A dramaturgia da prescrição intercorrente
Somos capazes de vincular uma tese com equilíbrio e certa previsibilidade no que tange à prescrição intercorrente?
quarta-feira, 23 de abril de 2025
Atualizado às 14:52
1.Escritos introdutórios
Na vida é preciso uma dose considerável de previsibilidade em tudo que pensamos em fazer, trilhar, percorrer, enfim naquilo que nos propomos e queremos para os nossos entes mais próximos. Exemplificando: escolher um curso de pós graduação; pensar em opções de universidades para os nossos filhos; planejar uma viagem familiar; projetar o cardápio do almoço familiar na semana santa; etc. Obviamente, estamos levando em consideração um padrão de sensatez e razoabilidade médio e ínsito à maioria dos seres humanos. Estamos falando de um estilo de vida dotado de equilíbrio, ou seja, descartamos situações ocasionais, que dependem de sorte ou riscos, casos fortuitos e de força maior.
Previsibilidade também rima com segurança. Esse é o ponto introdutório do presente debate. Dito isto, e nos conectando com o processo civil, indagamos: será que os caminhos do processo civil podem ter uma melhor previsibilidade? Recortando mais, será que somos capazes de vincular uma tese com equilíbrio e certa previsibilidade no que tange à prescrição intercorrente?
Essas reflexões foram vislumbradas - ao menos de forma abrangente - nos debates que anteviram ao CPC de 2015.
As duas subseções abaixo coligam os pensamentos mundanos acima, com as regras do mundo processual.
1.1. Maior previsibilidade no processo e vedação de decisão surpresa
Tais fundamentos (previsibilidade e proibição de decisão surpresa) encontram respaldo nos arts. 9º, 10, e 493, parágrafo único do CPC/15, os quais merecem transcrição, para fins didáticos:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
1.2. Segurança jurídica e precedentes
Complementando a mesma linha de raciocínio, é preciso dizer que a previsibilidade é irmã da segurança jurídica e dos precedentes. Estes três manos podem ser vistos expressamente no art. 525, § 13; art. 535, § 6º; art. 927; art. 976, II; art. 982, § 3º; e art. 1.029, § 4º, todos do mesmo diploma processual de 2015:
Art. 525. (...)
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
Art. 535. (...)
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do STF ou do STJ receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
Levando em conta que tais fundamentos foram recepcionados pela Constituição de 1988 e sem necessidade de maiores exaurimentos doutrinários, voltemos às perguntas problemas:
Será que os caminhos do processo civil podem ter uma melhor previsibilidade?
Respondemos que os caminhos do processo civil devem ser edificados a partir dos fundamentos da tríade coirmã "previsibilidade - segurança jurídica - precedentes".
Entretanto, no mundo das ciências jurídicas e sociais nada é tão simples. E não existe resposta fácil para situações complexas (ao menos em regra).
A complexidade das relações sociais apresenta volatilidade nos contextos histórico, cultural, territorial, pandêmico, etc. E nesta montanha russa da vida, o direito material precisa enfrentar uma gama de possibilidades situacionais, as quais precisam de um tempo de maturação. Ou seja, às vezes, a previsibilidade necessita de uma melhor calibragem ou de uma maior experiência.
Isso tudo reflete no mundo processual, onde o exemplo clássico é a própria formação do precedente ou a sua mudança, até porque são sopesados o livre convencimento motivado; o distinguish (ou distinção); o poder geral de cautela do juiz; métodos interpretativos diversos; etc. Com isso, podemos considerar que há doses consideráveis de liberdade e subjetivismo no exercício da jurisdição. Existe quem diga que o juiz primeiro julga (faz seu juízo valorativo e tem em mente o dispositivo da sentença), para só depois adaptar seu entendimento aos aspectos legais correlatos (adequação da respectiva fundamentação).
Desta feita, ainda vivenciamos o dilema eternizado da ausência de previsibilidade no processo civil, onde duas situações idênticas, continuam tendo resultados totalmente diferentes. E o Judiciário fica sendo taxado de loteria, notadamente pelo cidadão comum.
