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Impacto das políticas públicas de meio ambiente na sustentabilidade

O ensaio analisa o impacto das políticas públicas ambientais brasileiras na promoção da sustentabilidade.

terça-feira, 13 de maio de 2025

Atualizado às 10:27

A Constituição Federal de 1988 representa marco histórico para a proteção ambiental no Brasil ao dedicar, pela primeira vez na história constitucional brasileira capítulo específico ao meio ambiente. O art. 225 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de terceira geração, estabelecendo que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Este dispositivo constitucional não só reconheceu a importância do meio ambiente para a qualidade de vida humana, mas também estabeleceu uma série de incumbências ao Poder Público para assegurar a efetividade desse direito.  

Dentre essas incumbências, destaca-se a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do país, a definição de espaços territoriais especialmente protegidos, a exigência de estudo prévio de impacto ambiental, o controle da produção e emprego de técnicas que comportem risco para a vida e o meio ambiente e a promoção da educação ambiental. 

Além do art. 225, a proteção ambiental permeia outros dispositivos constitucionais, como o art. 170, VI, que inclui a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, estabelecendo a compatibilização entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental. Esse entrelaçamento normativo demonstra que o constituinte concebeu o meio ambiente como valor transversal, que deve informar todas as políticas públicas e atividades econômicas. 

A constitucionalização da proteção ambiental forneceu as bases jurídicas para a elaboração e implementação de políticas públicas ambientais, conferindo-lhes legitimidade e direcionando-as para a promoção da sustentabilidade. Este arcabouço constitucional possibilita o desenvolvimento normativo infraconstitucional robusto, que busca concretizar o mandamento constitucional de proteção ambiental. 

As políticas públicas ambientais no Brasil têm evoluído significativamente desde a década de 1980, acompanhando o desenvolvimento do Direito Ambiental e as transformações na percepção social sobre a importância da questão ecológica. O Catálogo de Políticas Públicas do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada identifica, a partir de 1981, políticas criadas por meio de leis, decretos e resoluções no campo do meio ambiente, tendo como público-alvo diversos setores da sociedade brasileira. 

A PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela lei 6.938/1981, representa o marco inicial da gestão ambiental sistematizada no Brasil. Esta política estabeleceu os objetivos, princípios, diretrizes, instrumentos e o SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, criando as bases para a gestão ambiental no país, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988. A PNMA tem como objetivo principal "a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana". 

Nas décadas seguintes, diversas outras políticas específicas foram desenvolvidas, ampliando e aprofundando a proteção ambiental em áreas específicas. A PNRH - Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida pela lei 9.433/1997, introduziu a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, reconhecendo a água como um recurso natural limitado e dotado de valor econômico. A PNMC - Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela lei 12.187/2009, estabeleceu princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, incluindo medidas fiscais e tributárias para estimular a redução das emissões de gases de efeito estufa. 

Mais recentemente, a PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos, criada pela lei 12.305/10, introduziu conceitos inovadores como a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa, buscando reduzir o impacto dos resíduos sólidos no meio ambiente. Esta política contempla diversos tipos de resíduos, desde industriais e urbanos até domiciliares e perigosos. 

A legislação ambiental brasileira, considerada uma das mais completas do mundo, visa proteger os recursos naturais como solo, águas e ar. Criadas pelo Ministério do Meio Ambiente, essas leis exigem que empresas e entidades sigam diretrizes para evitar impactos ambientais, multas, perda de investimentos e até o embargo de suas atividades. 

As políticas públicas ambientais brasileiras são orientadas por princípios que fornecem diretrizes para sua elaboração, implementação e interpretação. Esses princípios derivam tanto do ordenamento jurídico interno quanto do direito internacional ambiental e desempenham papel crucial na promoção da sustentabilidade. 

