Diferenças tributárias de possuir criptoativos no Brasil e no exterior
Descubra como a tributação muda ao manter criptoativos no Brasil ou no exterior e evite surpresas fiscais com alíquotas, isenções e obrigações distintas.
quinta-feira, 15 de maio de 2025
Atualizado às 11:52
Ao adquirir criptoativos, é importante, antes de mais nada, compreender as diferenças tributárias entre mantê-los no Brasil ou no exterior, considerando o impacto tributário distinto que cada situação pode gerar. Pensando nisso, fizemos um resumo das principais diferenças.
1. Diferenças quanto às alíquotas e ao pagamento do imposto
a) Operações com criptoativos em exchanges brasileiras
Ao alienar criptoativos mantidos em exchanges nacionais, a tributação do imposto de renda sobre o ganho de capital seguirá a tabela progressiva para tributação de ganhos para ativos em geral, com alíquotas que variam de 15% a 22,5%, de acordo com o art. 21 da lei 8.981/1995, conforme o montante do ganho:
- 15% para ganhos de até R$ 5 milhões;
- 17,5% para ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
- 20% para ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões;
- 22,5% para ganhos superiores a R$ 30 milhões.
Em relação ao pagamento, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente à alienação, conforme §1, do art. 21 da lei 8.981/1995.
b) Operações com criptoativos em exchanges estrangeiras
Em decorrência da entrada em vigor da lei 14.754/23, as cripto são consideras como aplicações financeiras se as mesmas estiverem situadas ou custodiadas no exterior. Assim, caso a alienação ocorra por meio de exchanges situadas no exterior a tributação será aplicada mediante uma alíquota fixa de 15% sobre o ganho de capital.
Em relação ao recolhimento, o imposto será devido apenas no ano seguinte à venda, sendo reportado na declaração de ajuste anual do imposto de renda, conforme §1° do art. 2 da lei 14.754/23. Além disso, eventuais perdas obtidas no mesmo ano com criptoativos ou outros investimentos financeiros poderão ser compensados com ganhos de outros investimentos financeiros situados no exterior, durante no ano, de acordo com o art. 9° da lei 14.754/23.
2. Diferenças quanto à isenção
a) Criptoativos mantidos em exchanges brasileiras
Se o volume de operações realizadas no mês não exceder R$ 35.000,00, haverá isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital. Ou seja, a isenção incide sobre o montante total das alienações realizadas no período, e não sobre o lucro auferido. Assim, vendas mensais, isoladas ou cumulativas, de até R$ 35.000,00 são consideradas isentas.
b) Criptoativos mantidos no exterior
Para criptoativos mantidos em exchanges estrangeiras, não há isenção, independentemente do montante da operação. Assim, qualquer alienação estará sujeita à tributação pelo imposto de renda sobre o ganho de capital.
3. Diferenças quanto às obrigações acessórias
a) Criptoativos mantidos em exchanges brasileiras
Os contribuintes que possuírem criptoativos em exchanges situadas no Brasil não estão obrigados a realizar declarações mensais à Receita Federal, conforme previsto na IN da Receita Federal 1.888/19. Essa obrigação recai exclusivamente sobre as exchanges nacionais.
Entretanto, para as pessoas físicas, é necessário fazer a inclusão dos criptoativos uma vez no ano, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
b) Criptoativos mantidos no exterior
Caso o contribuinte que possua criptoativos no exterior seja pessoa física residente no Brasil e realize transações mensais superiores a R$ 30.000,00, será obrigatória a entrega de informações à Receita Federal (art. 6° da IN 1888). Essa obrigação vale também para as pessoas físicas que realizem operações com cripto sem exchanges que superam o valor acima.
As seguintes operações devem ser reportadas caso superem esse limite (§2 do art. 6°):
- Compra e venda;
- Permuta;
- Doação;
- Transferência de criptoativos para uma exchange;
- Retirada de criptoativos da exchange;
- Cessão temporária (aluguel de criptoativos);
- Dação em pagamento;
- Emissão de criptoativos;
- Qualquer outra operação que implique transferência de criptoativos.
Prazos e penalidades
Em conformidade ao art. 8° da IN 1888, a declaração deve ser enviada até o último dia útil do mês subsequente ao da operação.
Mas atenção, já que existem as penalidades a seguir:
- Em caso de atraso na entrega: Multa de R$ 100,00 por mês para pessoa física (reduzida para R$ 50,00 caso a entrega ocorra antes de qualquer procedimento fiscalizatório da Receita Federal);
- Em caso de informações incorretas ou incompletas: Multa de 1,5% sobre o valor da operação. No entanto, se o erro for corrigido antes de qualquer fiscalização, não haverá penalização.
4. Conclusão
A escolha entre manter criptoativos no Brasil ou no exterior envolve implicações tributárias distintas que podem impactar diretamente a carga fiscal do contribuinte. Conhecer as alíquotas aplicáveis, os prazos de pagamento do imposto, os critérios de isenção e as obrigações acessórias é fundamental para assegurar o cumprimento das normas e evitar penalidades.


