Títulos de crédito: Fundamentos, tipos e cobrança judicial
Títulos de crédito são essenciais para a atividade empresarial, oferecendo agilidade, segurança e força executiva, inclusive eletrônica, com respaldo legal para cobrança judicial eficaz.
sexta-feira, 25 de abril de 2025
Atualizado às 09:42
Os títulos de crédito têm origem no comércio medieval europeu, como resposta à necessidade de segurança e agilidade nas trocas mercantis. A consolidação de sua importância jurídica se deu com o desenvolvimento do Direito Cambiário, cuja estrutura ainda influencia a legislação brasileira.
Os títulos de crédito representam instrumentos fundamentais para o funcionamento da atividade empresarial, pois conferem agilidade, confiança e segurança às transações comerciais. A exigibilidade dos direitos neles consagrados se dá por meio de procedimentos específicos, que envolvem regras próprias previstas no CPC e na legislação especial.
A literalidade, autonomia e cartularidade são características essenciais desses instrumentos. A natureza jurídica do título de crédito reside na conjugação entre o documento e a obrigação nele constante, conferindo força executiva quando preenchidos os requisitos legais.
Com os avanços tecnológicos, a cartularidade vem sendo relativizada, especialmente com a adoção de títulos eletrônicos, como a duplicata escritural (lei 13.775/18), que mantém os requisitos de validade, mas dispensa a existência física do documento.
Os títulos de crédito podem ser classificados quanto:
- À forma: nominativos, à ordem ou ao portador;
- À espécie: cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio;
- À circulação: endossáveis ou não;
A executividade dos títulos de crédito está condicionada à presença dos requisitos previstos em lei. O art. 784, I, do CPC/15 considera títulos executivos extrajudiciais "a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque". É fundamental que esses documentos estejam formalmente perfeitos: devidamente assinados, datados e contendo a promessa ou ordem de pagamento, valor certo e determinado.
O procedimento judicial de cobrança dos títulos de crédito, quando não pagos no vencimento, pode se dar por meio da ação de execução, que é célere e objetiva. Em suma, o credor apresenta o título de crédito em juízo e requer a citação do devedor para que pague a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC.
Imperioso esclarecer que enquanto os títulos executivos judiciais decorrem de sentença ou homologação judicial, os extrajudiciais - como os títulos de crédito - têm origem na vontade das partes e prescindem de decisão judicial para sua cobrança, desde que atendidos os requisitos legais.
Caso não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, segue-se o processo de expropriação de bens. A celeridade desse rito depende da robustez do título e da correta instrução do processo, inclusive com a indicação de bens penhoráveis.
Os títulos de crédito constituem importante garantia para os empresários e credores em geral, sendo essenciais à fluidez da economia. A cobrança judicial, por sua vez, representa um mecanismo eficaz de satisfação do crédito, desde que observados os requisitos legais e procedimentais. A correta utilização e o conhecimento técnico-jurídico acerca desses instrumentos são indispensáveis à prática empresarial e à advocacia especializada.



