O novo cenário dos precatórios pós-decisões do STF
Análise técnica essencial sobre transformações no regime de precatórios pós-decisões STF maio/2025. Aborda limitações à compensação e estratégias práticas. Leitura obrigatória.
sexta-feira, 30 de maio de 2025
Atualizado às 10:11
O cenário jurídico brasileiro, notadamente no que tange ao regime de precatórios, tem sido palco de importantes redefinições promovidas pelo STF. Duas recentes decisões da Corte, proferidas em maio de 2025, consolidam entendimentos que impactam profundamente a gestão, a expectativa de recebimento e as estratégias de atuação no mercado de precatórios. Este artigo visa aprofundar a análise dessas deliberações, suas implicações jurídicas e as consequências práticas para advogados especializados, oferecendo recomendações para a adaptação a este novo panorama.
A primeira decisão, proferida no RE 1.326.178/SC (Tema 1.156 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do pagamento de parcela superpreferencial por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor. A segunda, no RE 970.343 (Tema 111 da repercussão geral), consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de compensação de débitos tributários com precatórios alimentares com base no art. 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Essas decisões redefinem substancialmente o horizonte de expectativas para credores de precatórios e exigem dos advogados que atuam nessa área uma revisão profunda de suas estratégias processuais e negociais. Compreender as nuances dessas decisões e suas implicações práticas é fundamental para a advocacia especializada, que precisa orientar adequadamente seus clientes e identificar alternativas viáveis em um cenário cada vez mais restritivo.
Análise da decisão sobre a compensação de débitos tributários com precatórios alimentares
A primeira decisão relevante, com sessão virtual encerrada em 16/5/25, no RE 970.343 (Tema 111 de repercussão geral), sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin, julgou prejudicado o recurso, consolidando o entendimento sobre a impossibilidade de compensação de débitos tributários com precatórios alimentares com base no art. 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Para compreender o alcance dessa decisão, é fundamental revisitaro contexto histórico. A EC 30/00 introduziu o art. 78 no ADCT com o objetivo de equacionar o problema dos precatórios pendentes. Este dispositivo estabeleceu um sistema de parcelamento em até dez anos para precatórios pendentes à época e para aqueles decorrentes de ações ajuizadas até o final de 1999. O caput do art. 78 expressamente excluía os créditos "de natureza alimentícia" deste regime de parcelamento, reconhecendo sua prioridade.
Contudo, o §2º do mesmo artigo previa que precatórios não liquidados "até o final do exercício a que se referem" poderiam ser utilizados para pagamento de tributos do ente devedor, sem fazer menção expressa à exclusão dos alimentares. Essa aparente lacuna gerou divergências: alguns defendiam a possibilidade de compensação, enquanto outros sustentavam que a exclusão do caput se estendia implicitamente a todo o regime do art. 78.
O caso concreto do RE 970.343 originou-se de uma ação em que uma empresa buscava compensar débitos de ICMS com precatórios judiciais vencidos e não pagos pelo governo do Paraná, incluindo precatórios de natureza alimentar. O pedido foi negado nas instâncias inferiores, que entenderam que a EC 30/00 ressalvou a possibilidade de uso de precatórios de natureza alimentar para tal compensação.
Evolução jurisprudencial e fundamentos constitucionais
Paralelamente ao caso concreto, o próprio art. 78 do ADCT foi objeto de questionamento direto perante o STF. Em 2000, a CNI - Confederação Nacional da Indústria e o Conselho Federal da OAB propuseram ADIns - Ações Diretas de Inconstitucionalidade (2.356 e 2.362) contestando o parcelamento de precatórios instituído pela EC 30/00.Em 25/11/10, o plenário do STF concedeu medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo, sinalizando seu entendimento preliminar sobre a inconstitucionalidade da norma. Os ministros entenderam que o parcelamento violava o direito adquirido dos beneficiários, a coisa julgada e a independência do Judiciário.
Somente em 2023, o STF julgou o mérito das ADIns e declarou a inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT. Em 2024, complementando seu entendimento, o Supremo validou os parcelamentos de precatórios realizados com base na emenda constitucional até o dia 25/11/10 - data da decisão que suspendeu a regra -, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança.
