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CNJ - Aferição de eventual morosidade do juízo

CNJ fixa em 120 dias o novo parâmetro para aferir morosidade judicial, com foco disciplinar e fiscalizatório, substituindo o antigo prazo de 100 dias.

sexta-feira, 23 de maio de 2025

Atualizado às 13:10

Foi publicado no DJE/CNJ de 20/5/25 o provimento 193, de 15/5/25 do CNJ.

O provimento em referência dispõe "sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias".

Essa é uma alteração muito importante para a aferição de eventual morosidade do juízo, pois o entendimento que se seguia era a regra dos 100 dias, conforme foi decidido pelo plenário do CNJ quando da análise da consulta 9.494-20.20217, que restou assim ementada:

CONSULTA. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTAGEM. CRITÉRIO DE BALIZAMENTO PARA AFERIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. 100 DIAS. NATUREZA JURÍDICA NÃO PROCESSUAL. ART. 219 CPC/15. NÃO APLICAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.

1. O prazo de 100 (cem) dias utilizado para balizamento e aferição de excesso de prazo deve ser contado em dias corridos.

2. Os critérios de aferição morosidade do Juízo em decorrência do excesso de prazo não se confundem com as formas de contagem dos prazos processuais.

3. Os procedimentos deflagrados tanto pelas Corregedorias dos tribunais quanto pela Corregedoria Nacional de Justiça possuem natureza jurídica processual administrativa, submetido aos ditames do artigo 66, §2° da Lei n. 9.784/99, que impõe a contagem dos prazos em dias corridos.

4. Consulta conhecida e respondida. (CNJ - CONS - Consulta - 0009494-20.2017.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 63ª Sessão Virtual - julgado em 17/04/2020).

Os fundamentos para essa alteração do prazo de 100 para 120 dias estão nos considerandos do mencionado provimento 193/25:

Considerando o direito fundamental à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;

Considerando o índice crescente de judicialização, em que o ingresso de casos novos atingiu o maior patamar da série histórica - com o volume de 35,3 milhões em 2023, alta de 9,4% frente a 2022 -, conforme o relatório Justiça em números 2024;

Considerando que o plenário do CNJ, ao responder à consulta 0009494-20.2017.2.00.0000, fixou orientação segundo a qual os procedimentos deflagrados pelas Corregedorias possuem natureza jurídica processual administrativa - e não processual civil -, submetendo-se, pois, ao disposto no art. 66, §2°, da lei 9.784/1999, que determina a contagem dos prazos em dias corridos; e

Considerada a proposta de ato normativo apresentada pelo Colégio de Corregedores dos Tribunais de Justiça, durante o 91º ENCOGE - Encontro do Colégio Permanente de Corregedoras e Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça, ocorrido nos dias 24 e 25/5/23, e a necessidade de uniformização dos parâmetros apresentados em adequação aos procedimentos tramitados na CNJ.

Destacamos do texto do provimento CNJ 193/25:

Fixar o lapso temporal de 120 dias corridos como baliza para aferição de eventual morosidade do juízo em decorrência de excesso de prazo (art. 1º)

O referencial estabelecido aplica-se, precipuamente, às atividades fiscalizatória e disciplinar das Corregedorias, não se confundindo com o estabelecido no art. 226 do CPC, tampouco com os prazos aplicáveis à análise de medidas de urgência (parágrafo único, do art. 1º).

É vedado à unidade judicial estabelecer a baliza de 120 dias como prazo mínimo para realizar movimentação processual, uma vez que se trata de limiar a ser evitado tanto quanto possível (art. 2º).

E mais:

Art. 5º O acúmulo de processos com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias nas unidades judiciais não configura, por si só, falta disciplinar do(a) magistrado(a) e dos(as) servidores(as), cabendo aos órgãos fiscalizatórios a consideração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso concreto, além de fatores como:

I - a complexidade da causa;

II - o número de partes envolvidas;

III - as condições de trabalho do juízo (volume de processos/equipamentos/pessoal), inclusive com a utilização dos indicadores sobre a equivalência de carga de trabalho de que trata a Portaria CNJ n. 79, de 28 de março de 2023, no que couber;

IV - as eventuais prioridades legais e a ordem de preferência de julgamento a serem observadas;

V - a urgência, ou não, de medidas eventualmente pleiteadas; e

VI - circunstâncias excepcionais, como eventos pandêmicos.

E:

Art. 7º O art. 86 do Provimento n. 165, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. Os Tribunais de Justiça deverão garantir o julgamento dos recursos em tempo inferior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data do seu ingresso na Turma Recursal, e criar, quando necessário, novas Turmas Recursais, temporárias ou não.

Temos que o provimento 193/25 é de extrema importância, principalmente para equipes de advogados como a nossa - que atuam na defesa de direitos e prerrogativas da magistratura no âmbito do CNJ e, também, perante Corregedorias de TJ's país afora.

Alexandre Pontieri

Alexandre Pontieri

Advogado desde 2001 (inscrito na OAB-SP e na OAB-DF) - com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, etc.) e no CNJ e CNMP.

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