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O básico que você precisa saber sobre contratos de prestação de serviços

Essencial para relações seguras, o contrato de prestação de serviços delimita obrigações, protege interesses e reduz riscos jurídicos nas contratações empresariais.

segunda-feira, 2 de junho de 2025

Atualizado às 13:20

Se você é empresário, profissional autônomo, gestor de uma startup ou atua no mercado digital, já deve ter ouvido falar - ou mesmo assinado - um contrato de prestação de serviços. Mas será que você entende realmente o que deve constar nesse tipo de contrato? Quais são os direitos e deveres das partes? O que a lei exige e o que pode ser negociado livremente?

Neste artigo, vamos te mostrar tudo o que você precisa saber para elaborar, analisar ou revisar um contrato de prestação de serviços com segurança jurídica e clareza. E mais: vamos abordar os pontos mais sensíveis e recorrentes nesse tipo de relação, trazendo dicas práticas para evitar dores de cabeça no futuro.

1. O que é um contrato de prestação de serviços?

O contrato de prestação de serviços é um acordo formal em que uma das partes (contratada) se compromete a executar determinada atividade, de forma autônoma, para outra parte (contratante), mediante remuneração. Ele é regido pelo CC brasileiro, especialmente pelos arts. 593 a 609.

Esse tipo de contrato é amplamente utilizado em relações empresariais, tanto com pessoas físicas (como designers, consultores, programadores, etc.) quanto com pessoas jurídicas (agências, empresas de TI, contadores, entre outros).

O contrato visa formalizar obrigações, esclarecer expectativas, proteger os envolvidos contra riscos jurídicos e, sobretudo, garantir que a relação seja transparente e profissional, sem margem para interpretações dúbias.

2. Diferença entre contrato de prestação de serviços e vínculo empregatício

Um dos maiores erros cometidos por empresas é confundir um contrato de prestação de serviços com um contrato de trabalho.

Se a relação entre as partes configura elementos como subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, estamos diante de um vínculo empregatício - mesmo que haja emissão de nota fiscal.

Ou seja, se o prestador recebe ordens diretas, trabalha todos os dias no mesmo horário, depende exclusivamente daquela empresa e está subordinado a um gestor interno, isso pode ser considerado fraude à legislação trabalhista e a empresa pode ser condenada a pagar verbas rescisórias e multas.

Por isso, se a intenção é contratar um prestador autônomo, o contrato de prestação de serviços deve ser bem redigido, refletindo a realidade da relação e evitando cláusulas que possam sugerir subordinação.

3. O que não pode faltar em um contrato de prestação de serviços

Para que o contrato seja juridicamente válido e funcional, alguns elementos são indispensáveis.

Veja abaixo os principais itens que devem constar no documento:

a. Qualificação das partes

Logo no início, o contrato deve trazer a identificação completa de contratante e contratado, incluindo nome ou razão social, CPF/CNPJ, endereço, e-mail e telefone de contato. Em casos envolvendo empresas, é essencial identificar o representante legal que assinará o contrato.

b. Objeto do contrato

Esse é um dos trechos mais importantes. O objeto define exatamente qual será o serviço prestado, de que forma, com que frequência e em quais condições. Quanto mais específico for o texto, melhor. Evite descrições genéricas como "serviços de consultoria". Em vez disso, detalhe: "consultoria em gestão de tráfego pago para campanhas no Google Ads, incluindo análise de dados, definição de KPIs e relatórios mensais".

c. Obrigações das partes

O contrato deve prever o que cada parte se compromete a fazer. O contratado assume o dever de executar o serviço conforme os termos combinados. Já o contratante deve fornecer os recursos ou informações necessárias para a execução e efetuar o pagamento nos prazos ajustados.

d. Prazo de execução e vigência

O prazo de execução do serviço pode ser fixo (ex: 30 dias) ou contínuo (ex: contrato mensal renovável). Já a vigência do contrato refere-se ao período em que ele estará em vigor.