Ao julgar o RE 970.343, o STF não analisou o mérito específico da possibilidade de compensação de débitos tributários com precatórios alimentares. O ministro Zanin entendeu que a discussão se tornou prejudicada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT como um todo. A análise sobre a possibilidade de liberação dos precatórios de natureza alimentar para o pagamento de dívidas tributárias com base na EC 30/00 pressupunha que o parcelamento fosse executado, "o que não se mostra viável na hipótese em análise" - já que ele foi declarado inconstitucional.
A tese fixada para o Tema 111 da repercussão geral foi a seguinte: "O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010."
Esta tese reitera as decisões anteriores do STF sobrea inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT e a modulação temporal de seus efeitos. Os fundamentos constitucionais da declaração de inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT são sólidos: proteção à coisa julgada e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), independência do Poder Judiciário (art. 2º, CF), irretroatividade normativa e segurança jurídica e proteção da confiança.
Consequências práticas e implicações para advogados e investidores
A decisão do STF elimina definitivamente a possibilidade de utilização do art. 78 do ADCT como fundamento para compensação de débitos tributários com precatórios alimentares. Credores que pretendiam utilizar esta via precisarão buscar alternativas legais, como programas de regularização fiscal que permitam expressamente a utilização de precatórios, leis estaduais ou municipais específicas que autorizem a compensação, ou negociação direta com o ente devedor, quando permitido por lei.
No curto prazo, pode haverum impacto negativo no valor de mercado dos precatórios alimentares, aumentando potencialmente o deságio em negociações com terceiros interessados, dada a restrição de uma via de liquidez. Por outro lado, a decisão reafirma indiretamente a proteção especial conferida aos precatórios alimentares, mantendo sua preferência no sistema de pagamentos.
Para advogados, a necessidade de revisão das estratégias processuais é premente, abandonando argumentos baseados no art. 78 do ADCT. Será fundamental manter-se atualizado sobre legislações específicas (Federais, estaduais e municipais) que possam autorizar a compensação de débitos tributários com precatórios, uma vez que a via constitucional do art. 78 do ADCT foi fechada. A comunicação proativa com clientes, explicando o impacto da decisão e apresentando alternativas viáveis, é essencial.
Investidores precisarão reavaliar seus modelos de precificação para aquisição de precatórios alimentares, considerando a eliminação da possibilidade de compensação tributária com base no art. 78 do ADCT. A decisão reforça a necessidade de diferenciação técnica entre os diversos tipos de precatórios (alimentares, não-alimentares, RPVs) em estratégias de investimento, considerando suas peculiaridades jurídicas e possibilidades de utilização. Investidores especializados poderão identificar oportunidades em nichos específicos, como precatórios de entes que possuem legislação própria permitindo compensação ou precatórios próximos de serem pagos na ordem cronológica.
Pontos de controvérsia
A decisão, ao vetar a compensação de débitos tributários com precatórios alimentares com base no art. 78 do ADCT, encerra um capítulo da controvérsia jurídica, mas deixa em aberto questões fundamentais sobre a efetividade do sistema de precatórios no Brasil.
Se, por um lado, reafirma princípios constitucionais importantes como a proteção à coisa julgada e ao direito adquirido, por outro, impõe limitações significativas aos credores de precatórios alimentares, justamente aqueles em situação de maior vulnerabilidade. O desafio que se coloca é a construção de um sistema de precatórios que concilie o respeito aos limites constitucionais com a efetividade na satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, especialmente os de natureza alimentar.
Alternativas legais para compensação de débitos tributários com precatórios
Apesar da decisão do STF que vetou a compensação de débitos tributários com precatórios alimentares com base no art. 78 do ADCT, é importante ressaltar que os Estados e municípios possuem autonomia para legislar sobre a matéria em suas respectivas esferas, desde que respeitem os limites constitucionais. Muitos entes federativos têm criado programas específicos ou leis que permitem a utilização de precatórios para a quitação de débitos tributários, buscando dar liquideza esses créditos e, ao mesmo tempo, regularizar a situação fiscal de contribuintes.
Essas leis e programas são dinâmicos e podem variar significativamente em seus requisitos, tipos de débitos que podem ser compensados, limites de valores e procedimentos. Portanto, é crucial que o advogado consulte a legislação mais atualizada do ente federativo de interesse.
Análise da decisão sobre o pagamento de parcela superpreferencial por RPV
A segunda decisão, proferida em 23/5/25, no RE 1.326.178/SC, sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin, declarou a inconstitucionalidade do pagamento de parcela superpreferencial por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor. Este julgamento, unânime, estabelece um marco na interpretação do art. 100 da CF/88.
