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Primazia de mérito, precedente qualificado e recurso de revista

As novas "diretrizes" propugnadas pela presidência do TST para aplicação da sua resolução 224/24 estimulam o cabimento do novo agravo interno e suscitam inquietações. Vamos tratar de uma delas.

segunda-feira, 5 de maio de 2025

Atualizado às 09:33

Quando assessorei um desembargador do trabalho, lembro de ter ouvido inúmeras vezes uma frase que era quase um lema do gabinete: "juiz bom julga mérito".

Com essa visão o desembargador instruía o gabinete a evitar o uso de filigranas processuais que pudessem impedir a efetiva solução da controvérsia material discutida no processo. Se o processo é instrumento para realização de direitos, então seus mecanismos não podem servir para obstaculizar essa realização. Ao contrário, segundo o chamado princípio da primazia do julgamento de mérito, eles devem proporcionar a tutela dos direitos controvertidos pelas partes.1

Para ilustrar essa diretriz, lembro especificamente da resistência desse desembargador em seguir a antiga súmula 434 do TST, segundo a qual o recurso interposto antes de publicada a decisão recorrida era extemporâneo. A parte que se antecipasse à publicação da sentença e apresentasse seu recurso ordinário não após, mas antes da abertura do prazo, tinha sua diligência "premiada" com uma esquisita decisão de intempestividade.

O cancelamento da súmula 434 pelo TST, em 2012, considerado de "jurisprudência defensiva", acabou dando razão ao desembargador.

A infiltração gradual do princípio da primazia do julgamento de mérito

Os mesmos ares que levaram ao cancelamento desse enunciado inspiraram o legislador da época. A ideia da primazia do julgamento de mérito é louvável, porque voltada para a solução concreta do conflito social. Ela deve ser considerada não apenas por isso, mas também porque passou a ter vigorosa presença na lei com o CPC/15.

Por exemplo, em vez de considerar deserto o recurso ordinário cujo preparo fosse realizado de maneira incorreta (valor inferior, equívoco no preenchimento de guias, etc.), o CPC passou a admitir, em seu art. 1.007, a possibilidade de correção do defeito formal no prazo de cinco dias.2

Esses ares da primeira metade da década de 2010, que inspiraram o TST e o legislador processual a considerar preferível o julgamento de mérito ao processual, respingaram, também, na CLT.

Em 2014, o § 11 foi acrescentado ao art. 896 celetista, segundo o qual o recurso de revista tempestivo formalmente defeituoso cujo vício não se repute grave poderá ser desconsiderado ou mandado sanar-se, a fim de - diz a lei, invocando o princípio aqui analisado - julgar o mérito.3

Limites - ponderação com outros princípios

Ocorre que o princípio da primazia do julgamento de mérito, como qualquer princípio, não se aplica na fórmula "tudo ou nada",4 mas, sim, na fórmula prima facie,5 sendo necessária a sua ponderação com outros princípios que eventualmente com ele colidirem ou o seu afastamento quando confrontado com regras em sentido contrário.6Em outras palavras, há parâmetros jurídicos para aplicação a primazia do julgamento de mérito.

O próprio art. 896, § 11, da CLT, acima mencionado, estabelece limites para flexibilizar o rigor formal em prol do julgamento de mérito: de acordo com o expresso texto legal, para ter julgamento de mérito, o recurso com vício formal leve não pode ser intempestivo. Ou seja, o legislador já excluiu, de antemão, a intempestividade do rol de defeitos que o juiz poderia considerar "defeito formal que não se repute grave".

Outros parâmetros são legalmente estabelecidos, dentro dos quais o princípio da primazia do julgamento de mérito precisa encontrar o seu espaço.

Por exemplo, o art. 282, § 2º, do CPC, autoriza o juiz a superar nulidades processuais quando o vício não obstar o julgamento de mérito a favor da parte que se beneficiaria com o reconhecimento da invalidação. Se o julgamento, por outro lado, for prejudicar a parte que se beneficiaria com a nulidade, então o processo deverá falar mais alto do que o julgamento de mérito, reconhecendo-se a invalidade processual.

Este exemplo é importante, pois revela um importante limite para aplicação da primazia do julgamento de mérito: se o defeito formal prejudica aquela a quem a forma beneficiaria, então o julgamento de mérito está impedido.