O Princípio da Prevenção, um dos mais fundamentais em matéria ambiental, orienta a adoção de medidas antecipatórias para evitar danos ambientais previsíveis. Este princípio se materializa em instrumentos como o licenciamento ambiental e os estudos de impacto ambiental, previstos na PNMA.  

Já o Princípio da Precaução, consagrado na Declaração do Rio de 1992 e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, determina que, mesmo na ausência de certeza científica, devem ser adotadas medidas para prevenir possíveis danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente. 

Os princípios do Poluidor-Pagador e do Usuário-Pagador estabelecem, respectivamente, que o poluidor deve arcar com os custos das medidas de prevenção e controle da poluição e que o usuário de recursos naturais deve pagar pela sua utilização. Estes princípios fundamentam instrumentos econômicos previstos nas políticas ambientais, como a cobrança pelo uso da água e as taxas de controle e fiscalização ambiental. 

O Princípio da Cooperação preconiza a atuação conjunta entre Estado, empresas e sociedade civil na proteção ambiental, enquanto os Princípios da Informação e da Participação asseguram, respectivamente, o acesso público às informações relativas ao meio ambiente e a participação da sociedade na formulação e execução de políticas ambientais. Estes princípios se concretizam em instrumentos como os conselhos de meio ambiente, as audiências públicas e o direito de acesso à informação ambiental. 

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável, que busca conciliar desenvolvimento econômico, justiça social e proteção ambiental, perpassa todas as políticas públicas ambientais brasileiras. Este princípio encontra expressão no art. 170, VI, da Constituição Federal, que inclui a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica. 

Por fim, o Princípio do Mínimo Existencial Ecológico, assegura as condições ambientais mínimas necessárias para uma vida digna, tem ganhado relevância nas discussões sobre políticas públicas ambientais, especialmente em áreas como saneamento básico e qualidade da água. Este princípio está intimamente relacionado à concretização da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. 

O Direito Administrativo desempenha papel fundamental na operacionalização das políticas públicas ambientais, fornecendo o suporte jurídico necessário para a atuação da Administração Pública na proteção do meio ambiente. Esta interseção se manifesta em diversos aspectos, como a organização institucional dos órgãos ambientais, os instrumentos de controle e fiscalização, e os procedimentos administrativos para implementação das políticas. 

A estruturação organizacional dos órgãos ambientais, como o Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA, o ICMBio e os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, segue princípios e normas do Direito Administrativo, que estabelecem suas competências, atribuições e limites de atuação. O SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, instituído pela PNMA, representa uma estrutura administrativa complexa e articulada, que busca integrar os diversos níveis federativos na proteção ambiental. 

Os instrumentos de controle ambiental, como o licenciamento, a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas, são manifestações típicas do poder de polícia administrativa, instituto central do Direito Administrativo. A lei 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) estabelece sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente, prevendo infrações administrativas que podem ser punidas com advertência, multa, apreensão, destruição ou inutilização de produtos, embargo de obra ou atividade, entre outras sanções. 

O processo administrativo ambiental, que rege procedimentos como o licenciamento e a apuração de infrações, segue os princípios gerais do processo administrativo, como o contraditório, a ampla defesa, a publicidade e a motivação, adaptados às especificidades da matéria ambiental. A lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplica-se subsidiariamente aos processos administrativos ambientais. 

As contratações públicas sustentáveis representam outro ponto de interseção entre o Direito Administrativo e as políticas ambientais. A lei 14.133/2021 (lei de licitações e contratos administrativos) prevê expressamente a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo das licitações, permitindo a inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações públicas. 

A prestação de serviços públicos ambientais, como saneamento básico, gestão de resíduos e abastecimento de água, também se submete aos princípios e normas do Direito Administrativo, que regulam aspectos como a delegação de serviços, a política tarifária e os direitos dos usuários. A lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e o novo marco legal do saneamento (lei 14.026/20) são exemplos de normas que conjugam aspectos ambientais e administrativos. 

A PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela lei 6.938/1981, representa o marco inicial da gestão ambiental sistematizada no Brasil. Seu objetivo principal é "a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana". 

A PNMA estabeleceu princípios como a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, a racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar, o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, a proteção dos ecossistemas, e o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras. Entre seus principais instrumentos, destacam-se o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos. 

A PNMA também instituiu o SISNAMA, composto por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e o CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente. 

A PNRH - Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida pela lei 9.433/1997, também conhecida como "lei das águas", representa avanço significativo na gestão sustentável dos recursos hídricos no Brasil. A PNRH estabelece a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, cuja gestão deve proporcionar o uso múltiplo, com prioridade para o consumo humano e dessedentação de animais em situações de escassez. 

Entre seus objetivos, destacam-se assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, a utilização racional e integrada dos recursos hídricos e a prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos. A PNRH estabeleceu instrumentos como os Planos de Recursos Hídricos, o enquadramento dos corpos de água em classes, a outorga dos direitos de uso, a cobrança pelo uso de recursos hídricos e o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. 

Aspecto inovador da PNRH foi a criação do SINGREH - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica, que introduziram a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades na tomada de decisões. A PNRH estabelece a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação da política e atuação do SINGREH, promovendo uma visão integrada e territorial da gestão das águas. 

A PNMC - Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela lei 12.187/09, representa a resposta brasileira aos desafios impostos pelas mudanças climáticas globais. Seu objetivo é compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, reduzir as emissões de gases de efeito estufa e fortalecer as remoções por sumidouros. 

A PNMC estabeleceu princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, incluindo medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa. Entre seus instrumentos, destacam-se o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima. 

Esta política está alinhada com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, demonstrando como o regime internacional de meio ambiente e sustentabilidade induziu mudanças legislativas no país.

A PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela lei 12.305/10, estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes para a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. A PNRS introduziu conceitos importantes como a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a logística reversa, a coleta seletiva, a reciclagem e a reutilização de resíduos. 

A PNRS estabeleceu uma hierarquia na gestão de resíduos, priorizando a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento e, por fim, a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Entre seus instrumentos, destacam-se os planos de resíduos sólidos (nacional, estaduais, microrregionais, intermunicipais, municipais e os planos de gerenciamento de resíduos sólidos), os inventários de resíduos, o SINIR - Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, e os acordos setoriais. 

A implementação da PNRS tem enfrentado desafios significativos, especialmente para os municípios brasileiros, que muitas vezes carecem de recursos técnicos, financeiros e administrativos para o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos.

No Brasil, muitos municípios ainda não possuem uma coleta seletiva dos materiais, sendo todos misturados e destinados para lixões, necessitando de políticas para o desenvolvimento de coleta e reciclagem dos materiais. 

Apesar do avançado arcabouço normativo brasileiro em matéria ambiental, a implementação efetiva das políticas públicas enfrenta diversos desafios que comprometem sua eficácia na promoção da sustentabilidade. A relação entre gestão pública e desenvolvimento sustentável tem sido estudada em profundidade, e os resultados revelam como a gestão pública está ligada aos objetivos de desenvolvimento sustentável através de aspectos como previsão, estratégia, institucionalização e monitoramento. 

Um dos principais desafios é a falta de integração entre as políticas setoriais. Embora existam políticas específicas para diferentes aspectos ambientais (recursos hídricos, mudança do clima, resíduos sólidos etc.), há pouca articulação entre elas, o que resulta em ações fragmentadas e, por vezes, contraditórias. A fragmentação institucional e a sobreposição de competências entre os diferentes níveis federativos também comprometem a efetividade das políticas ambientais. 

A insuficiência de recursos humanos, financeiros e tecnológicos para a implementação das políticas representa outro desafio significativo. Os órgãos ambientais, em todos os níveis federativos, frequentemente sofrem com a falta de pessoal qualificado, orçamentos reduzidos e infraestrutura inadequada, o que compromete sua capacidade de fiscalização e monitoramento.