A controvérsia teve origem na resolução 303/19 do CNJ, que, em seu art. 9º, permitia o pagamento de créditos superpreferenciais (devidosa credores idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves) via RPV, até o limite de três vezes o valor de pequeno valor, independentemente do montante total do precatório. Essa normativa visava a conferir maior celeridade ao recebimento desses créditos, dada a vulnerabilidade dos beneficiários.
Contudo, a constitucionalidade dessa previsão foi questionada. Em dezembro de 2020, a então ministra Rosa Weber concedeu medida cautelar na ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.556/DF, suspendendo os efeitos do art. 9º, §§ 3º e 7º, da resolução 303/19. Essa suspensão foi posteriormente referendada pelo plenário do STF, sinalizando a inclinação da Corte. Em resposta, o CNJ editou a resolução 482/22, alterando o texto original para prever que "o pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência".
No julgamento do RE 1.326.178/SC, o ministro Zanin fundamentou a decisão em uma interpretação sistemática do art. 100 da CF/88, especialmente seus parágrafos 2º e 8º. O cerne da argumentação reside na distinção entre a natureza do crédito superpreferencial e o regime de RPV. O relator destacou que o conceito de crédito superpreferencial (§2º) está intrinsecamente ligado ao regime de precatórios (caput), e somente nos parágrafos seguintes (§§ 3º e 4º) é que se disciplina a RPV. Essa estrutura normativa, segundo o STF, indica a intenção do constituinte de manter os créditos superpreferenciais no sistema de precatórios, conferindo-lhes apenas uma ordem de preferência diferenciada, e não um regime de pagamento distinto via RPV, salvo se o valor total da execução já se enquadrar no limite legal da RPV.
Outro ponto crucial foi a exigência constitucional de lei específica para a classificação dos débitos passíveis de contemplação pela via da RPV, o que não ocorreu para os créditos superpreferenciais. A ausência de previsão legal expressa impediria a extensão do regime excepcional das RPVs a esses créditos. Adicionalmente, o potencial impacto orçamentário foi considerado, com a AGU - Advocacia-Geral da União apontando que o pagamento de créditos superpreferenciais por RPVs resultou em aproximadamente R$ 40 bilhões em 2020, o que poderia "acarretar na desestabilização das contas públicas, afetando, até mesmo, a implementação de serviços que busquem efetivar direitos sociais".
Interpretações jurídicas e implicações
A tese fixada para o Tema 1.156 da repercussão geral é categórica: "O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988)deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor."
Esta tese reforça a primazia do regime de precatórios para os créditos superpreferenciais, ressalvando apenas as situações em que o valor total da execução já se enquadra, por sua própria natureza, no limite legal da RPV (geralmente 60 salários-mínimos para a União, com variações para Estados e municípios). A decisão não afeta a preferência desses credores na ordem cronológica de pagamento dos precatórios, nem a possibilidade de fracionamento para fins de pagamento preferencial dentro do sistema de precatórios. O que se veda é a utilização da RPV como um mecanismo de "fura-fila" para valores que, em sua totalidade, excederiam o limite de pequeno valor.
A interpretação do STF sublinha a necessidade de estrita observância ao texto constitucional e à separação de poderes, impedindo que normativas infralegais (como resoluções do CNJ) criem regimes de pagamento que não encontram respaldo direto na CF ou em lei específica.
Consequências práticas para credores e advogados
A principal e mais impactante mudança para os credores superpreferenciais é a impossibilidade de recebimento imediato de seus créditos por meio de RPV, quando o valor total da execução ultrapassa o limite legal de pequeno valor. Anteriormente, a resolução 303/19 do CNJ permitia o recebimento prioritário de até três vezes o teto da RPV, independentemente do valor total do precatório. Com a decisão do STF, esse mecanismo foi declarado inconstitucional.
Na prática, isso implica um aumento significativo no tempo de espera para o recebimento dos valores. Enquanto o sistema de RPV permitia pagamentos em até 60 dias, o regime de precatórios segue o calendário orçamentário anual, com prazos que podem se estender por meses ou anos. Embora a preferência na ordem cronológica de pagamento dos precatórios seja mantida, e a possibilidade de fracionamento para destaque de até três vezes o valor de pequeno valor (potencialmente 180 salários-mínimos) para pagamento prioritário dentro do sistema de precatórios também seja preservada, a celeridade anteriormente esperada via RPV não mais existe.