Outro exemplo, talvez o mais evidente, é o art. 485 do CPC, que arrola os casos em que "o juiz não resolverá o mérito": quando reconhecida a litispendência ou a coisa julgada, quando indeferida a petição inicial, quando faltarem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, etc., em todos esses casos o legislador limitou o princípio da primazia do julgamento do mérito.

Primazia do julgamento de mérito para aplicar precedentes qualificados?

Afora dos casos legais expressos, há margens para debater-se sobre a extensão do princípio do julgamento de mérito. A aplicação de precedentes qualificados é uma dessas novas fronteiras: será que a aplicação de um precedente qualificado, com toda a sua força uniformizadora, assecuratória da isonomia e da segurança jurídica, autorizaria a dispensa da observância da rigorosa forma processual? A vinculatividade do precedente qualificado supera as formas do processo?

Do final de 2024 para cá, o TST vem investindo pesado no fortalecimento do sistema de precedentes trabalhista. Uma dessas investidas foi o reconhecimento da aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC, ao processo do trabalho, por meio de uma alteração na IN 40 do TST. Desde fevereiro de 2025, o recurso de revista inadmitido com fundamento em precedente qualificado do TST não mais desafia agravo de instrumento, para o TST, mas agravo interno, para o próprio TRT que inadmitiu o recurso. Com isso reforça-se o sistema de precedentes, tornando-o mais vigoroso e respeitável (- e, de quebra, impede a subida de muitos processos ao TST, contribuindo para a necessária redução do passivo do tribunal com o maior acervo do Brasil).

Ocorre que, em 24/4/25, um ofício circular foi enviado aos TRTs pelo Gabinete da Presidência com o assunto "Diretrizes para aplicação da Instrução Normativa n.º 40 do TST".

Essas diretrizes suscitam diversas inquietações. Uma delas, porém, interessa ao assunto deste breve artigo, pois parece propor uma aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito que deve ser colocada sob o crivo da ponderação com outros princípios e regras que com ele colidem.

Segundo essa diretriz, "Nos casos em que o recurso de revista encontrar óbice tanto no não preenchimento de pressupostos processuais de admissibilidade, quanto na consonância do acórdão recorrido com precedente obrigatório do TST, a decisão de admissibilidade na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho deverá priorizar a negativa de seguimento por incidência do precedente obrigatório, de forma a dar maior aplicabilidade ao disposto no art. 1º-A da IN n.º 40 do TST, evitando-se lançar os óbices processuais como argumento sucessivo."

Antes de analisar essa diretriz, vale lembrar que a decisão de admissibilidade do recurso de revista é um ato jurisdicional. Logo, depende da convicção do julgador acerca da lei e da CF. Um ofício circular com diretrizes para exame de um recurso pode ter a função de trazer ao conhecimento de todos a interpretação que o seu signatário faz sobre o procedimento para examinar esse recurso. Pode, obviamente, exercer uma influência importante do ponto de vista intelectual e até político. Há um forte componente persuasivo. Mas não tem um caráter obrigatório formal. As diretrizes, portanto, recebem adesão quando suficientemente convencerem do seu acerto - seja intelectual, seja político.

Pois bem. Segundo a diretriz, se o recurso de revista for interposto contra acórdão em conformidade com precedente qualificado do TST, tal conformidade deve ter preferência para fundamentar a negativa de seguimento sobre todos os outros possíveis fundamentos processuais.7 Isso significa que, se o recurso for intempestivo, deserto, desfundamentado, sem trecho do acórdão recorrido, sem cotejo analítico, sem indicação de dispositivo legal tido por violado, com divergência jurisprudencial formalmente defeituosa ou inespecífica, etc., todos esses requisitos devem ser desconsiderados se o acórdão contra o qual o recorrente se insurge adotar entendimento conforme tese jurídica firmada em precedente qualificado do TST.

Estaria, então, o TST preconizando uma aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito sobre os requisitos formais do recurso de revista - um dos mais complexos e técnicos recursos de todo o sistema processual brasileiro?

O valor material da forma jurídica no exame de admissibilidade de recursos de revista (e no direito em geral)

A aplicação de um precedente qualificado a despeito de óbices formais pode ser vista por uma perspectiva positiva e por outra negativa.

Pela positiva está a aplicação uniforme do direito. Se os trabalhadores ou os empregadores têm um determinado direito reconhecido em precedente qualificado, então a sua aplicação pelo princípio da primazia do julgamento de mérito assegura que todos que se encontrarem naquela situação sejam tratados com igualdade. Trata-se de um ponto a favor da igualdade material.

