Regulação das moedas digitais e proteção aos consumidores
A emergente economia digital das representa um desafio regulatório para o direito financeiro, exigindo uma resposta jurídica com os imperativos constitucionais e proteção aos consumidores.
segunda-feira, 2 de junho de 2025
Atualizado às 13:21
O art. 192 da Constituição Federal de 1988 estabelece que o sistema financeiro nacional deve ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade. Esta disposição constitucional confere ao Estado brasileiro não apenas a competência, mas também o dever de regular o sistema financeiro mediante lei complementar, criando um sistema normativo hierarquizado que deve orientar toda regulamentação setorial.
A Constituição prevê expressamente que a regulação deve abranger a autorização para funcionamento das instituições financeiras, as condições para participação do capital estrangeiro, a organização e funcionamento do Banco Central, e a criação de mecanismos de proteção à economia popular.
A inserção das moedas digitais neste sistema constitucional representa um desafio hermenêutico significativo, uma vez que estas não se enquadram perfeitamente nas categorias tradicionais de instrumentos financeiros contempladas pelo constituinte originário. A própria natureza descentralizada das criptomoedas contrasta com o modelo constitucional que pressupõe um sistema hierarquizado e centralmente regulado. Contudo, a interpretação sistemática e teleológica da Constituição, considerando os princípios fundamentais da ordem econômica e os objetivos de desenvolvimento nacional e proteção da coletividade, fornece a base constitucional necessária para a regulação estatal deste novo fenômeno financeiro.
A competência regulatória sobre moedas digitais encontra fundamento na competência privativa da União para legislar sobre sistema financeiro, estabelecida no art. 22, VII, da Constituição Federal. Esta competência exclusiva da União reflete a necessidade de uniformidade nacional na regulação de matérias que afetam a estabilidade monetária e financeira do país.
A lei 14.478/22 exercita precisamente esta competência constitucional, delegando ao Banco Central a função de órgão regulador específico para os ativos virtuais. Esta delegação normativa encontra respaldo na doutrina administrativista como manifestação do poder regulamentar derivado, desde que exercido dentro dos limites estabelecidos pela lei e em conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis.
A estrutura regulatória adotada pela lei 14.478/22 respeita o princípio da separação de poderes ao estabelecer que caberá ao órgão regulador definir as condições e prazos para adequação às novas regras, mas sempre observando os parâmetros mínimos estabelecidos pelo legislador. Esta técnica normativa permite a necessária flexibilidade regulatória para acompanhar a evolução tecnológica do setor, mantendo o controle democrático através da definição legal dos princípios e diretrizes fundamentais. O prazo mínimo de seis meses para adequação estabelecido em lei representa uma garantia de devido processo legal administrativo, assegurando aos operadores do mercado tempo hábil para conformação às novas exigências regulamentares.
A lei 14.478/22 representa a materialização legislativa do mandamento constitucional de regulação do sistema financeiro, criando um regime jurídico específico para os ativos virtuais. A lei define ativo virtual como "representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento", estabelecendo assim uma definição funcional que abrange tanto as funções de meio de pagamento quanto de ativo de investimento. Esta dupla funcionalidade das moedas digitais justifica a complexidade do regime regulatório, que deve atender simultaneamente às exigências de segurança dos sistemas de pagamento e às necessidades de proteção dos investidores.
O modelo regulatório adotado segue o princípio da regulação por atividade, submetendo à supervisão do Banco Central as prestadoras de serviços de ativos virtuais, independentemente de exercerem exclusivamente esta atividade ou a acumularem com outras atividades econômicas. Esta abordagem regulatória reconhece a realidade econômica de que muitas empresas tradicionais estão incorporando serviços relacionados a criptomoedas em seus modelos de negócio, exigindo um regime flexível que possa acomodar diferentes estruturas empresariais. A competência do Banco Central para autorizar funcionamento, supervisionar operações e chancelar autorizações reproduz o modelo já consagrado para outras instituições do sistema financeiro, garantindo consistência regulatória.
A lei 14.478/22 inova ao criar um tipo penal específico para crimes envolvendo ativos virtuais, estabelecendo pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações com fim de obter vantagem ilícita. Esta tipificação penal específica reconhece as particularidades dos crimes praticados no contexto das moedas digitais, que frequentemente envolvem estruturas empresariais complexas e aproveitam-se do conhecimento limitado dos consumidores sobre estas novas tecnologias.
A criminalização destas condutas reforça o arcabouço de enforcement regulatório, complementando os instrumentos administrativos de supervisão com a possibilidade de sanção penal.