e. Valor e forma de pagamento

O valor acordado deve constar de forma clara, com a forma de pagamento definida (PIX, boleto, depósito, etc.), prazos (mensal, por entrega, por etapa) e eventuais reajustes. Pode-se incluir cláusula de multa por atraso no pagamento.

f. Cláusula de rescisão

Toda relação pode ser encerrada e isso deve estar previsto no contrato. Recomenda-se estipular se haverá aviso prévio, multa por rescisão imotivada, reembolso de despesas ou retenção de valores proporcionais ao serviço já prestado.

g. Cláusula de confidencialidade

Se o contratado tiver acesso a dados estratégicos da empresa (como listas de clientes, dados financeiros, campanhas, etc.), é essencial incluir uma cláusula que proíba o uso ou divulgação dessas informações.

h. Cláusula de não concorrência (opcional)

Para evitar que o prestador use o conhecimento adquirido para atender concorrentes diretos, algumas empresas inserem cláusulas de não concorrência com vigência limitada e escopo territorial definido. Deve-se tomar cuidado para que a cláusula não seja excessiva, sob pena de nulidade.

i. Foro de eleição

Indique o foro competente para resolver disputas judiciais, geralmente o da cidade do contratante ou onde o serviço será prestado.

4. Quais riscos a empresa corre sem contrato formalizado?

A ausência de contrato pode resultar em sérios prejuízos, como:

  • Prestadores que abandonam o serviço antes da entrega sem penalidade;
  • Disputas sobre prazos, escopo ou qualidade;
  • Dificuldade para comprovar obrigações acordadas verbalmente;
  • Risco trabalhista se a relação for confundida com vínculo empregatício;
  • Exposição de informações sigilosas sem responsabilidade definida.

Formalizar um contrato bem elaborado é uma forma de proteger o negócio, reduzir riscos jurídicos e transmitir profissionalismo aos parceiros.

5. Como um contrato pode ser assinado digitalmente?

Atualmente, é possível assinar contratos de forma eletrônica com validade jurídica, por meio de plataformas como DocuSign, Clicksign, ZapSign ou Gov.br.

Para que a assinatura digital tenha validade legal, é necessário garantir a integridade do conteúdo e a autenticidade do signatário.

A medida provisória 2.200-2/01 e o CC reconhecem a validade dos contratos eletrônicos no Brasil, desde que cumpridos os requisitos de segurança jurídica e concordância das partes.

6. Posso usar um modelo de contrato da internet?

Modelos prontos podem ser úteis como referência, mas não devem ser usados sem personalização.

Além disso, é fundamental que o contrato esteja atualizado com as leis em vigor, como o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14 e a LGPD - lei 13.709/18), entre outras.

7. Contrato de prestação de serviços na era digital: o que mudou?

O mercado digital tem ampliado a complexidade das relações de prestação de serviços.

Não é raro vermos situações em que o prestador atua de outro país; onde há tratamento de dados sensíveis de usuários; onde o serviço envolve entregas digitais (design, software, tráfego, SEO, etc.); pagamentos são feitos em criptomoeda ou plataformas como Payoneer.

Esse cenário exige cláusulas adaptadas à realidade tecnológica, com previsão de:

  • Propriedade intelectual sobre entregas digitais;
  • Regras de compliance com a LGPD;
  • Responsabilidade por falhas técnicas;
  • Penalidades por vazamento de dados ou uso indevido de marca.

Conclusão

Seja você um prestador ou contratante, o contrato de prestação de serviços é um instrumento indispensável para garantir segurança jurídica, transparência e eficiência na relação comercial.

Mais do que um documento formal, o contrato é uma ferramenta estratégica: ele evita conflitos, organiza expectativas e protege seu patrimônio.

Antes de iniciar qualquer serviço, elabore, revise ou consulte um advogado especializado, que possa adaptar as cláusulas à sua realidade e te orientar na estruturação da relação.

Lembre-se: no Direito, improvisar quase sempre sai caro.

Camila Betanin

VIP Camila Betanin

Advogada | Professora | Especialista em Direito do Entretenimento Digital | Direito dos Games | Direito Digital | Creator Economy | Sócia-Fundadora do Betanin & Leal - Advocacia e Consultoria.

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