A propósito, analisemos as opiniões de alguns migalheiros sobre a incidência (ou não) da prescrição intercorrente.
2. As novelas envolvendo a prescrição intercorrente
Destacaremos dois casos da coluna, cujas análises partiram de processos onde a prescrição intercorrente foi conhecida e aplicada.
São opiniões jus processuais, mas que tem como pano de fundo as novelas das vidas reais. Nada de ficção, portanto.
2.1. A prescrição intercorrente como protagonista
No primeiro caso, a autora do artigo "Prescrição intercorrente: O tempo morto que premia o devedor?"1 - Daniela Nalio Sigliano - diz com propriedade argumentativa que execução não é desistência, é resistência:
Execução não é desistência - é resistência
Executar não significa abandonar ou negligenciar. Na maioria dos casos, o credor segue monitorando o devedor, buscando ativos, enfrentando manobras jurídicas e contábeis - tudo isso sem o apoio de um Judiciário atento às nuances de cada caso.
Aplicar a prescrição intercorrente como se fosse uma penalidade automática é desconsiderar a realidade de quem luta para ver um crédito reconhecido ser efetivamente pago.
A quem serve o tempo morto?
É hora de repensar o uso da prescrição intercorrente como ferramenta de celeridade. Em muitos casos, ela pode estar servindo apenas para reforçar estruturas de proteção ao devedor, enfraquecendo o papel da Justiça como instrumento de equilíbrio nas relações jurídicas.
Em outra oportunidade - 2º caso que pesquisamos e trazemos à baila -, foi publicado "Por prescrição intercorrente, juíza extingue execução de R$ 4,9 milhões". Na sentença, a magistrada da 13ª Vara Cível de São Luís/MA fundamentou que embora deferida a penhora, não houve comprovação da averbação no cartório e extinguiu o processo:
A execução, no valor inicial de R$ 4.948.237,91, teve como objeto uma cédula de crédito comercial firmada entre as partes.
O processo foi suspenso por decisão proferida em 2018, após tentativa infrutífera de localização dos devedores, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Em abril de 2023, a suspensão foi formalizada por mais um ano. Assim, o prazo prescricional voltou a correr em 20/4/24, com previsão de encerramento em 23/5 do mesmo ano.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que, embora tenha sido deferida a penhora de bem imóvel em julho de 2024, não houve comprovação de que o banco tenha promovido a averbação da constrição no ofício imobiliário, conforme exigido.
Com base no art. 924, V, do CPC, e na súmula 150 do STF, a juíza concluiu que, transcorrido o prazo legal de cinco anos sem atos efetivos que interrompessem o curso da prescrição, restou consumada a prescrição intercorrente.
Diante disso, extinguiu a execução, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da decisão.
Em ambos os casos, a prescrição no curso do processo foi protagonista. No elenco, exerceram papéis de coadjuvantes: a efetividade e a eficiência. Pode-se dizer que o roteirista (juízo) eliminou-os da trama processual. Leia-se: tais princípios faleceram e a novela não teve um final feliz a um dos personagens principais (credor).
2.2. A prescrição intercorrente como coadjuvante
Em outras tramas (processuais) ou dramas (da vida real), não foi dado o papel principal à prescrição no curso do processo.
Em 27/11/24, o "migalhas quentes" destacou uma importante decisão, oriunda da 3ª turma do TST, intitulada "TST: Empregado pode cobrar crédito em execução parada há mais de 2 anos".
Neste caso, a prescrição intercorrente foi protagonista em âmbito de primeiro e segundo graus, mas o TST (RR-1662-80.2014.5.10.0009) afastou-a sob o fundamento de ausência de omissão do exequente.
Vale a pena conferir a decisão que tornou a prescrição intercorrente em coadjuvante:
Em Brasília, um supermercado deixou de quitar uma dívida trabalhista, e o trabalhador, impossibilitado de localizar bens da empresa para penhora, teve seu processo extinto pela Justiça, sob o entendimento de desistência da cobrança. No entanto, a 3ª turma do TST reverteu essa decisão. O colegiado considerou que a dificuldade em encontrar bens da empresa não deve ser imputada ao trabalhador. Diante disso, determinou a reabertura do processo para que a execução prossiga e o trabalhador receba o valor devido.