A inclusão das operações com ativos virtuais no âmbito da lei de Lavagem de Dinheiro representa outro elemento crucial do sistema de enforcement, reconhecendo o potencial das criptomoedas para facilitar atividades ilícitas devido ao seu pseudoanonimato e natureza transfronteiriça. Esta inclusão alinha o Brasil com as recomendações internacionais do GAFI - Grupo de Ação Financeira Internacional, que tem enfatizado a necessidade de submeter as operações com criptomoedas aos mesmos controles aplicáveis a outros instrumentos financeiros em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
A trajetória regulatória das moedas digitais no Brasil demonstra uma evolução gradual no entendimento jurídico sobre a natureza e os riscos destes ativos. O PL 2303/15, já antecipava muitas das questões que posteriormente seriam abordadas pela lei 14.478/22, propondo a fiscalização pelo Banco Central e pelo COAF. Esta continuidade regulatória evidencia o reconhecimento crescente da necessidade de um marco legal específico para o setor, superando as incertezas jurídicas que caracterizaram os primeiros anos de desenvolvimento do mercado de criptomoedas no país.
A jurisprudência do STJ também reflete esta evolução, tendo inicialmente entendido que "a moeda digital não configura ativo financeiro, e sua operação não se sujeita ao controle do Banco Central", precisamente porque "a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico". Esta posição jurisprudencial anterior à lei 14.478/22 ilustra como a ausência de marco regulatório específico criava lacunas jurídicas que dificultavam tanto a supervisão estatal quanto a proteção dos consumidores, justificando a necessidade da intervenção legislativa posterior.
A crescente integração das moedas digitais com o sistema financeiro tradicional gera preocupações legítimas sobre estabilidade financeira que justificam a regulação estatal. O Banco Central Europeu alertou que "o risco sistêmico aumenta de acordo com o nível de interconectividade entre os criptoativos e o setor financeiro tradicional". Esta interconectividade manifesta-se através de múltiplos canais: exposição direta de instituições financeiras a criptomoedas, utilização de serviços bancários por exchanges, e crescente aceitação de criptomoedas como garantia em operações de crédito. A regulação brasileira busca gerenciar estes riscos através da supervisão prudencial das prestadoras de serviços, sem impedir a inovação financeira.
O fenômeno das corporações não financeiras manterem Bitcoin como reserva de valor, popularizado por empresas como a Strategy (anteriormente MicroStrategy), introduz novos vetores de risco sistêmico. Quando empresas tradicionais mantêm exposições significativas a criptomoedas, a volatilidade destes ativos pode afetar seus balanços e, consequentemente, suas operações na economia real.
O Banco da Itália observou que esta tendência expõe as empresas a "volatilidade de preços acentuada", baseada na "crença de que o Bitcoin pode apoiar os preços de suas ações". A regulação brasileira, ao estabelecer requisitos de transparência e supervisão, cria mecanismos para monitorar e, se necessário, mitigar estes riscos.
As stablecoins representam uma categoria particular de preocupação para a estabilidade financeira devido ao seu potencial para criar dependências sistêmicas. O Banco da Itália alertou que "interrupções nas stablecoins ou nos títulos subjacentes poderiam ter repercussões em outras partes do sistema financeiro global". Esta preocupação decorre do fato de que muitas stablecoins são lastreadas em títulos do governo americano, criando uma exposição concentrada que pode amplificar choques nos mercados de renda fixa. A regulação brasileira deve considerar estes riscos ao estabelecer requisitos específicos para prestadoras que oferecem serviços relacionados a stablecoins.
A crescente utilização de stablecoins como meio de pagamento e reserva de valor em economias emergentes adiciona uma dimensão geopolítica à questão da estabilidade financeira. A predominância de stablecoins denominadas em dólar americano pode contribuir para a desdolarização de economias nacionais ou, paradoxalmente, para uma "dolarização digital" que escape aos controles tradicionais de política monetária. A regulação brasileira deve equilibrar a permissão de inovação financeira com a preservação da soberania monetária nacional, garantindo que o desenvolvimento do mercado de stablecoins não mine a eficácia da política monetária doméstica.
A lei 14.478/22 fornece ao Banco Central instrumentos essenciais para o monitoramento macroprudencial do setor de criptomoedas, permitindo a coleta de dados sistemáticos sobre volumes de transação, perfis de usuários e exposições de risco. Esta capacidade de monitoramento é crucial para a avaliação tempestiva de riscos sistêmicos emergentes, permitindo intervenções regulatórias preventivas antes que problemas setoriais se transformem em ameaças à estabilidade do sistema financeiro como um todo.
A experiência internacional demonstra que a ausência de dados adequados sobre o setor de criptomoedas constitui um obstáculo significativo para a formulação de políticas macroprudenciais eficazes.