Para advogados, a decisão exige uma revisão profunda das estratégias processuais em execuções contra a Fazenda Pública. A expectativa de recebimento rápido via RPV não é mais uma premissa válida. Será imperativo orientar os clientes sobre as novas regras e as expectativas realistas de tempo para recebimento, evitando a criação de falsas expectativas. A comunicação transparente e a gestão de expectativas tornam-se ainda mais cruciais.
Implicações para investidores e pontos de controvérsia
Para investidores no mercado de compra e cessão de precatórios, os modelos de precificação para aquisição de precatórios superpreferenciais precisarão ser revisados. O maior tempo de espera para recebimento, decorrente da necessidade de submissão ao regime de precatórios, aumentará o deságio aplicável. A decisão pode reduzir a atratividade desses precatórios para investidores que buscam retorno rápido, potencialmente diminuindo a liquidez desse segmento.
Por outro lado, a decisão pode criar oportunidades para investidores com maior capacidade de espera e análise de risco, que poderão adquirir precatórios superpreferenciais com deságios mais acentuados, mantendo a vantagem da preferência na ordem cronológica. A análise detalhada da situação fiscal dos entes devedores torna-se ainda mais relevante, pois o tempo de pagamento dependerá diretamente da disponibilidade orçamentária e da fila de precatórios.
Um ponto de controvérsia reside no equilíbrio entre a proteção de credores vulneráveis e a sustentabilidade fiscal do Estado. Embora a decisão privilegie a segurança jurídica e o planejamento orçamentário, evitando impactos fiscais abruptos, ela afeta diretamente idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves, que muitas vezes dependem desses recursos para necessidades urgentes. O aumento no tempo de espera pode, em casos extremos, inviabilizar o acesso a direitos fundamentais durante a vida do credor.
Estratégias para advogados no novo cenário dos precatórios
Diante das recentes decisões do STF e das alternativas legais disponíveis, os advogados que atuam com precatórios precisam adaptar suas estratégias para continuar oferecendo soluções efetivas a seus clientes. Algumas recomendações estratégicas incluem:
Revisão das estratégias processuais
- Abandono de argumentos baseados no art. 78 do ADCT: Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 78 do ADCT, argumentos baseados nesse dispositivo não têm mais sustentação jurídica. É necessário revisar peças processuais em andamento e abandonar essa linha argumentativa.
- Reavaliação de expectativas de recebimento: A impossibilidade de pagamento de créditos superpreferenciais por RPV exige uma revisão das expectativas de tempo para recebimento. É fundamental comunicar aos clientes, de forma transparente, os novos prazos esperados e as alternativas disponíveis.
- Foco na ordem cronológica e nas preferências constitucionais: Embora o pagamento por RPV tenha sido restringido, a preferência na ordem cronológica de pagamento dos precatórios para credores idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves permanece válida. Essa preferência deve ser explorada processualmente para garantir o recebimento mais célere possível.
- Monitoramento de programas de pagamento: Muitos entes públicos implementam, periodicamente, programas de pagamento antecipado de precatórios com deságio. O acompanhamento constante dessas iniciativas pode proporcionar oportunidades de recebimento mais rápido para os clientes.
Exploração de alternativas legais de compensação
- Mapeamento de legislações estaduais e municipais: O advogado deve manter um mapeamento atualizado das legislações estaduais e municipais que permitem a compensação de débitos tributários com precatórios, identificando oportunidades para seus clientes.
- Estruturação de operações de cessão: A cessão de precatórios para fins de compensação pode ser uma alternativa viável para clientes que buscam liquidez imediata. O advogado deve dominar os aspectos jurídicos e operacionais dessas transações, oferecendo segurança jurídica aos envolvidos.
- Análise de viabilidade econômica: Cada operação de compensação deve ser analisada sob o prisma da viabilidade econômica, considerando o deságio aplicado, os custos envolvidos e o benefício efetivo para o cliente. O advogado deve ser capaz de apresentar uma análise custo-benefício clara e objetiva.
- Negociação com entes públicos: Em alguns casos, a negociação direta com o ente público devedor pode resultar em soluções customizadas, como acordos de pagamento ou compensação. O advogado deve desenvolver habilidades de negociação e conhecer os canais adequados em cada ente federativo.