Pela negativa, porém, há uma possível violação à paridade de armas processual. O art. 7º do CPC assegura às partes a "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres". As faculdades processuais materializam a forma pela qual os direitos são judicialmente tutelados. As regras que estabelecem a forma do recurso de revista valem para todos, indistintamente - recorrente e recorrido. Elas tanto se impõem para quem busca reparar uma injustiça como refreiam quem busca cometê-la. A flexibilização dessas regras acarreta prejuízo jurídico (material) à parte que dela não se beneficia.

Se um recurso de revista está mal aparelhado por falta de transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, por exemplo, então o recurso, em tese, não pode ser admitido, ainda que haja flagrante injustiça em termos materiais. Há espaço para flexibilizar esse rigor?

Imagine-se, por hipótese, um caso de um incontroverso trabalho escravo, com condições absurdamente degradantes, jornada extensamente exaustiva, restrição de locomoção, endividamento com o empregador etc. Imagine-se que o Tribunal Regional reconheça todos esses fatos, mas conclua, por uma aberração, que não há ilicitude. Se o reclamante, vítima dessa atrocidade, não aparelhar corretamente seu recurso e deixar de transcrever esse trecho do acórdão, poderia o recurso de revista ser admitido por causa do mérito debatido? Poderia o recurso mal aparelhado ser admitido para reparar a injustiça do acórdão? Prevaleceria o princípio da primazia do julgamento de mérito?

Há consenso, desde o nazismo, de que um direito injusto não é direito.8 Ou seja, para ser Direito, não basta que a "forma" seja a jurídica. Mas isso não significa que a forma jurídica seja dispensável. Para ter valor jurídico não basta que seja "justo", seja lá o que isso for:9 é preciso seguir a forma juridicamente prevista.

Por esses mesmos motivos, a inaptidão formal de um recurso de revista não pode ser ignorada.10

Existem regras para veicular a reivindicação do direito. O meio pelo qual o Direito busca realizar a justiça é formal.11 Especialmente no recurso de revista, em que há uma considerável redução do princípio da informalidade que permeia todo o processo do trabalho,12 a técnica é essencial, e não meramente instrumental. Vale dizer, é da essência do recurso de revista que a parte oportunize ao TST a interpretação para aquela controvérsia jurídica específica.13 Se ela não se desonera desse mister, deixando de demonstrar essa oportunidade, deve arcar com o ônus de não ter o seu recurso conhecido.

Princípio "da primazia do precedente qualificado" no exame de admissibilidade de recurso de revista

A esta altura pode-se perguntar: a situação em que o acórdão recorrido contraria precedente qualificado é diferente? Em um certo sentido, sim. O caráter "injusto" de um acórdão, cujo recurso de revista for denegado por óbice processual, pode ser questionável por quem concordar com a "justiça" daquele acórdão. Porém, se o acórdão recorrido contrariar um precedente qualificado, haverá, inevitavelmente, concorde-se ou não, prestação jurisdicional desigual e abalo na segurança jurídica.

Contudo, desconsiderar óbices processuais para admitir um recurso de revista mal aparelhado causaria, inevitavelmente, as mesmas violações à igualdade (pelo menos do ponto de vista processual - pois o recorrido, neste caso, seria o prejudicado) e à segurança jurídica (incertezas quanto às regras de admissibilidade de um recurso de revista).

Essa é a situação em que o acórdão contraria precedente qualificado do TST e o recurso de revista é formalmente inapto.

Situação distinta é aquela em que o recurso de revista inapto é interposto contra acórdão em conformidade com precedente qualificado do TST - hipótese das "Diretrizes" que suscitaram esta reflexão.

Quando a tese adotada pelo julgador regional tem consonância com o entendimento consolidado pelo TST, a adoção desse entendimento para negar seguimento ao recurso de revista com preferência sobre os demais óbices processuais não produz nenhum dos prejuízos acima apontados. Deixar de conhecer um recurso de revista por estar se insurgindo contra acórdão prolatado em sintonia com precedente qualificado não prejudica o recorrente mais do que deixar de conhecê-lo por um defeito formal qualquer.

