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Crédito do IPI incidente sobre insumos utilizados na fabricação de produtos imunes

STJ garante crédito de IPI sobre insumos usados em produtos imunes, reafirmando o princípio da não cumulatividade e contrariando posição anterior.

terça-feira, 29 de abril de 2025

Atualizado em 28 de abril de 2025 14:50

O IPI, assim como o ICMS, é um imposto não cumulativo, isto é, compensa-se na saída o imposto incidente na etapa anterior.

Em relação ao ICMS há disposição constitucional expressa das hipóteses em que não se permite a apropriação do crédito, bem como da obrigatoriedade de anular os créditos das operações anteriores (art. 155, § 2º, II, a e b da CF). 

São os casos de isenção e de não incidência expressa que quando previstas na CF significa imunidade tributária.

Sempre criticamos a determinação constitucional de estorno dos créditos das etapas anteriores, porque o Estado pode aumentar a sua arrecadação por meio de isenção.

De fato, quanto mais próximo do final do ciclo de comercialização for concedida a isenção, maior será o montante dos créditos a serem estornados. A isso denominamos de isenção de efeito invertido e pervertido1.

O estorno deveria limitar-se apenas à etapa que antecede imediatamente a etapa da isenção. Não faz sentido, por exemplo, perder R$ 10 com a isenção e ganhar R$ 25 ou R$ 30 por meio de estorno de créditos de todas as etapas anteriores à concessão de isenção ou de não incidência expressa.

No IPI não há semelhante dispositivo, limitando-se a prescrever que o imposto será não acumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

A expressão final "com o montante cobrado nas anteriores", por óbvio, pressupõe-se que nessas operações anteriores tenha havido uma industrialização, isto é, produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou finalidade ou aperfeiçoe para o consumo" (art. 46, parágrafo único do CTN).

Dentro desse amplo conceito, o sangue humano acondicionado, a madeira cerrada, o peixe ornamental etc. são considerados produtos industrializados, assim como frutas embaladas, por exemplo.

Analisemos, agora, o tema deste artigo.

A jurisprudência do STJ tem variado periodicamente, ora decidindo a favor da Fazenda vedando o crédito dos insumos, ora favorecendo o contribuinte permitindo o crédito dos insumos utilizados na fabricação de produtos imunes.

Mas, até o ano de 2021, a jurisprudência do STJ era pela negativa do crédito, favorecendo a Fazenda.

Contudo, no dia 1/2/22, no julgamento do Tema 1.247, em sede de recursos repetitivos, portanto, com efeito vinculante, a primeira seção do STJ decidiu pela possibilidade de o contribuinte ter direito ao crédito do IPI sobre insumos ou matérias-primas usados na fabricação de produtos imunes (EResp 1.213.143).

Esse posicionamento decorre do caráter não acumulativo do IPI.

Realmente, a não se permitir os créditos relativos a insumos utilizados na fabricação de produtos imunes acabaria tributando indiretamente o produto acabado, pois os valores dos insumos integram o valor do produto industrializado imune.

Por isso, o art. 11 da lei 9.779, de 19/1/ 1999 prescreveu:

"Art. 11.  O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."

O STJ interpretando conjugadamente o art. 153, § 3º da CF e o art. 11 da lei 9.779/1999 firmou a tese, em caráter vinculante, que os insumos ou matérias-primas utilizados na fabricação de produtos imunes podem gerar créditos do IPI.

________

1 Cf. nosso Direito Financeiro e Tributário, 33ª edição, 2023, p. 570

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

Sócio do escritório Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela USP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT.

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