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Reforma tributária 23: A representação no CG-IBS e seus conflitos

Este artigo analisa a composição desse comitê, com foco nos critérios para a escolha dos representantes municipais, a dinâmica das associações concorrentes e os conflitos decorrentes desse processo.

quinta-feira, 29 de maio de 2025

Atualizado em 28 de maio de 2025 14:31

1. Introdução

A emenda constitucional 132/23 introduziu significativas mudanças no sistema tributário brasileiro, entre elas a criação do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e de seu órgão administrador, o Comitê Gestor. Este artigo analisa a composição desse comitê, com foco nos critérios para a escolha dos representantes municipais, a dinâmica das associações concorrentes e os conflitos decorrentes desse processo. A análise demonstra a complexidade do modelo de representação proposto e os desafios políticos e jurídicos enfrentados para sua implementação efetiva.

A Reforma Tributária aprovada por meio da emenda constitucional 132/23 representa uma das mais profundas reestruturações do sistema fiscal brasileiro. Uma de suas principais inovações foi a criação do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, que unifica tributos sobre o consumo, e do CGIBS - Comitê Gestor do IBS, órgão responsável por sua administração. Este artigo tem como objetivo analisar o processo de escolha dos representantes municipais no CGIBS, conforme previsto na legislação infraconstitucional, destacando os critérios legais, o papel das associações municipalistas e os conflitos que emergem desse novo arranjo federativo.

2. O Comitê Gestor do IBS e sua composição

O Comitê Gestor do IBS é uma entidade pública sob regime especial, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira (art. 156-B, EC 132/23). Não cabe a ele criar tributos, mas administrar a arrecadação e distribuição do IBS entre os entes federativos, além de editar regulamentos, uniformizar interpretações da legislação e julgar o contencioso administrativo.

A composição do comitê é paritária:

  • 27 membros representando cada Estado e o Distrito Federal;
  • 27 membros representando o conjunto dos municípios e o Distrito Federal.

A escolha dos representantes municipais ocorre em duas modalidades:

a) 14 representantes eleitos com base em votos de igual valor por município;

b) 13 representantes eleitos com votos ponderados pela população municipal.

3. A disputa entre as associações municipalistas

A representação municipal no CGIBS suscitou disputas entre as duas principais entidades com legitimidade para apresentar chapas: a CNM - Confederação Nacional de Municípios e a FNP - Frente Nacional de Prefeitos. Ambas atendem aos requisitos legais: presença em ao menos 30% dos municípios ou abrangência sobre 30% da população.

A ABM - Associação Brasileira de Municípios, embora mais antiga, não participou do processo por não atender aos critérios exigidos. O conflito entre CNM e FNP culminou em judicialização, como demonstra o Processo n.º 0718870-09.2025.8.07.0001, proposto pela FNP contra a CNM.

4. Critérios para indicação e eleição dos representantes municipais

De acordo com a LC 214/25, a eleição dos representantes municipais será realizada por meio eletrônico, com voto exclusivo dos prefeitos. Cada associação poderá apresentar uma única chapa, obedecendo aos seguintes critérios:

  • Para o grupo de 14 representantes: apoio de no mínimo 20% dos municípios;
  • Para o grupo de 13 representantes: apoio de municípios que representem ao menos 20% da população.

Cada chapa deverá conter nomes titulares e dois suplentes por titular, todos de municípios distintos. A eleição ocorre em turno único, salvo se nenhuma chapa alcançar maioria absoluta dos votos válidos, hipótese em que haverá segundo turno entre as duas mais votadas.

A substituição de membros pode ser feita por decisão da maioria dos municípios (ou da população, conforme o grupo), por ato do prefeito que o indicou, ou por vacância decorrente de exoneração, renúncia, condenação judicial ou processo administrativo.

5. Perfil dos indicados e condições de elegibilidade

Segundo o art. 482 da LC 214/25, os representantes devem ter reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, além de formação superior compatível. No caso dos municípios, os representantes não podem ter vínculo de subordinação com outro ente federativo e devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:

  • Ser secretário municipal da área tributária;
  • Ter 10 anos de experiência na administração tributária municipal;
  • Ter 4 anos de experiência em cargos de chefia na administração tributária local.

6. Considerações finais

A Reforma Tributária buscou racionalizar o sistema e fortalecer o pacto federativo, mas a escolha dos representantes municipais no CGIBS expõe as tensões políticas entre associações municipalistas e desigualdades populacionais entre os entes federativos. A CNM, com cerca de 5.300 municípios filiados, representa a maioria territorial, enquanto a FNP concentra municípios com maior população. O desenho institucional, ao reservar 80% da receita do IBS estadual aos municípios, favorece os mais populosos, gerando disputas intensas.

Além disso, a presunção de boa-fé, antes em favor do contribuinte, foi substituída por normas que beneficiam o fisco, como a exigência de pagamento prévio do tributo pelo fornecedor para fins de creditamento. Esse cenário exige vigilância social e institucional para que o princípio da capacidade contributiva e o interesse público não sejam relegados em nome de disputas corporativas.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional.

BRASIL. Lei Complementar n.º 214, de 2025. Dispõe sobre a administração do IBS e a estrutura do Comitê Gestor.

Poder Judiciário do Distrito Federal. Processo n.º 0718870-09.2025.8.07.0001. Ação judicial entre FNP e CNM.

Rosa Freitas

VIP Rosa Freitas

Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, advogada, professora universitária, Servidora pública, , palestrante e autora do livros "A nova Dogmática da tributação.dos Serviços no Brasil" e outros.

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