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Reforma tributária 19: bares e restaurantes

Trata da tributação de bares, restaurantes e do fornecimento de alimentos na LC 214/25.

terça-feira, 22 de abril de 2025

Atualizado às 14:44

Em Recife, é comum o hábito de frequentar botecos. Os foodtrucks também se adaptaram facilmente à cidade, espalhando-se por diversos pontos. Com a Reforma Tributária, no entanto, bares e restaurantes passaram a arcar com uma carga tributária mais elevada. Antes sujeitos a alíquotas que variavam entre 2% e 5%, essas operações passam a se submeter à alíquota padrão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), estimada em cerca de 28%, com de redução de 40% (quarenta por cento), podemos prevê uma alíquota em torno de 16,8%.

Nos termos do art. 273 da legislação da LC 214/25, as operações de fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes estão sujeitas a um regime específico de incidência do IBS e da CBS. Esse regime inclui também o fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento. Já as bebidas alcoólicas, por serem consideradas prejudiciais à saúde, estão sujeitas ao Imposto Seletivo (IS), incidência que atinge até a tradicional caipirosca e drinks alcoólicos servidos. Um amigo apreciador de vinhos, inclusive, expressou sua indignação com o IS, argumentando que, na França, o vinho é equiparado a alimento - o que evidencia que a legislação tributária precisa respeitar os hábitos culturais de cada sociedade.

Quanto às empresas que fornecem alimentação aos trabalhadores por meio de refeitórios próprios ou contratos com terceiros, o fornecimento é classificado como "alimentação fornecida à pessoa jurídica". Nesses casos, desde que os serviços estejam enquadrados nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), ou que a empresa prestadora esteja classificada sob o CNAE 5620-1/01, será possível a recuperação dos créditos de IBS/CBS pagos, respeitando o princípio da não cumulatividade.

Situações do dia a dia também merecem atenção. Por exemplo, ao tomar café numa padaria, o consumo no local se equipara ao serviço de restaurante e, portanto, é tributado. Contudo, o pão francês (ou "pão cacete ou cacetinho", como é conhecido em vários lugares do Brasil), está incluído na cesta básica de bens e serviços e possui alíquota zero. Se o consumidor optar por levar um pão, ovo, manteiga e queijo para casa, esses produtos serão tratados como mercadoria, também com alíquota zero. A boa e velha mortadela à bolonhesa e outros embutidos/enchidos como presunto, peito de Peru defumada, salaminho e outros não entram na cesta básica.

A base de cálculo do IBS e da CBS corresponde ao valor da operação de fornecimento de alimentos e bebidas. Fica excluída da base de cálculo a gorjeta, desde que seja repassada integralmente ao empregado e não ultrapasse 15% (quinze por cento) do valor total da refeição.

Outro ponto relevante é que valores cobrados por plataformas digitais de intermediação ou entrega de alimentos e bebidas - como o iFood - não integram a base de cálculo dos tributos devidos pelos bares e restaurantes. Os trabalhadores por aplicativo, como mencionado em outra oportunidade, poderão ser classificados como nanoempreendedores e, nesse caso, estarão dispensados do recolhimento do IBS/CBS.

Por fim, a regra geral estabelecida no art. 276 é que não será permitida a apropriação de créditos de IBS e CBS pelos adquirentes de alimentos e bebidas fornecidos por bares, restaurantes e lanchonetes. No entanto, quando a alimentação for ofertada por refeitório próprio da empresa, haverá direito ao abatimento. O valor do IBS/CBS na aquisição de tíquete-refeição ou vale-alimentação pode também ser abatido, conforme art. 57, § 3º, IV, f.

Diante dessas mudanças, será essencial que as empresas reavaliem suas operações e elaborem estratégias de planejamento tributário, especialmente quanto ao aproveitamento de créditos, a fim de minimizar os impactos financeiros decorrentes da nova estrutura tributária. É importante contratar um profissional habilitado.

Rosa Freitas

VIP Rosa Freitas

Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, advogada, professora universitária, Servidora pública, , palestrante e autora do livros "A nova Dogmática da tributação.dos Serviços no Brasil" e outros.

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