Reforma tributária 20: Parques, hotéis e equiparados
O artigo aborda a incidência do IBS/CBS em parques, hotéis e equiparados, incluindo o Airbnb.
sexta-feira, 25 de abril de 2025
Atualizado às 14:30
A Semana Santa sempre foi um período muito disputado, com muitos viajando para visitar parentes. Se for pernambucano, a tradição é seguir para os interiores e assistir ao espetáculo da Paixão de Cristo em Nova Jerusalém e hospedar-se com a família numa casa ou num hotel. Como já mencionado anteriormente, o espetáculo da Paixão de Cristo em Nova Jerusalém é tributado como evento, e a indústria criativa tem direito a um abatimento de 60% da alíquota do IBS/CBS, e nós já tratamos sobre isso.
As atividades de lazer ficam sujeitas ao IBS/CBS e, como resultado, terão uma incidência tributária elevada. Viajar ficará mais caro, pois os hotéis e parques pagarão mais tributos, já que estarão sujeitos ao IBS, conforme o art. 277 da LC 214/25. No entanto, as atividades realizadas por hotéis e parques terão alíquotas reduzidas, conforme o art. 281, uma vez que as alíquotas do IBS e da CBS relacionadas a essas operações serão reduzidas em 40%.
Além disso, as empresas que exploram essas atividades terão a possibilidade, até então inexistente, de abater do imposto final os valores recolhidos na cadeia de produção necessários para a prestação de seus serviços. Isso inclui os valores de IBS/CBS gastos com a aquisição de insumos, como energia elétrica e água para hotéis e parques, em conformidade com o princípio da não cumulatividade plena do novo sistema.
Em relação às definições, considera-se "parques de diversão" o estabelecimento ou empreendimento, permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas, com fruição presencial no local. Já "parques temáticos" são os parques de diversão inspirados em temas históricos, culturais, etnográficos, lúdicos ou ambientais. O "serviço de hotelaria" refere-se ao fornecimento de alojamento temporário, além de outros serviços incluídos no valor da hospedagem, em unidades de uso exclusivo dos hóspedes, em estabelecimentos destinados a essa finalidade.
A LC 214/25 traz uma inovação importante: os serviços prestados por plataformas como o Airbnb serão agora tributados, uma vez que o imóvel residencial mobiliado, mesmo que de uso não exclusivo dos hóspedes, também estará sujeito a tributos. Para o legislador, a divisão de empreendimentos em unidades autônomas, sob titularidade de diversas pessoas, não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria, mesmo que de forma esporádica.
O legislador, atento às mudanças econômicas, propôs essa inovação para enfrentar os desafios da tributação na economia digital e no capitalismo de conhecimento. Vale destacar que o aluguel de imóveis também será tributado pelo IBS/CBS, mas com um desconto de 70% na alíquota. A diferença entre o aluguel comum e o aluguel equiparado a hotel ou por temporada está no tempo: o aluguel por temporada será tratado de forma semelhante ao de hotéis se o período for inferior a 90 dias por ano.
É importante observar que, sobre o aluguel, será aplicado um desconto de 70% na alíquota vigente do IBS/CBS, enquanto para hotéis o abatimento será de 40%. Considerando uma alíquota estimada de 28%, isso resultaria em uma alíquota de 8,4% para aluguel, em oposição aos 16,8% para hotéis. De acordo com o art. 253, a locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 dias consecutivos, será tributada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria.
A dinâmica do capitalismo exige que os legisladores estejam atentos às novas realidades. O Airbnb é a maior rede de hospedagem do mundo sem possuir um hotel, e a Uber, a maior frota sem ter um carro, enfrentam o desafio de serem tributados de maneira adequada, reduzindo a concorrência desleal que se vive. O legislador aceitou esse desafio, criando uma resposta que parece apropriada.
A base de cálculo do IBS e da CBS, conforme o art. 280, será o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. A princípio, isso não gerará grandes dívidas, já que o legislador considera o hóspede como a pessoa que efetivamente usufrui do serviço.
Uma situação que merece atenção é que não será possível a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, conforme o art. 283. Isso significa que vendedores, representantes comerciais ou aqueles que realizam viagens de negócios não poderão abater o IBS/CBS pago pela hospedagem.
A presunção é que todo o IBS/CBS poderia ser abatido, exceto nas situações contrárias previstas pelo art. 47 da LC 214/25. Acredito que, no caso, o legislador equiparou as situações pela dificuldade de diferenciação.