A resistência de setores econômicos às restrições ambientais constitui outro desafio importante. Interesses econômicos de curto prazo frequentemente se contrapõem à visão de longo prazo necessária para a sustentabilidade, resultando em pressões políticas para flexibilização das normas ambientais. Essa tensão entre economia e ecologia reforça a necessidade de instrumentos econômicos que incentivem práticas sustentáveis e internalizem os custos ambientais nas decisões econômicas. 

Por fim, a baixa participação social efetiva na formulação e implementação das políticas públicas ambientais compromete sua legitimidade e eficácia. Embora a legislação brasileira preveja diversos espaços de participação, como conselhos, audiências públicas e consultas, na prática, essa participação ainda é limitada e muitas vezes restrita a grupos específicos. 

O regime internacional de meio ambiente e sustentabilidade tem exercido significativa influência sobre a legislação e as políticas públicas ambientais brasileiras. Através de convenções, tratados e acordos internacionais, o Brasil tem incorporado princípios, objetivos e compromissos que orientam a formulação de suas políticas domésticas. 

Entre os principais marcos do regime internacional que influenciaram a legislação brasileira, destacam-se a Declaração de Estocolmo (1972), que influenciou a elaboração da Política Nacional do Meio Ambiente; o Relatório Brundtland (1987), que introduziu o conceito de desenvolvimento sustentável; a Declaração do Rio e Agenda 21 (1992), que estabeleceu princípios como o da precaução e do poluidor-pagador; a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992), que levou à elaboração da Política Nacional sobre Mudança do Clima; e o Acordo de Paris (2015), que comprometeu o Brasil com a redução de emissões de gases de efeito estufa. 

A incorporação de princípios internacionais no ordenamento jurídico brasileiro ocorre de diversas formas, desde a ratificação formal de tratados até a adoção de conceitos e abordagens desenvolvidos no âmbito internacional.

A influência internacional é particularmente visível na Política Nacional sobre Mudança do Clima, que incorporou conceitos e abordagens desenvolvidos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e na Política Nacional da Biodiversidade, que reflete compromissos assumidos no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica. Mais recentemente, a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável têm orientado diversas políticas setoriais brasileiras. 

Os instrumentos econômicos constituem importantes ferramentas para a promoção da sustentabilidade ambiental, complementando os tradicionais instrumentos de comando e controle. Esses instrumentos buscam internalizar as externalidades ambientais, criando incentivos econômicos para comportamentos ambientalmente responsáveis. A legislação brasileira prevê diversos instrumentos econômicos para a gestão ambiental, como o Pagamento por Serviços Ambientais, o ICMS Ecológico, a concessão florestal, os créditos de carbono, a compensação ambiental e isenções e incentivos fiscais para atividades sustentáveis. 

Uma abordagem inovadora que tem ganhado espaço no debate sobre políticas ambientais são os "green nudges" ou "empurrões verdes", baseados na economia comportamental. Os green nudges são intervenções não coercitivas que alteram o ambiente de escolha para tornar mais provável a adoção de comportamentos ambientalmente sustentáveis, preservando a liberdade de escolha dos indivíduos.

O estudo propõe o uso de "green nudges", como modelo de economia comportamental, fundamentado na não-coercitividade, a ser utilizado conjuntamente com as políticas públicas para fomentar na população brasileira a adoção de condutas sustentáveis e ecologicamente responsáveis. Esta abordagem representa oportunidade para complementar os instrumentos tradicionais e tornar mais efetivas as políticas públicas de meio ambiente. 

A utilização desses instrumentos econômicos e comportamentais reflete a tendência global de buscar abordagens mais flexíveis e eficientes para a proteção ambiental, reconhecendo que a complexidade dos problemas ambientais contemporâneos requer uma diversidade de instrumentos e estratégias. No Brasil, o potencial desses instrumentos ainda não foi plenamente explorado, mas representam caminho promissor para fortalecer a efetividade das políticas públicas ambientais. 