Embora a lógica tradicional, do chamado "juízo clássico" de admissibilidade, seja a de analisar, antes de qualquer coisa, a forma do recurso de natureza extraordinária, o art. 1.030, I, do CPC - até então ignorado no processo do trabalho -, impõe a negativa de seguimento do recurso, antes de tudo, pelo mérito da causa, quando o acórdão, no capítulo recorrido, coincidir com o entendimento firmado em recurso repetitivo. Vale dizer, há embasamento legal para que o juízo de admissibilidade inicie pela análise da eventual conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado, antes da análise processual. E a única diferença entre os dois casos é o recurso cabível - o que, de forma alguma, poderia ser considerado um prejuízo ao recorrente.

Poder-se-ia cogitar até mesmo de aplicação analógica do já mencionado art. 282, § 2º, do CPC.14 Quando uma nulidade processual não prejudicar aquele em favor de quem o juiz decidirá o mérito da causa, tal nulidade não precisa ser declarada, já que seria menos favorável ao seu beneficiário do que um julgamento de mérito. Inversamente, se a decretação da nulidade for beneficiar aquele contra quem o mérito será julgado, então o princípio da primazia do julgamento de mérito cede e a nulidade processual deve ser reconhecida.

Do mesmo modo, quando um recurso de revista mal aparelhado não puder ser admitido também por contrariar precedente qualificado, então a parte que se beneficia desse precedente também se beneficia do óbice formal do recurso de revista. É indiferente, do ponto de vista das garantias processuais e da paridade de armas, qual fundamento será adotado para negar seguimento ao recurso de revista. A mesma parte se beneficia tanto do desaparelhamento como da conformidade do acórdão recorrido ao precedente qualificado. E a mesma parte é prejudicada pelos mesmos defeitos.

Por outro lado, quando o precedente qualificado favorecer aquele que apresentar um recurso de revista mal aparelhado, então o precedente não poderá sobrepujar os óbices processuais que impedem o conhecimento do seu recurso, sob pena de violar o devido processo legal da parte contrária, ainda que beneficiária do julgamento desconforme ao precedente.

Ressalva: E se o agravo for provido?

Uma ressalva pode ser suscitada.

Imagine-se que um recurso de revista sem transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia tenha seguimento denegado por estar o acórdão recorrido em conformidade com um precedente qualificado do TST. Contra a negativa de seguimento, o recorrente interpõe o agravo interno. O órgão especial (ou o pleno, ou outro órgão regimentalmente competente) pode concluir pela distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado, provendo o agravo interno para considerar admissível o recurso de revista.

Neste caso, ter-se-ia admitido um recurso de revista formalmente inapto.

Para seguir a diretriz proposta pelo TST e aplicar o princípio da primazia do julgamento de mérito para negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão em conformidade com precedente qualificado do TST seria necessário descumprir a primeira parte do § 3º do art. 1º-A da resolução TST 224/24, segundo a qual, "caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência".

Seria necessário proceder a novo exame de admissibilidade do recurso de revista. Uma segunda vista de olhos, desta vez focada nos aspectos formais.

A rigor, o provimento do agravo interno, então, não geraria um recurso de revista admitido, mas admissível - desde que preenchidos os demais requisitos do recurso. Se o princípio da primazia do julgamento do mérito for aplicado no despacho de admissibilidade original, a decisão do órgão especial do TRT, então, apenas poderia assentar que a conformidade do acórdão recorrido a precedente qualificado do TST não serve para fundamentara negativa de seguimento do recurso de revista. Mas não atestaria, propriamente, que os demais requisitos do recurso estão preenchidos.

Ficaria um pouco confuso?

Conclusão

O que fazer, então? O princípio da primazia do julgamento de mérito pode ter lugar para fazer prevalecer precedente qualificado quando o recurso de revista estiver mal aparelhado?

Segundo a ponderação que acima se procedeu, sim e não.

Não: quando o acórdão contrariar um precedente qualificado, não se pode admitir o recurso de revista apenas porque a posição adotada no regional colide com aquela uniformizada com força vinculante, sob pena de violação ao devido processo legal.

Sim: quando o acórdão estiver em conformidade com precedente qualificado, pode-se desconsiderar defeitos formais do recurso de revista para trancá-lo com base em tal conformidade, sem prejuízo ao recorrente ou à parte contrária. Neste caso, porém, seria necessário reexaminar a admissibilidade do recurso de revista se o agravo interno for provido, desta vez pelo aspecto formal ("juízo clássico").