Desenvolvimento de expertise em due diligence de precatórios
- Verificação de regularidade formal e material: A análise rigorosa da regularidade do precatório é fundamental para evitar surpresas desagradáveis em operações de cessão ou compensação. O advogado deve verificar a existência de penhoras, cessões anteriores, bloqueios judiciais e outros impedimentos.
- Avaliação de riscos específicos: Cada tipo de precatório (alimentar, comum, etc.) e cada ente devedor apresentam riscos específicos que devem ser identificados e avaliados. O advogado deve desenvolver metodologias de análise de risco adaptadas a cada contexto.
- Documentação robusta: A documentação das operações envolvendo precatórios deve ser robusta e completa, prevendo cenários adversos e estabelecendo garantias adequadas. Modelos contratuais específicos para cada tipo de operação devem ser desenvolvidos e constantemente atualizados.
Atuação no mercado secundário de precatórios
- Intermediação de negócios: O advogado pode atuar como intermediário em operações de compra e venda de precatórios, aproximando credores que buscam liquidez e investidores interessados em adquirir esses créditos com deságio.
- Assessoria a investidores: A assessoria jurídica a investidores no mercado de precatórios é uma área promissora, que demanda conhecimento técnico específico sobre o regime de precatórios e capacidade de análise de risco.
- Estruturação de fundos de investimento: A estruturação de fundos de investimento especializados em precatórios é uma alternativa sofisticada, que pode proporcionar escala e diversificação para investidores institucionais interessados nesse mercado.
Comunicação e gestão de expectativas
- Transparência com os clientes: A comunicação transparente com os clientes sobre as novas regras, os prazos esperados e as alternativas disponíveis é fundamental para a manutenção da confiança e para a gestão adequada de expectativas.
- Educação contínua: O advogado deve investir em sua própria educação contínua sobre o tema dos precatórios, acompanhando a evolução legislativa e jurisprudencial, e participando de fóruns de discussão especializados.
- Relatórios periódicos: A elaboração de relatórios periódicos sobre o andamento dos precatórios e as perspectivas de recebimento é uma prática recomendável, que demonstra proatividade e compromisso com os interesses do cliente.
Conclusão
O novo cenário dos precatórios, delineado pelas recentes decisões do STF, impõe desafios significativos para advogados e credores, mas também abre oportunidades para aqueles que souberem adaptar suas estratégias e explorar as alternativas legais disponíveis. A declaração de inconstitucionalidade do pagamento de parcela superpreferencial por RPV e a vedação à compensação de débitos tributários com precatórios alimentares com base no art. 78 do ADCT redefinem as regras do jogo, exigindo uma revisão profundadas expectativas e das estratégias processuais.
Nesse contexto, o advogado especializado em precatórios deve assumir um papel que vai além da mera representação processual, atuando como consultor estratégico, intermediário de negócios e gestor de riscos. O conhecimento detalhado das legislações estaduais e municipais que permitem a compensação de débitos tributários com precatórios, a capacidade de estruturar operações de cessão e a expertise em due diligence são competências essenciais para a atuação nesse mercado.
A comunicação transparente com os clientes, a gestão adequada de expectativas e a busca constante por alternativas viáveis são práticas que diferenciam o advogado especializado e agregam valor significativo ao serviço prestado. Em um cenário de crescente complexidade jurídica e de restrições ao recebimento de precatórios pelas vias tradicionais, a advocacia estratégica emerge como um diferencial competitivo fundamental.
Por fim, é importante ressaltar que, apesar das restrições impostas pelas recentes decisões do STF, o sistema de precatórios continua a evoluir, com novas legislações e programas sendo implementados periodicamente pelos entes federativos. O advogado que souber navegar por esse complexo ambiente normativo e identificar oportunidades tempestivamente estará bem posicionado para oferecer soluções efetivas a seus clientes e para se destacar em um nicho de mercado promissor e desafiador.
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1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.326.178/SC. Relator: Min. Cristiano Zanin. Julgamento: 23/05/2025.
4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 970343. Relator: Min. Cristiano Zanin. Julgamento: 16/05/2025.
5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2356. Relator: Min. Edson Fachin. Julgamento: 2023.
6. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2362. Relator: Min. Edson Fachin. Julgamento: 2023.
7. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
8. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 482, de 2022. Altera a Resolução CNJ nº 303/2019.


