MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Alteração do Código Penal: Violência psicológica contra a mulher x IA

Alteração do Código Penal: Violência psicológica contra a mulher x IA

A lei 15.123/25 inovou ao agravar a pena para violência psicológica contra mulheres quando envolve IA, reconhecendo novas formas de agressão digital e reforçando a proteção jurídica.

sábado, 31 de maio de 2025

Atualizado em 30 de maio de 2025 14:27

A violência contra a mulher é uma realidade alarmante no Brasil, manifestando-se de diversas formas, incluindo a violência psicológica.

Reconhecendo a necessidade de aprimorar a proteção legal às mulheres, o legislador brasileiro introduziu, por meio da lei 14.188/21, o art. 147-B no CP, tipificando a violência psicológica como crime autônomo.

Posteriormente, a lei 15.123/25 trouxe uma inovação significativa ao incluir o uso de IA - inteligência artificial como agravante para esse crime, ampliando a proteção às vítimas e adaptando a legislação às novas tecnologias.

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela lei 14.188, de 2021)

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela lei 14.188, de 2021)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (Incluído pela lei 15.123, de 2025)

A violência psicológica contra a mulher é caracterizada por ações que causam dano emocional, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento ou visando degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

As formas de violência psicológica incluem ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, entre outras.

Antes da introdução do art. 147-B, tais condutas não eram tipificadas como crime, dificultando a proteção das vítimas.

A lei 14.188/21 preencheu essa lacuna, criminalizando a violência psicológica como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto no art. 7º da lei Maria da Penha (lei 11.340/06).

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(...)

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

A lei 15.123/25, sancionada em março de 2025, introduziu uma inovação legislativa ao incluir o uso de inteligência artificial como causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher.

O art. 147-B do CP passou a prever que, se o crime for cometido com o uso de IA - Inteligência Artificial ou qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima, a pena de reclusão de seis meses a dois anos será aumentada da metade.

Essa alteração legislativa visa combater práticas como a criação e disseminação os chamados deepfakes, que são vídeos falsos gerados por IA que simulam a imagem ou voz da vítima, frequentemente utilizados para humilhar, ameaçar ou chantagear mulheres.

A utilização de IA nesse contexto representa uma forma sofisticada e grave de violência psicológica.

Assim, a alteração legislativa trouxe diversas implicações jurídicas e sociais.

A principal implicação pode ser reconhecida como o fortalecimento da proteção às vítimas, pois a medida reconhece a gravidade das novas formas de violência digital, proporcionando maior segurança às mulheres.

A alteração legislativa demonstrou ainda uma adaptação da legislação às novas tecnologias. Isso significa dizer, que a alteração demonstra a capacidade do ordenamento jurídico brasileiro em se adaptar às inovações tecnológicas, enfrentando desafios impostos pela era digital.

Por fim, verifica-se que a previsão de aumento de pena serve como desestímulo à utilização de IA para fins criminosos, contribuindo para a prevenção de tais práticas.

Em resumo, a alteração legislativa promovida pela lei 15.123/25 representa um avanço significativo na proteção das mulheres contra a violência psicológica, especialmente no contexto digital.

Portanto, ao incluir o uso de inteligência artificial como agravante, o legislador brasileiro demonstra sensibilidade às novas formas de agressão e compromisso com a efetivação dos direitos das mulheres.

Com isso, reforçamos nosso apoio à todas as mulheres de violência doméstica.

Marcos Roberto Hasse

Marcos Roberto Hasse

Advogado (OAB/SC 10.623) com 30 anos de experiência, sócio da Hasse Advocacia e Consultoria, com atuação ampla e estratégica em diversas áreas jurídicas.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca