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Os encargos financeiros abusivos e o Direito do consumidor de revisão dos contratos

Os instrumentos para revisão dos contratos e restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor.

terça-feira, 20 de maio de 2025

Atualizado às 14:24

A Peic - Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor da CNC registrou que, em maio de 2024, 78,8% das famílias brasileiras estavam endividadas. Em janeiro de 2025, 29,1% das famílias tinham dívidas em atraso e 12,7% não conseguiriam pagá-las, sendo inúmeros os contratos de empréstimos ativos e sem pagamento.

Segundo o CDC, são consideradas práticas abusivas aquelas que exploram a vulnerabilidade do consumidor, resultando em vantagens exageradas para o fornecedor.

Nesse contexto, pode-se afirmar que juros abusivos são taxas de juros cobradas de forma excessiva ou desproporcional, prejudicando o consumidor: ultrapassando o limite estabelecido por leis ou regulamentos específicos ou quando não é justificada pelo risco assumido pelo credor.

O Banco Central e o CMN - Conselho Monetário Nacional determinam as regras sobre as taxas de juros em várias operações financeiras, de modo que, conforme as estatísticas de crédito estabelecidas pelo Banco Central, a partir da informação de data e tipo de contratação do empréstimo pelo consumidor, é possível verificar a taxa de juros permitida para o caso.

Os limites variam conforme o tipo de crédito e o contrato específico, de forma que é essencial analisar cada caso individualmente, preferencialmente com apoio de um advogado especializado, a fim de adotar as providências cabíveis no caso concreto.

Paralelamente às cobranças de juros e demais encargos financeiros, cabe a análise contratual para fins de aferição se foi embutido no negócio produto/serviço adicional não desejado pelo consumidor, a exemplo de seguro prestamista, entre outros, em uma verdadeira " venda casada" ao impor ao contratante a contratação adicional sequer solicitada.

Nesse sentido, registra-se que se provado de que sem esta contratação, o autor não obteria o produto principal, qual seja, o empréstimo, constitui-se, assim, condição sine qua non para a disponibilidade do bem desejado pela parte autora, se tratando, portanto, de "venda casada", que é vedada pelo CDC (o art. 39, inciso I).

Assim é que, em caso de abusividade das cobranças, cabe ação revisional para afastamento dos encargos excessivos, aplicando ao contrato os juros permitidos pela legislação, além de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor que pode suscitar, ainda, a anulação de produto não desejado no contrato.

Atualmente, já são milhares de ações revisionais dos contratos de empréstimos nas mais variadas modalidades, desde valores mais simples até valores consideráveis, de grande impacto na renda do consumidor, inclusive, via cartão de crédito consignado.

O escopo da ação revisional ganha ainda mais reforço com a lei do superendividamento (lei 14.181/21), de modo a garantir o crédito responsável ao consumidor bem como o "mínimo existencial", a fim de que reserva mínima de sua renda não seja usada para pagar suas dívidas que devem ser cobradas de acordo com os juros/encargos permitidos por lei.

Na prática, já são diversas as decisões dos Tribunais de todo o país com efetividade da legislação, desde a declaração de abusividade dos contratos de empréstimo sem informações claras e prévias ao consumidor, inclusive sobre o fim do prazo de pagamento, passando pela suspensão das dívidas abusivas e sua revisão de acordo com os parâmetros autorizados por lei.

Milena Cintra de Souza

VIP Milena Cintra de Souza

Advogada Cível e Consumidor. Especializada em Direito Educacional e FIES. Pós Graduada em Direito Público. Atualmente desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

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