:

IDPJ Inverso. Impossibilidade. Sócio não Incluído no Polo Passivo. Inviável o acolhimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa quando o sócio das empresas perseguidas sequer consta do polo passivo da demanda. (AP - 0101347-41.2018.5.01.0051 - RELATORA: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Quinta Turma, Data de Publicação DEJT: 24-06-2024.4

Obviamente que se o sócio sequer está inserido na demanda principal o indeferimento sempre será a medida mais acertada, pois estaríamos diante de uma clara violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Além disso, algumas decisões destacam que é imperioso que haja prova robusta que o sócio devedor tenha integralizado seu patrimônio na nova empresa com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os direitos trabalhistas.

Nota-se que assim tem trilhado a jurisprudência:

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Admite-se a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo, pela aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas desde que existam provas efetivas de que o sócio executado tenha integralizado seu patrimônio na nova empresa, visando burlar direitos trabalhistas. Inexistindo prova nesse sentido, não há como impor a responsabilidade inversa apenas por presunção.  (AP - 0102225-17.2017.5.01.0207, RELATOR: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Quarta Turma, Publicação em DEJT: 31-01-2024.5

Ao se realizar o pedido, deve-se estar atento ao ônus da prova que compete ao requerente, a teor do art. 818, da CLT.

Cabe ao credor demonstrar a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica da empresa, que atua com desvio de finalidade para a promoção da blindagem patrimonial de sócio devedor, por ser fato constitutivo de direito.

O pensamento que deve ser adotado é que a mera participação do sócio executado em outra sociedade não justifica o redirecionamento da execução por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Vejamos:

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja admissível no processo do trabalho, seu efetivo emprego supõe ao menos indício de fraude por parte do executado, transferindo, por exemplo, bens para pessoa jurídica de que é sócio, com o intuito de frustrar futura execução. A mera participação do sócio executado em outra sociedade não justifica, por si só, o redirecionamento da execução por meio da desconsideração inversa da personalidade Jurídica. Recurso provido. (AP- 0100622-96.2016.5.01.0059, RELATOR: ANTONIO PAES ARAUJO, Oitava Turma, Data de Julgamento: 12-03-2025.6

Isto porque para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa é adotada a teoria maior.

Assim, destaca-se in verbis:

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MAIOR. É possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas ela só pode ser cogitada em caráter excepcional, quando verificada, de forma robusta, a ocorrência de fraude e dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. (AP - 0101035-60.2016.5.01.0043, RELATORA: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Décima Turma, Data de Julgamento: 14-03-2025.7

Além disso, há que se considerar que a desconsideração da personalidade jurídica inversa é cabível para atingir o patrimônio de outras empresas as quais o sócio devedor integre, não havendo qualquer previsão legal de responsabilização dos demais sócios integrantes da sociedade.

A título de ilustração trago o seguinte julgado:

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal ou sustentação jurisprudencial de responsabilização de sócio de outra pessoa jurídica que tenha sido incluída no polo passivo em razão da desconsideração 'inversa' da sua personalidade jurídica, ou seja, nova desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa que, de per si, já teve sua desconsideração jurídica obtida de modo 'inverso', em um malabarismo jurídico, a par de incongruente, em si mesmo, sem precedentes. (AP - 0100473-08.2018.5.01.0067 - RELATOR: ANTONIO PAES ARAUJO, Oitava Turma, Data de Julgamento: 12-03-2025.8

Percebe-se com isso que a execução deferida pela modalidade de IDPJ inverso fica limitada as cotas do sócio devedor na demanda principal, não atingindo os demais sócios.

Outrossim, considerando que há o risco ao resultado útil do processo, isto é, durante a tramitação do IDPJ, que autoriza após a decisão a interposição de recurso independentemente da garantia do juízo, é bem provável que o polo passivo venha a se desfazer dos bens executáveis, mormente dos valores em conta e bens móveis, vez que estes a transmissão do domínio se dá pela tradição.

Dessa forma, faz-se necessário a realização de pedido de deferimento da medida cautelar de arresto dos bens dos sócios e de suas empresas (§2º do art. 855-A da CLT, c/c. art. 300 e 301 do CPC), uma vez que, via de regra, tentarão realizar de toda forma a blindagem patrimonial através de empresas interpostas e medidas fraudulentas que impedem a eficácia da prestação jurisdicional.

Seguindo esta linha de pensamento:

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. LEGALIDADE. A prática de atos de constrição patrimonial, em regra, deve se dar após a citação do suscitado para apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Contudo, o arresto de valores em conta bancária, como inerente às tutelas provisórias de urgência, pode ser realizado antes da citação, consoante art. 855-A, § 2º, da CLT. (TRT1 - AP 01019765420165010481 - 7ª Turma - Relatora Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de julgamento: 27/01/2021)

"Uma vez que frustradas as diligências para a satisfação do crédito exequendo em face da devedora principal, procede o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios (...). Quanto ao pedido cautelar para arresto imediato dos bens dos sócios, razão assiste à recorrente. Presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo e à satisfação do crédito exequendo (art. 300 do CPC), é devido o deferimento da medida em sede cautelar, sendo plenamente possibilitado aos sócios da executada principal o contraditório, ainda que de forma diferida, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TRT2 - AP 10017875920155020707 - 8ª Turma - Relatora Juíza Ana Paula Scupino Oliveira - Data de Publicação: 27/01/2021)

Assim sendo, além da aplicação da técnica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa é necessário realizar o requerimento da medida cautelar de arresto para que se aumente as chances de êxito no resultado útil da execução processual, a fim de se realizar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ao credor.

Não se tem a pretensão de esgotar a temática aqui estudada, mas apenas consolidar uma visão jurisprudencial para a promoção de um meio de execução eficaz, que passou a ser mais utilizado após a disponibilização da ferramenta Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, que otimizou a pesquisa patrimonial de devedores, ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados, abertas e fechadas, em um único arquivo, onde os resultados são exibidos na forma de painéis, tabelas e grafos, desenhos que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e jurídicas.

___________

1 Disponível em: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4159103 . Acesso em: 14-04-2025. g/n

2 Disponível em: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/988211 . Acesso em: 09/04/2025) g/n.

3 Disponível em: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1773426 . Acesso em: 09/04/2025) g/n

4 Disponível em: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4107325 . Acesso em: 14-04-2025. g/n

5 Disponível em : http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3841821 . Acesso em: 14-04-2025). g/n

6 Disponível em: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4379031 . Acesso em: 14-04-2025.) g/n

7 Disponível em: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4382185 Acesso em: 14-04-2025) g/n

8 Disponível em: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4379284 . Acesso em: 14-04-2025. g/n

Guilherme Galvão de Mattos Souza

VIP Guilherme Galvão de Mattos Souza

Advogado. Professor. Mestrando em Direito. Especialista em Direito Digital do Trabalho; Compliance e LGPD. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário.

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