Assim, conclui-se, com ressalvas, pela razoabilidade da diretriz preconizada pelo TST para "dar maior aplicabilidade ao disposto no art. 1º-A da IN 40 do TST" (ou seja, em última instância, para que os recursos interpostos contra a decisão denegatória fundamentada sejam dirigidos ao regional, e não ao superior). Tudo bem. O TST tem um "conflito de interesses" na proposição dessa diretriz. Mas ela não é menos razoável apenas porque lhe falta imparcialidade, se não porque deixa uma lacuna no caso do provimento do agravo interno.

Ainda que não seja essa a diretriz, vale ressaltar, como complemento do raciocínio que a justifica em parte, que é inadmissível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito para decidir sobre a admissibilidade do recurso de revista formalmente inapto interposto contra acórdão que contraria precedente qualificado do TST. Isto é, não se pode admitir um recurso de revista só porque o acórdão contraria precedente qualificado, sendo necessário preencher, neste caso os requisitos processuais.

____________

1 A doutrina processualista está recheada de propostas que realizam essa ideia. Cf., por exemplo, e sobre todos, DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, cuja primeira edição está no já longínquo ano de 1987. No mesmo sentido: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Do formalismo no processo civil - proposta de um formalismo-valorativo, 4. ed, São Paulo: Saraiva, 2010.

2 Há outros exemplos. Por todos, ressaltam-se os arts. 4º e 6º, do CPC, que asseguram às partes o direito à obtenção de "solução integral do mérito" e "decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não basta assegurar às partes o acesso ao processo; é preciso assegurar-lhes o acesso ao direito material vindicado.

3 Essa é a mesma regra inserida, posteriormente, no art. 1.029, § 3º, do CPC.

4 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

5 ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002.

6 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios - da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 22. ed., Salvador: JuisPodivm, 2025.

7 Importante ressaltar que o efeito prático dessa diretriz é a definição do recurso cabível. Se o fundamento para negar seguimento ao recurso for precedente qualificado do TST, o recurso cabível será o agravo interno. Se for qualquer outro fundamento, o recurso será o agravo de instrumento. Ou seja, a diretriz proposta pela Presidência do TST beneficia diretamente aquele Tribunal, direcionando aos TRTs recursos que, de outro modo, poderiam acabar parando lá.

8 RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Tradução L. Cabral de Moncada. Coimbra: António Amado, 1979, pp. 415-418.

9 Não se vai entrar, aqui, em um dos mais emaranhados e controvertidos temas da teoria do direito: a disputa de espaço entre o juspositivismo e o jusnaturalismo. Para tanto, cf., por exemplo, FULLER, Lon. The morality of law - The Storrs Lectures Series. New Haven, Yale University Press, 1969 (há uma recente tradução para o português: A moralidade do direito. São Paulo: Contracorrente, 2022). Ver, também, "O conceito de direito" (1961), de Herbert Hart, "Levando os Direitos a Sério" (1977), de Ronald Dworkin e os clássicos: "Teoria do Direito" (1934), de Hans Kelsen, e a "Suma Teológica" (séc. XIII), de Tomás de Aquino.

10 Para compreender as razões que justificam lógica e sistematicamente o rigor formal do recurso de revista, cf. ARAÚJO, Francisco Rossal de; BAINI, Gustavo Martins. Requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT: fundamentação vinculada e devolutividade restrita como chaves para admissibilidade do recurso de revista. Revista LTr, v. 85, n. 12, dez./2021, pp. 1.413 e ss.

11 ATRIA, Fernando. La forma del derecho. Madrid: Marcial Pons, 2016. O risco de ignorar as formas é cair em concepções de justiça material questionáveis. Em um caso claro, como o trabalho escravo evidente, há menos controvérsia. Mas pode haver situações limítrofes em que alguns considerariam que o acórdão seria justo, outros o considerariam injusto.

12 A exclusão do jus postulandi nesta fase recursal, em que é obrigatória a representação da parte por advogado (Súmula n. 425 do TST).

13 "Recurso de revista admissível é o que for apto a formar, confirmar ou reformar precedente." ARAÚJO, Francisco Rossal de; BAINI, Gustavo Martins. Requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT: fundamentação vinculada e devolutividade restrita como chaves para admissibilidade do recurso de revista. Revista LTr, v. 85, n. 12, dez./2021, pp. 1.418-20.

14 "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."

Gustavo Martins Baini

Gustavo Martins Baini

Mestre em Direito (UFRGS) e Doutorando em Direito (Universidade de Lisboa). Coordenador de Agravos Internos na Secretaria de Recurso de Revista do TRT4. Professor e autor de artigos e livros.

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