Mudanças no IOF: Impactos para venture capital, private equity e investimentos no exterior
Novas regras do IOF elevam a carga tributária em investimentos, impactando venture capital e private equity e exigindo revisão estratégica dos gestores.
segunda-feira, 2 de junho de 2025
Atualizado em 30 de maio de 2025 13:25
Mudanças no IOF aumentam custos e desafios para venture capital e private equity, tornando essencial o planejamento estratégico dos investidores diante do novo cenário tributário.
Os recentes decretos 12.466/25 e 12.467/25 provocaram mudanças significativas no regime tributário brasileiro, afetando diretamente o mercado de investimentos em venture capital, private equity e operações internacionais. Ao majorar alíquotas e ampliar a base de incidência do IOF, o governo abriu uma nova frente de debates sobre a utilização do imposto para fins arrecadatórios, especialmente em um contexto econômico marcado por juros elevados e desafios de crescimento.
Entre as principais alterações, destaca-se o aumento expressivo do IOF sobre operações de crédito envolvendo mútuos conversíveis, instrumentos essenciais para fundos de venture capital e private equity. Anteriormente limitada a 1,88%, a alíquota máxima saltou para 3,95%, resultado da elevação do adicional fixo de 0,38% para 0,95% e do adicional diário de 0,0041% para 0,0082%. Tal majoração encarece diretamente as rodadas de financiamento e pode levar gestores e investidores a repensarem suas estratégias financeiras, aumentando o custo de capital para startups e empresas emergentes.
Outro ponto relevante diz respeito ao IOF sobre operações cambiais. Remessas internacionais não vinculadas especificamente a investimentos tiveram sua alíquota elevada de 1,10% para 3,5%, impactando operações de funding global e planejamento patrimonial internacional. Contudo, o governo manteve a alíquota reduzida de 1,1% para remessas destinadas especificamente a investimentos, preservando parcialmente a atratividade dessas operações.
Um aspecto positivo das mudanças veio da redução da alíquota incidente sobre transações internacionais de consumidores, que caiu de 6,38% para 3,5%. Ainda assim, gestores e investidores internacionais precisam monitorar cuidadosamente as implicações indiretas dessa alteração, sobretudo no que diz respeito a viagens corporativas e estratégias de expansão internacional.
Outra medida significativa refere-se à inclusão das operações de "risco sacado" no âmbito das operações tributáveis pelo IOF/Crédito, a partir de 1º/6/25. Essas operações de antecipação de recebíveis serão equiparadas a operações de crédito, aumentando a base tributária e trazendo novos desafios jurídicos sobre a natureza da operação e a possibilidade de litígios decorrentes dessa interpretação ampliada.
Além disso, introduziu-se uma nova tributação para aportes mensais superiores a R$ 50 mil em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL), aplicando uma alíquota de 5%. A medida exige maior rigor dos gestores e seguradoras, impactando diretamente a estruturação financeira e patrimonial dos investidores.
Essas mudanças, embora justificadas pelo governo como ajustes necessários ao equilíbrio fiscal e à conformidade internacional, geram preocupações acerca de sua constitucionalidade e razoabilidade econômica. O uso intensivo do IOF como ferramenta arrecadatória levanta questões importantes sobre os limites da tributação indireta e a eficácia dessa estratégia em resolver desequilíbrios fiscais estruturais.
Espera-se, portanto, que o mercado acompanhe atentamente as discussões legislativas e eventuais medidas judiciais que possam desafiar essas novas regras, especialmente considerando as preocupações sobre sua constitucionalidade e impacto econômico. Enquanto isso, investidores e gestores devem se preparar estrategicamente para enfrentar esse ambiente tributário mais rigoroso, adotando planejamento preventivo e intensificando controles internos para preservar a competitividade e a sustentabilidade financeira dos seus negócios no cenário global.
Victor A. Amorim
Advogado no escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados. Especialista em Direito Societário e M&A.