A competência do Banco Central para "fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio", confere à autoridade regulatória flexibilidade para adaptar a supervisão às características específicas de diferentes tipos de operações com ativos virtuais. Esta flexibilidade é particularmente importante considerando a rápida evolução tecnológica do setor e a emergência de novos produtos e serviços que podem não se enquadrar perfeitamente nas categorias regulatórias existentes. A possibilidade de incluir certas operações no âmbito da regulação cambial também permite ao Banco Central utilizar instrumentos já consolidados de política econômica para gerenciar riscos específicos.
A proteção dos consumidores no mercado de criptomoedas encontra fundamento constitucional no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, que estabelece a defesa do consumidor como direito fundamental e no art. 170, V, que a inclui entre os princípios da ordem econômica.
O PL 2303/15, já previa expressamente que "as operações conduzidas no mercado virtual de moedas sujeitam-se ao CDC". Esta aplicação é essencial considerando que muitos consumidores que investem em criptomoedas carecem do conhecimento técnico necessário para avaliar adequadamente os riscos envolvidos, caracterizando uma situação de vulnerabilidade que justifica proteção legal específica.
A aplicação do CDC às operações com criptomoedas envolve desafios interpretativos significativos, particularmente no que se refere à caracterização da relação de consumo em operações peer-to-peer e à identificação dos fornecedores responsáveis em estruturas descentralizadas. A regulação deve esclarecer como princípios fundamentais do direito do consumidor, como transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, aplicam-se ao contexto específico das operações com ativos virtuais. A exigência de autorização prévia para prestadoras de serviços estabelecida pela lei 14.478/22, facilita esta aplicação ao criar pontos de responsabilização claros na cadeia de prestação de serviços.
A proteção efetiva dos consumidores no mercado de criptomoedas depende fundamentalmente da garantia de acesso a informações adequadas sobre os riscos e características dos produtos oferecidos. A alta volatilidade dos criptoativos, identificada como fonte de risco tanto pelo Banco Central Europeu quanto pelo Banco da Itália, exige que os prestadores de serviços forneçam alertas claros sobre a possibilidade de perdas significativas e a natureza especulativa destes investimentos. A regulação deve estabelecer padrões mínimos para a divulgação de informações, incluindo dados históricos de volatilidade, estrutura de custos e procedimentos de custódia.
A complexidade técnica das criptomoedas torna particularmente importante a adoção de linguagem acessível na comunicação com consumidores, evitando o uso de jargão técnico que possa obscurecer riscos reais. A experiência internacional sugere que muitos consumidores têm dificuldades para compreender conceitos fundamentais como chaves privadas, carteiras digitais e irreversibilidade de transações, o que pode levar a perdas financeiras significativas por erro ou negligência. A regulação brasileira deve considerar a implementação de testes de adequação e perfil de investidor específicos para produtos relacionados a criptomoedas, similar aos já existentes para outros produtos de investimento de alto risco.
A natureza transfronteiriça e tecnológica das operações com criptomoedas cria desafios específicos para a resolução de conflitos envolvendo consumidores. A irreversibilidade típica das transações em blockchain pode tornar ineficazes remédios tradicionais como o estorno de operações, exigindo mecanismos alternativos de proteção.
A regulação deve contemplar requisitos de segregação de ativos dos clientes, procedimentos de custódia segura e mecanismos de compensação para casos de falha operacional ou fraude por parte das prestadoras de serviços.
A criação de mecanismos específicos de resolução alternativa de conflitos para o setor de criptomoedas pode contribuir significativamente para a proteção dos consumidores, oferecendo procedimentos mais ágeis e especializados do que os disponíveis no sistema judiciário tradicional. Estes mecanismos devem considerar as particularidades técnicas do setor, incluindo a necessidade de perícia especializada para análise de transações em blockchain e a complexidade das estruturas empresariais típicas do mercado de criptomoedas. A integração com sistemas já existentes, como o PROCON e os mecanismos de resolução de conflitos do sistema financeiro, pode potencializar a eficácia da proteção oferecida.
O ritmo acelerado de inovação no setor de criptomoedas representa um desafio constante para a regulação, exigindo um arcabouço normativo suficientemente flexível para acomodar desenvolvimentos tecnológicos futuros sem comprometer a segurança jurídica. A emergência de conceitos como finanças descentralizadas (DeFi), tokens não fungíveis (NFTs) e moedas digitais de bancos centrais (CBDCs) demonstra como o ecossistema continua evoluindo além das categorias tradicionais contempladas pela regulação inicial.
A lei 14.478/22 busca endereçar esta questão através de definições funcionais amplas e da delegação de competência regulamentar ao Banco Central, permitindo adaptações sem necessidade de alteração legislativa.
A regulação por princípios, em contraposição à regulação por regras detalhadas, emerge como uma abordagem promissora para lidar com a inovação constante do setor. Esta abordagem permitiria que os operadores desenvolvessem soluções inovadoras desde que respeitassem princípios fundamentais como proteção do consumidor, integridade do mercado e estabilidade financeira, cabendo ao regulador avaliar ex post a conformidade das inovações com estes princípios.
