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Regras para aquisição de títulos e valores mobiliários via internet

Bruno Balduccini e Flavio M.A. Martins Ferreira

No último dia 13 a CVM publicou a Instrução nº 376 estabelecendo novas regras e procedimentos para a aquisição e negociação de títulos e valores mobiliários via internet.

segunda-feira, 23 de setembro de 2002

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 

Regras para aquisição de títulos e valores mobiliários via internet*

Bruno Balduccini e

Flavio M.A. Martins Ferreira**

Na última sexta-feira, dia 13 de setembro de 2002, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM publicou a Instrução nº 376 ("Instrução 376/02") estabelecendo novas regras e procedimentos para a aquisição e negociação de títulos e valores mobiliários via internet.

Antes da publicação da Instrução 376/02 não havia normativo tratando sobre a negociação de títulos e valores mobiliários via internet. Entretanto, considerando a existência do sistema "Home Broker" da Bolsa de Valores de São Paulo (o qual permite aos investidores a negociação com os títulos e valores mobiliários após o encerramento do pregão viva-voz via internet), o mercado já vinha se auto regulando e conseqüentemente as corretoras de títulos e valores mobiliários ("Corretoras") já haviam instalado programas de negociação via internet.

Com a emissão da Instrução 376/02, as Corretoras terão que, obrigatoriamente, adaptar os seus sistemas às novas regras sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6385, de 7 de dezembro de 1976

1. O prazo estabelecido na Instrução 376/02 para adaptação as novas regras é de até 60 dias2 a contar de 13 de setembro de 2002.

Das informações exigidas pela Instrução 376/02 que devem ser disponibilizadas pelas Corretoras, citamos as seguintes: (i) comissões e taxas cobradas pela Corretora de forma clara e precisa; (ii) procedimento utilizado pela Corretora para recebimento e encaminhamento das ordens de compra e venda (incluindo a possibilidade das ordens não serem cumpridas); (iii) informações sobre o melhor preço e as listas de ofertas dos títulos e valores mobiliários; e (iv) período de tempo máximo no qual o investidor pode ficar conectado ao sistema de negociação sem realizar operações. A Corretora deverá ainda providenciar a instalação de um link para o site da CVM.

Outra inovação importante trazida pela Instrução 376/02 foi a obrigatoriedade das Corretoras incluírem uma seção em seu site para educação e aprendizagem dos investidores. Nesta seção, a CVM determina que a Corretora deve, dentre outras informações, explicar (i) como funciona a estrutura e funcionamento das bolsas de valores e mercado de balcão, (ii) sobre a oscilação de preço e eventuais perdas no valor do principal investido, e (iii) os riscos sobre a utilização da internet para estas operações.

Um ponto que já começa a gerar insatisfação por parte das Corretoras é a exigência imposta pela CVM para a realização de auditoria anual nos respectivos sistemas das Corretoras a fim de certificar a segurança e a capacidade dos mesmos. O relatório de auditoria deve ser encaminhado, em até 10 dias da data de sua finalização, à Bolsa de Valores da qual a Corretora é membro ou à entidade administradora de mercado de balcão organizado. Esta exigência, logicamente, trará custos adicionais às Corretoras que desejarem operar através da internet, mas é uma forma da CVM proteger e garantir a segurança dos investidores.

Na mesma linha de proteção ao investidor, a CVM determina que as Corretoras deverão preparar planos de contingência para os seus sistemas nos casos de suspensão do atendimento via internet, períodos de alta volatilidade do mercado ou picos de demanda.

Vale mencionar ainda outras regras introduzidas pela Instrução 376/02: (i) todos os registros das operações realizadas via internet devem ser guardados pelas Corretoras pelo prazo de 5 anos e (ii) inclusão de uma seção no site da Corretora disponibilizando cópia ou link de todos os fatos relevantes publicados nos últimos 5 dias úteis.

Outra disposição interessante da Instrução 376/02 diz respeito à publicação de análises sobre sociedades de capital aberto ou de valores mobiliários: agora, quem quiser publicar tais análises nos sites das Corretoras deverá estar claramente identificado.

A Instrução 376/02 cria também obrigações às bolsas de valores e às entidades administradoras de mercado de balcão organizado. Agora, tais entidades que administrem sistemas Apólice da Divida Pública do Estado de Minas Gerais 1937eletrônicos de negociação com recebimento de ordens via internet deverão realizar auditoria semestral nos sistemas utilizados pelas Corretoras, verificando se as mesmas estão disponibilizando todas as informações exigidas pela Instrução 376/02 bem como se o processo de cadastramento de novos clientes está seguindo o disposto na legislação em vigor.

Por último, ressaltamos que algumas das disposições acima referidas já vinham sendo adotadas pelas Corretoras de forma a melhorar os seus serviços e atrair novos clientes. No entanto, a CVM tenta, com a Instrução 376/02, regular uma atividade que tende a ser amplamente utilizada pelas Corretoras no futuro, tendo em vista a facilidade que a internet pode gerar aos novos e atuais investidores do mercado acionário brasileiro.

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1 - O artigo 11 da Lei 6385/76 prevê as seguintes penalidades: (i) advertência; (ii) multa; (iii) suspensão do exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; (iv) inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos na alínea anterior; (v) suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata a Lei 6385/76; (vi) cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata a Lei 6385/76; (vii) proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; e (viii) proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

2 - Prazo estabelecido para a entrada em vigor da Instrução 376/02 (artigo 22).

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Este Memorando foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Sócio e associado do escritório Pinheiro Neto Advogados, integrantes da Área Empresarial.

Ó

2002. Direitos Autorais reservados a Pinheiro Neto Advogados.

 

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