A 3ª turma do TST determinou que o juízo de primeira instância retome a execução de uma sentença trabalhista paralisada por mais de dois anos, na qual havia sido declarada a prescrição. O colegiado entendeu que a paralisação não decorreu da inércia do credor, um comerciário de Brasília, mas sim da dificuldade em identificar bens do devedor.
A reforma trabalhista introduziu na CLT o art. 11-A, que trata da prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado de uma sentença, o credor tem o prazo de dois anos para adotar as medidas necessárias para o recebimento do valor devido, caso o devedor não o faça espontaneamente. A inércia do credor nesse período implica na prescrição da execução, ou seja, na perda do direito de cobrança. A mesma situação se configura quando a Justiça considera insuficientes as medidas tomadas pelo credor para o andamento da execução, podendo levar à extinção do processo e seu arquivamento.
No caso em questão, a empresa foi condenada em 2016 ao pagamento de verbas trabalhistas a um repositor de estoque. Em abril de 2018, com o trânsito em julgado da decisão, iniciou-se a fase de execução. Diante da ausência de pagamento pela empresa, o trabalhador foi intimado a indicar bens passíveis de penhora. Em janeiro de 2021, sem manifestação do trabalhador, o juízo extinguiu o processo, aplicando a prescrição intercorrente. O TRT da 10ª região manteve a sentença, entendendo que o comerciário havia abandonado a execução.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso do comerciário no TST, afirmou que não houve inércia do trabalhador em promover a execução, mas sim uma paralisação do processo devido à dificuldade em identificar bens para o pagamento da dívida. Segundo o ministro, "a omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do exequente é apenas a que depende, estritamente, de ato deliberado seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do devedor no mesmo processo judicial".
Em seu voto, o relator defendeu a aplicação da lei 6.830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A norma prevê o arquivamento do processo após um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis. No entanto, havendo a localização do devedor ou dos bens, o processo deve ser desarquivado para prosseguimento da execução.
Como segundo caso, trazemos a apelação civil do processo 0001218-44.2007.8.14.0037, do TJ/PA. No processo, o juízo de primeiro grau sentenciou com base na prescrição intercorrente, mas o Tribunal a afastou, retirando o seu protagonismo, reformando a decisão e determinando o prosseguimento da ação monitória.
A decisão também vale transcrição ipsis litteris:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação monitória.
II. Questão em discussão
2. Definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, considerando os requisitos estabelecidos pelo STJ e a redação do artigo 921, § 4º, do CPC de 2015, na sua redação original e a alterada pela lei 14.195/21.
III. Razões de decidir
3. O instituto da prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a efetiva suspensão do processo por prazo determinado e a inércia do exequente em promover atos executórios durante o lapso prescricional.
4. No caso concreto, verificou-se que não houve decisão formal de suspensão da execução, o que impede a contagem do prazo prescricional conforme entendimento consolidado no IAC 1 do STJ no período em que vigia o CPC de 1973.
5. Ainda em razão da ausência de decisão formal de suspensão do processo, não inaugurou o termo inicial para contagem da prescrição do processo no período compreendido entre a entrada em vigor do CPC de 2015 e 26/8/21 (antes da vigência da lei 14.195/21, que alterou o §4º do art. 921, do CPC/15).
6. Por mais que na vigência da vigência da lei 14.195/21 tenha ocorrido buscas infrutíferas de localização de bens dos devedores, não houve intimação do credor acerca da não efetivação da constrição, não tendo iniciado o prazo prescricional.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente e cassar a sentença, determinando o prosseguimento da ação monitória.
Acórdão
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª turma de Direito Privado do Egrégio TJ/PA, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente desembargador relator.
Aguardemos as cenas dos próximos capítulos desta novela da vida real e do micromundo processual.
As novelas do Judiciário também são influenciadas pelo Legislativo, notadamente com a edição de regulamentações infraconstitucionais, de modo que passamos a vislumbrar as tendências dos roteiros vindouros.