No entanto, esta flexibilidade deve ser equilibrada com a necessidade de segurança jurídica e previsibilidade regulatória, essenciais para o desenvolvimento saudável do mercado.
A natureza global das criptomoedas torna fundamental a coordenação internacional das políticas regulatórias, evitando arbitragem regulatória que possa minar a eficácia das medidas nacionais. O Brasil deve participar ativamente dos fóruns internacionais de discussão sobre regulação de criptomoedas, incluindo o Comitê de Basiléia, o Financial Stability Board e o Grupo de Ação Financeira Internacional, contribuindo para o desenvolvimento de padrões globais harmonizados. Esta participação é particularmente importante considerando que divergências regulatórias significativas entre jurisdições podem levar à migração de atividades para países com regulação mais permissiva, prejudicando tanto a proteção dos consumidores quanto a estabilidade financeira.
A experiência de outras jurisdições oferece lições valiosas para o aperfeiçoamento da regulação brasileira. A abordagem europeia, através da regulação MiCA - Markets in Crypto-Assets, enfatiza a harmonização de regras entre Estados-membros e estabelece requisitos detalhados para diferentes tipos de criptoativos. Já a experiência estadunidense demonstra os desafios de um sistema fragmentado entre múltiplas agências reguladoras com competências sobrepostas. O modelo brasileiro, centralizando a competência no Banco Central, pode evitar alguns destes problemas de coordenação, mas deve manter canais de diálogo com outras autoridades competentes, como a Comissão de Valores Mobiliários e o COAF.
A crescente preocupação com o impacto ambiental de algumas criptomoedas, particularmente aquelas que utilizam mecanismos de consenso baseados em prova de trabalho, introduz uma nova dimensão na regulação do setor. O alto consumo energético associado à mineração de Bitcoin e outras criptomoedas levanta questões sobre compatibilidade com os compromissos ambientais assumidos pelo Brasil no contexto internacional. A regulação futura pode precisar considerar requisitos de disclosure sobre pegada de carbono e incentivos para a adoção de tecnologias mais sustentáveis.
A transição de algumas redes blockchain para mecanismos de consenso mais eficientes energeticamente, como a prova de participação, demonstra que inovação tecnológica e responsabilidade ambiental podem ser conciliadas. A regulação brasileira poderia incentivar esta transição através de requisitos de transparência sobre consumo energético e impacto ambiental, permitindo que consumidores e investidores façam escolhas informadas. Esta abordagem alinharia a regulação do setor de criptomoedas com as políticas mais amplas de desenvolvimento sustentável e poderia posicionar o Brasil como líder em finanças digitais verdes.
A regulação das moedas digitais no Brasil, consolidada através da lei 14.478/22, representa um marco significativo na evolução do direito financeiro nacional, demonstrando como o ordenamento jurídico pode adaptar-se às inovações tecnológicas sem abandonar seus princípios fundamentais. A análise realizada evidencia que o arcabouço regulatório brasileiro busca equilibrar de forma sofisticada os imperativos constitucionais de estabilidade financeira e proteção aos consumidores com a necessidade de fomentar a inovação no setor de tecnologia financeira. Este equilíbrio manifesta-se através de uma estrutura normativa que combina princípios rígidos com flexibilidade de implementação, permitindo adaptação às rápidas transformações tecnológicas do setor.
A efetividade da regulação dependerá crucialmente da capacidade do Banco Central de desenvolver normas infralegais que operacionalizem adequadamente os princípios estabelecidos na lei, considerando tanto os riscos específicos do setor quanto as peculiaridades do mercado brasileiro. Os desafios futuros incluem a necessidade de coordenação internacional para evitar arbitragem regulatória, a adaptação constante às inovações tecnológicas e a integração de considerações ambientais na supervisão do setor. O sucesso desta empreitada regulatória será medido não apenas pela ausência de crises sistêmicas, mas também pela capacidade de promover um mercado de criptomoedas vibrante, inclusivo e sustentável que contribua efetivamente para o desenvolvimento econômico nacional e a democratização do acesso a serviços financeiros.
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Lei 14.478/22. Dispõe sobre a regulação das moedas digitais no Brasil e atribui competências ao Banco Central. Brasília, 2022.
Banco Central Europeu. Relatórios sobre riscos sistêmicos e estabilidade financeira relacionados a criptoativos. 2020-2024.
Banco da Itália. Estudos e alertas sobre stablecoins e exposição das empresas a criptomoedas. 2021-2024.
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jurisprudência sobre natureza jurídica das moedas digitais e competências regulatórias. 2017-2021.
Projeto de Lei 2303/15. Proposta de regulação das moedas digitais no Brasil. Câmara dos Deputados, 2015.