O Princípio do Mínimo Existencial Ecológico representa a evolução do conceito tradicional de mínimo existencial, incorporando a dimensão ambiental e reconhecendo que um ambiente ecologicamente equilibrado é condição indispensável para uma vida digna. Este princípio encontra fundamento no art. 225 da Constituição Federal, que reconhece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial à sadia qualidade de vida, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função socioambiental da propriedade. 

A aplicação deste princípio nas políticas públicas ambientais implica na priorização de ações que visem assegurar as condições ambientais mínimas necessárias para uma vida digna a todos os cidadãos. No campo do saneamento básico, por exemplo, as políticas públicas devem garantir o acesso universal a serviços como abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de resíduos e drenagem urbana, essenciais para a saúde e o bem-estar humano. A aplicação deste princípio contribui para a redução das desigualdades socioambientais e para a promoção da justiça ambiental, ao reconhecer que populações vulneráveis frequentemente são as mais afetadas pela degradação ambiental e têm menos acesso a serviços ambientais essenciais. As políticas públicas ambientais, quando orientadas pelo Princípio do Mínimo Existencial Ecológico, podem contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e sustentável, concretizando o mandamento constitucional de promover a dignidade da pessoa humana e assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

A análise do impacto das políticas públicas de meio ambiente na sustentabilidade, sob a ótica interdisciplinar do Direito Constitucional, do Direito Ambiental e do Direito Administrativo, permite identificar significativos avanços, mas também desafios persistentes no contexto jurídico brasileiro. 

O arcabouço normativo ambiental brasileiro, considerado um dos mais avançados do mundo, estabelece bases sólidas para a promoção da sustentabilidade. A Constituição Federal de 1988, ao consagrar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, estabeleceu as bases para a formulação de políticas públicas ambientais alinhadas com os princípios do desenvolvimento sustentável. 

A influência do regime internacional de meio ambiente e sustentabilidade é evidente na legislação e nas políticas públicas brasileiras, demonstrando como o país tem buscado alinhar-se aos compromissos e princípios estabelecidos em fóruns internacionais. No entanto, a implementação efetiva dessas políticas enfrenta desafios significativos, como a falta de integração entre políticas setoriais, a insuficiência de recursos humanos, financeiros e tecnológicos, a complexidade do sistema federativo, a resistência de setores econômicos às restrições ambientais e a baixa participação social efetiva. 

A introdução de novos instrumentos, como os mecanismos econômicos e os green nudges, representa uma oportunidade para complementar os tradicionais instrumentos de comando e controle e tornar mais efetivas as políticas públicas ambientais. O Princípio do Mínimo Existencial Ecológico emerge como um importante balizador para as políticas públicas ambientais, ao reconhecer que um ambiente ecologicamente equilibrado é condição indispensável para uma vida digna. 

Concluiu-se que o enfoque na gestão pública e na sua integração com o desenvolvimento sustentável é crucial para o funcionamento eficaz das instituições governamentais, com ênfase no planejamento, controle e execução adequados, bem como na manutenção sustentável dos serviços públicos e na administração eficiente dos recursos econômicos. Para que políticas públicas ambientais promovam efetivamente a sustentabilidade, é necessário avançar em direção a uma maior integração entre as políticas setoriais, ao fortalecimento das instituições de fiscalização e monitoramento, à ampliação dos mecanismos de participação social e à incorporação de instrumentos inovadores que complementem os tradicionais mecanismos de comando e controle. 

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 496 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 7/5/25. 

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 set. 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 7/5/25. 

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BRASIL. Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm. Acesso em: 7/5/25. 

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Paulo Cosmo de Oliveira Júnior

Paulo Cosmo de Oliveira Júnior

Bacharel em Direito e Advogado, com especialização em Direito Público.

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