2.3. Tendências para os próximos roteiros
Está em trâmite o Projeto de LC 164, de 2022, também denominado de PL do devedor contumaz, o qual propõe estabelecer normas gerais para identificar e controlar devedores contumazes (aqueles que não pagam tributos de forma sistemática e injustificada), com o objetivo de prevenir desequilíbrios na concorrência entre empresas.
Busca por equilíbrio, remete-nos aos aspectos mencionados no início deste artigo, onde abordamos sensatez, segurança, previsibilidade e precedente. O PL do devedor contumaz busca fechar o cerco contra aqueles que não agem com boa fé e buscam tirar vantagens indignas, a partir do hábito de dever, da impunidade, do ardil ou da fraude processual.
A expressão popular "não existe almoço grátis" significa que alguém termina pagando a conta. O "almoço" às expensas de outros causam incertezas, imprevisibilidade e desequilíbrio.
O que ocorre quando há mais devedores que pagadores? Desestímulo, quebra e falência são algumas respostas plausíveis.
No que tange à prescrição intercorrente, fazemos um parênteses para consignar que ela continua sendo salutar, mas em situações restritas, de omissão ou inércia real, afinal o Direito continua não acolhendo aos que dormem muito.
A prescrição no curso do processo, entretanto, não deve ser usada como meio de se livrar da causa; não pode ser fundamento para se cumprir meta interna de encerramentos; ou meio para alcançar a meta 01 do CNJ, que determina encerrar mais processos que os distribuídos, excluídos os suspensos e sobrestados. Ela não pode ser aplicada como prêmio ao devedor, sob pena de consequências maléficas ao próprio Judiciário. Elucidemos:
a) processo inefetivo e Judiciário ineficaz: atentam contra sua própria imagem e contrariam o ODS 16 da ONU. Pode-se conceber até uma auto sabotagem à dignidade da Justiça;
b) estímulo à inadimplência: aumento dos riscos no mundo dos negócios; afastamento do empreendedorismo e prejuízo à economia do país. Tudo isso afeta a sustentabilidade da própria instituição, que é mantida pela Fazenda, a qual, por sua vez, necessita de arrecadação (advinda do fomento econômico).
Em uma novela fictícia, pensemos em um Judiciário mau pagador, ou pior, se o Judiciário personificasse o personagem de um devedor contumaz.
O que será que seus servidores e fornecedores achariam de não receber seus créditos?
E quando fossem cobrá-los judicialmente, fosse sentenciada a prescrição intercorrente?
O fim dessa novela fictícia certamente não seria feliz aos credores. O Judiciário, por sua vez, poderia ser alcunhado de velhaco profissional e teria uma série de efeitos maléficos outros.
3. Capítulo final
Hoje, no dia que celebramos a ressurreição de Jesus Cristo (domingo de páscoa), devemos orar e agradecer o dom da vida. Segundo as redes sociais do Conselho Federal da OAB, o verdadeiro sentido da páscoa está na tríade: renovação, esperança e justiça.
Mais uma vez tentando conectar a vida e o processo civil, ressalvamos a necessidade de dar largos passos, em busca da tríade coirmã "previsibilidade - segurança jurídica - precedentes".
Na vida real (dotada de boa fé) é preciso acabar com a jurisprudência lotérica; é preciso se pensar com sensatez e previsibilidade, para consolidar que a prescrição intercorrente deve ser coadjuvante na esmagadora maioria dos roteiros processuais. Só assim, poderemos escrever uma novela, cujos protagonistas sejam a segurança jurídica, a efetividade e a eficiência.
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1 https://www.migalhas.com.br/depeso/428007/prescricao-intercorrente-o-tempo-morto-que-premia-o-devedor
2 https://www.migalhas.com.br/quentes/427572/por-prescricao-intercorrente-juiza-extingue-execucao-de-r-4-9-mi
3 https://www.migalhas.com.br/quentes/420562/tst-empregado-pode-cobrar-credito-em-execucao-parada-mais-de-2-anos


