(In)aplicabilidade da lei 11.340/06 em relacionamentos poliamorosos
O presente artigo visa instigar a reflexão da Sociedade sobre a evolução dos relacionamentos afetivos no Brasil e a aplicação da norma penal.
segunda-feira, 2 de junho de 2025
Atualizado às 13:22
Não somente no Brasil, mas no mundo como um todo, se vê uma crescente de relacionamentos amorosos não monogâmicos e com isto, novos desafios que os operadores do Direito acabam se deparando em razão desta nova forma de constituição de comunhão plena de vida.
Além dos aspectos patrimoniais, há relevante questão sobre a aplicação ou não da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) a pessoas inseridas em relacionamentos amorosos com estas características.
E a resposta a este questionamento é: DEPENDE!
Na prática, podemos vislumbrar casais homoafetivos ou não, com relacionamento formal já estabelecido e que admitem, no seio da relação, esporadicamente, a participação de terceiras pessoas com as quais, separadamente ou em conjunto manterão relações românticas e/ou sexuais.
Nestes casos, a lei 11.340/06 somente se aplicará em relação ao casal com relacionamento formal estabelecido.
Portanto, eventual crime que envolva terceiros que esporadicamente participem do relacionamento estável, mas não o integre de forma definitiva, não estará sujeito às penas da lei 11.340/06, uma vez que entre o casal ou um dos integrantes do casal e o(s) terceiro(s), não possuem qualquer vínculo de afeto e estabilidade nesta relação.
In casu, entende o articulista que a vis atractiva para incidência da legislação protetiva, é justamente a existência de um vínculo de afeto estável e duradouro nesta relação.
Inexistindo o vínculo com estas características, aplicar-se-á à legislação penal comum.
Entretanto, se o casal admite que um terceiro ou que mais pessoas ingressem no seio de sua relação de afeto, de forma estável e duradoura, estabelecendo um relacionamento 'trisal' ou 'quadrisal', por exemplo, a norma protetiva é plenamente aplicável entre todos os componentes do casal.
O Brasil, em seus pilares legislativos, prevê o relacionamento monogâmico como regra, em que pese tal característica, os agentes jurídicos devem assegurar a aplicação da lei de forma holística, abrangente, de modo a proteger o maior número de cidadãos, tendo em vista a evolução da sociedade e suas relações.
Em assim sendo, não se mostra justo, nem razoável, que indiscriminadamente se recuse a aplicação da lei 11.340/06, sob alegação de se tratar de um relacionamento poliamoroso, sem antes se verificar as circunstâncias e o universo em que estão inseridas as pessoas envolvidas naquele relacionamento, o que pode na prática custar vidas.