Dispensa de exame para despachantes aduaneiros é reiterada pelo TRF-3
TRF-3 reafirma que exame técnico para despachantes aduaneiros é inconstitucional por falta de lei formal. Livre exercício profissional garantido.
quinta-feira, 15 de maio de 2025
Atualizado em 14 de maio de 2025 10:50
O TRF-3 - Tribunal Regional Federal da 3ª região tem firmado posição consistente no sentido de que a exigência de exame de qualificação técnica para o registro de despachantes aduaneiros é inconstitucional por ausência de previsão em lei formal.
A jurisprudência da Corte tem reiteradamente afastado os efeitos de dispositivos infralegais, como o decreto 6.759/09 (regulamento aduaneiro) e a instrução normativa RFB 1.209/11, por entender que não podem inovar ao impor restrições ao livre exercício profissional.
Esse entendimento foi reforçado em fevereiro de 2025, no julgamento do agravo de instrumento 5000063-41.2025.4.03.0000, em que a 3ª turma do TRF3, sob relatoria do Desembargador Federal Nery da Costa Júnior, concedeu tutela recursal para autorizar a inscrição de um ajudante de despachante aduaneiro no registro profissional da Receita Federal, sem a exigência de aprovação em exame técnico.
Na decisão, a Corte ressaltou que o art. 5º, XIII, da Constituição Federal garante o livre exercício de qualquer profissão, desde que observadas as qualificações legais, o que não se confunde com exigências criadas por decretos ou instruções normativas. Como não há lei formal que condicione o exercício da função de despachante à aprovação em exame, a imposição administrativa de tal requisito afronta o princípio da reserva legal.
O acórdão também destacou que o §3º do art. 5º do decreto-lei 2.472/88 - utilizado como fundamento para os atos normativos da Receita Federal - perdeu eficácia após 180 dias da promulgação da Constituição de 1988, conforme prevê o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, os dispositivos posteriores que regulamentam essa delegação carecem de fundamento de validade.
A posição firmada pelo TRF-3 está em consonância com decisões anteriores do próprio tribunal, que vêm reiteradamente reconhecendo a inexistência de respaldo legal para a exigência de exame técnico, afastando a restrição para inscrição no registro profissional quando preenchidos os requisitos legais efetivamente vigentes.
Com esse entendimento, o TRF-3 tem contribuído para a consolidação do direito fundamental ao livre exercício da profissão, garantindo que o ingresso na atividade de despachante aduaneiro ocorra com base em critérios legais legítimos, e não em normas infralegais que extrapolam seu poder regulamentar.
Amanda Cristina Primieri
Advogada empresarial no escritório Ratc & Gueogjian Advogados. Realizou estágio de pesquisa na University of Alberta (01/2023) e atualmente é pós-graduanda no MBA em Gestão Tributária pela USP.



