Como a violência vicária pode gerar impunidade em caso de alienação parental
O PL 3.880/24, que busca instituir a violência vicária, é uma tentativa disfarçada de gerar impunidade às mulheres que praticam alienação parental.
terça-feira, 6 de maio de 2025
Atualizado às 14:25
1. Introdução
O PL 3.880/24, apresentado pela deputada Laura Carneiro, visa incluir a chamada "violência vicária" como nova forma de violência doméstica na lei Maria da Penha. Tal proposta surge com o intuito de proteger mulheres que, segundo a justificativa do projeto, seriam atingidas indiretamente por atos de violência cometidos contra filhos, dependentes ou integrantes de sua rede de apoio. Contudo, o projeto parte de um pressuposto problemático: presume que apenas homens praticam esse tipo de conduta, excluindo a possibilidade real e frequente de mulheres exercerem controle, manipulação e violência emocional contra os pais por meio dos filhos - o que a legislação brasileira já reconhece como alienação parental.
Esse ensaio não é apenas uma crítica técnica ao PL 3880/24. É, sobretudo, um manifesto em defesa do equilíbrio jurídico e contra a revogação estratégica da lei da alienação parental, que vem sendo atacada pela mesma bancada ideológica que propõe substituir esse instituto pela unilateral figura da violência vicária.
2. Desenvolvimento
2.1 A tentativa de reformular o conceito de violência familiar
O texto do PL 3.880/24 propõe alterar o art. 7º da lei Maria da Penha para incluir a violência vicária como uma nova categoria de violência contra a mulher. De acordo com o projeto, ela seria configurada quando atos de violência são praticados contra filhos ou pessoas próximas da mulher com o intuito de atingi-la psicologicamente. Embora a ideia de proteger vítimas indiretas da violência familiar seja, à primeira vista, legítima, o projeto escancara sua motivação ideológica ao restringir essa dinâmica exclusivamente à mulher, ignorando que a violência vicária pode ser praticada por qualquer dos genitores - inclusive por mães contra pais.
Essa assimetria jurídica, caso aprovada, consagrará em lei uma espécie de "licença impune para alienar" quando a conduta partir da mulher. Isso porque o projeto vincula a prática exclusivamente à figura feminina como vítima, excluindo completamente a possibilidade de que homens também sejam alvo desse tipo de violência.
2.2 Alienação parental: A face esquecida da violência vicária
Alienação parental é uma forma de abuso psicológico em que um dos genitores (pai e mãe) manipula o filho para afastá-lo do outro, geralmente sem justificativa legítima. No Brasil, essa prática é reconhecida pela lei 12.318/10, que prevê mecanismos legais para proteger o vínculo afetivo entre pais e filhos.
Porém, a lei da alienação parental vem sendo alvo de ataques por parte de setores do movimento feminista radical, que buscam sua revogação sob o argumento de que seria usada como instrumento para coagir mulheres vítimas de violência. Essa narrativa ignora os inúmeros casos documentados de mulheres que, sob o pretexto de proteger seus filhos, impedem injustamente a convivência com o pai, promovem campanhas de desqualificação, falsas acusações e até manipulam crianças para mentirem.
Essas condutas são, sim, formas de violência vicária. Ao excluí-las do projeto de lei, cria-se um cenário em que mães alienadoras não apenas deixam de ser responsabilizadas, como passam a ser juridicamente irresponsáveis enquanto autoras de qualquer violência indireta.
2.3 A engenharia ideológica por trás da substituição legislativa: tática de guerrilha militante
Entendo que a real preocupação por trás do PL 3.880/24 não é a proteção dos filhos, mas a substituição estratégica da lei de alienação parental por uma legislação que criminaliza exclusivamente o homem, e isenta a mulher de qualquer responsabilidade por qualquer ato de alienação parental. Essa movimentação tem sido capitaneada por uma ala militante e ideológica que vê no avanço do discurso feminista uma oportunidade de reconfigurar o direito de família com base em narrativas unilaterais e seletivas.
A substituição da alienação parental pela violência vicária, nos moldes propostos, é um movimento jurídico perigoso. Ele retira da legislação uma norma isonômica e protetiva - que reconhece que tanto homens quanto mulheres podem ser agentes da alienação - e a troca por uma figura jurídica que só reconhece a mulher como vítima. O efeito prático disso é criar um ambiente de impunidade para mães alienadoras, ao passo que qualquer atitude do pai poderá ser enquadrada como violência vicária.
2.4 A guarda materna e o poder de manipulação
A guarda dos filhos ou o lar de referência, na maioria esmagadora dos casos no Brasil, é atribuída à mãe. Isso concede a ela uma posição privilegiada de influência sobre a rotina, os sentimentos e as crenças da criança, uma vez que o tempo de convivência materno é infinitamente maior que o paterno, em razão do regime de guarda definido e o lar de referência. Em alguns casos esse poder é utilizado para minar a imagem do pai, interromper o vínculo afetivo ou impor regras de convivência abusivas.
Essas práticas, que vão desde impedir visitas até estimular o medo ou o ódio ao pai, são, em sua essência, atos de violência vicária. O PL 3.,880/24, no entanto, fecha os olhos para essa realidade. Ignora que a violência emocional exercida por algumas mães contra pais por meio dos filhos é um fenômeno real, crescente e devastador, tanto para o pai quanto para a própria criança.
Ao não reconhecer a mulher como possível autora de violência vicária, o projeto não apenas erra tecnicamente, como perpetua a desigualdade jurídica entre os sexos, além de criar um incentivo a práticas alienadoras por mulheres, tendo em vista a quase nenhuma consequência legal. A violência não é monopólio de gênero, e a lei deve estar preparada para punir condutas ilícitas independentemente do sexo de quem as pratica.
2.5 O risco de criminalizar apenas um lado
O PL 3880/24 consolida uma tendência perigosa: a de criminalizar apenas o homem nas relações familiares conflituosas. Essa seletividade punitiva rompe com o princípio da isonomia material perante a lei e com a universalidade da responsabilidade jurídica. Se aprovado, o projeto abrirá um precedente para que apenas homens possam responder por práticas de violência vicária, mesmo quando tais práticas sejam recorrentes por parte da mãe.
O resultado será a destruição dos instrumentos legais que hoje ainda oferecem minimamente alguma proteção aos pais vítimas de alienação. A mulher, ao ser excluída como potencial autora, poderá alienar, manipular e coagir filhos sem receio de ser responsabilizada, pois a própria legislação criará uma blindagem institucional para suas condutas.
3. Conclusão
O PL 3.880/24, ao propor a inclusão da violência vicária apenas como conduta masculina, representa mais do que uma falha legislativa: representa um atentado ao princípio da igualdade e à proteção integral da criança. A substituição da lei de alienação parental por essa proposta ideologizada visa instaurar uma espécie de impunidade seletiva, blindando mulheres que utilizam os filhos como instrumentos de vingança emocional contra os pais.
A sociedade e as instituições precisam reagir. Este ensaio é um manifesto contra essa tentativa dissimulada de reescrever o direito de família sob os moldes de uma ideologia excludente. A violência vicária deve, sim, ser reconhecida - mas como uma forma de abuso passível de ser praticada por qualquer um dos genitores. O que não se pode admitir é que se crie, sob o véu da proteção à mulher, uma legislação que institucionaliza a desigualdade e pune um lado só da história.
A lei deve proteger todos: homens, mulheres e, principalmente, crianças. Alienação parental e violência vicária são duas faces da mesma moeda - e ambas precisam ser combatidas com seriedade, equilíbrio e justiça.


