Habeas corpus no STJ: Entre o acesso amplo e a banalização da Justiça
Um milhão de habeas corpus no STJ: Reflexões sobre o presente e o futuro do guardião da liberdade no Brasil.
terça-feira, 3 de junho de 2025
Atualizado às 13:35
O expressivo marco de um milhão de HCs - habeas corpus impetrados e julgados no STJ desde sua instalação em 1989 não é apenas um dado estatístico, mas um fenômeno que convida à profunda reflexão sobre o sistema de justiça criminal brasileiro e o papel de um dos seus mais caros instrumentos de proteção à liberdade individual. Esta cifra monumental, alcançada em pouco mais de três décadas e amplamente divulgada pela própria corte1, tendo o HC de número 1.000.000 como relator o ministro Ribeiro Dantas, suscita um debate crucial, inclusive no seio da magistratura. O próprio ministro relator apontou a "utilização desmedida" do instituto e conclamou a uma "reflexão sobre o instituto" por todos os atores do sistema de justiça. Diante disso, questiona-se se estamos diante da consolidação de um amplo e irrestrito acesso à justiça ou, ao contrário, de uma paulatina banalização deste remédio heroico, com o risco de seu desvirtuamento e da sobrecarga de um tribunal superior já assoberbado. A relevância dessa discussão, que o STJ intitula como a questão de "mais ou menos justiça?"2, transcende os muros do Poder Judiciário, alcançando o cerne da cidadania e da efetividade dos direitos fundamentais no Brasil.
O habeas corpus, do latim "que tenhas o corpo", configura-se como uma das mais antigas e veneráveis garantias do cidadão contra detenções e constrangimentos ilegais à sua liberdade de locomoção. Com raízes históricas que remontam à Magna Carta inglesa de 1215 e ao Habeas Corpus Act de 1679, consolidou-se como pilar do Estado de Direito. No Brasil, foi introduzido pelo Código de Processo Criminal de 1832 e alçado ao patamar constitucional desde a Constituição Republicana de 1891. A CF/88, em seu art. 5°, inciso LXVIII, é taxativa ao dispor que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Rui Barbosa o definiu como o antemuro dos direitos individuais, um instrumento ágil e informal. Sua amplitude no direito pátrio, abarcando o HC liberatório e o preventivo, e sua legitimidade ativa ampla, reforçam seu caráter eminentemente democrático
Frente ao avassalador volume numérico e às preocupações de membros do STJ sobre o uso do HC "como panaceia para tentar reformar toda e qualquer decisão desfavorável no processo penal, em substituição aos recursos previstos na legislação", emerge a questão central: o milhão de HCs representa uma conquista no acesso à justiça ou sinaliza uma preocupante banalização. Estaria o sistema utilizando de forma excessiva um remédio que, nas palavras do ministro Ribeiro Dantas, "perdeu sua essência [...] e passou a ser usado para tudo no processo penal"3. A busca por respostas explorará as causas, as consequências - incluindo o prejuízo à missão do STJ de uniformizar a aplicação das leis Federais4 - e os desafios para equilibrar liberdade e racionalidade processual.
Para compreender a magnitude do fenômeno do milhão de habeas corpus no STJ, é imprescindível uma análise da sua dimensão numérica e das complexas causas subjacentes. O próprio marco de um milhão de HCs julgados é um indicativo da intensidade com que o instituto é mobilizado5. Embora dados estatísticos detalhados demandem levantamento pormenorizado em relatórios oficiais e do CNJ6, a cifra e as preocupações ministeriais sinalizam um crescimento exponencial. O ministro Ribeiro Dantas destacou que a média anual saltou de cerca de 300 HCs nos primeiros anos do tribunal para aproximadamente 2.000 na virada do século, atingindo quase 77 mil em 20237. Essa progressão evidencia a transição do HC de medida excepcional para constante na rotina forense.
Uma causa primordial reside na tradicional e ampla interpretação do habeas corpus no Brasil. A plasticidade da dicção constitucional do art. 5º, LXVIII, permitiu à jurisprudência do STF e do STJ expandir seu cabimento para além de prisões ou ameaças diretas de encarceramento. Aury Lopes Jr. (2020)8 salienta que o HC no Brasil assumiu contornos de um "super-recurso", manejado para discutir uma miríade de questões processuais, desde que pudessem, ainda que reflexamente, impactar a liberdade de locomoção. O STJ (2025a)9 reconhece que o HC "passou a ser usado para tudo no processo penal", funcionando como "panaceia" em substituição aos recursos cabíveis.
Paralelamente, as deficiências estruturais e a percebida morosidade do sistema recursal ordinário penal contribuem para a massificação. Recursos tradicionais enfrentam longo itinerário e restrições cognitivas em tribunais superiores, como a impossibilidade de reexame de provas (súmula 7 do STJ). Diante de prisões cautelares prolongadas e urgência na reparação de ilegalidades, o HC, com rito célere, surge como via aparentemente mais eficaz. A lentidão nas instâncias ordinárias e a percepção de refratariedade a teses defensivas incentivam a busca direta pelas cortes superiores via HC.
A cultura jurídica brasileira e as estratégias processuais também são relevantes. Existe uma "cultura do habeas corpus", onde advogados e defensores públicos veem no instituto uma ferramenta versátil e de acesso menos formal aos tribunais superiores. A ausência de custas, a informalidade e a possibilidade de liminares o tornam atrativo. O HC é, por vezes, usado estrategicamente para obter pronunciamentos rápidos, trancar investigações ou pressionar instâncias inferiores. A dinâmica do sistema penal, com altas taxas de encarceramento e prisões provisórias10, gera demanda por controle de legalidade, encontrando no HC seu principal canal. Essas causas interligadas alimentam a massificação, transformando o HC em via preferencial para busca de tutela jurisdicional efetiva e célere. O STJ (2025a)11 preocupa-se que o volume excessivo de HCs comprometa sua missão de uniformizar a interpretação da legislação Federal. Compreender essa rede de fatores é o primeiro passo para soluções que preservem a nobreza do HC sem comprometer a racionalidade do sistema.
A massiva impetração de habeas corpus no STJ acarreta consequências significativas para o funcionamento da corte e para a percepção e efetividade da justiça criminal. Um reflexo direto é a sobrecarga de trabalho imposta a ministros e servidores. Dada a natureza do HC, sua tramitação prioritária exige análise célere, muitas vezes em regime de plantão. O volume de HCs "naturalmente consome grande parte do tempo e dos recursos humanos do tribunal"12. Essa pressão constante pode esgotar a capacidade de processamento da corte, afetando o tempo de julgamento de outros feitos. A gestão de um acervo tão vasto é um desafio logístico e judicante.
Além da sobrecarga, a torrente de HCs questiona a capacidade do STJ de cumprir sua função primordial de uniformizar a interpretação da legislação Federal infraconstitucional. O próprio tribunal expressa que o exame de milhares de HCs anuais "pode desviar o foco do tribunal de sua missão principal"13. O REsp é o instrumento por excelência para essa finalidade. A dinâmica pode reduzir o tempo dedicado à análise de REsps relevantes, que firmam jurisprudência e pacificam controvérsias. Muitos HCs, embora cruciais no caso concreto, focam em fatos e provas ou aplicam entendimentos consolidados, não contribuindo para a evolução da interpretação do direito Federal. Consequentemente, há um possível enfraquecimento do papel do STJ como "Corte da Cidadania" e guardião da uniformidade da lei Federal, sua atuação pulverizada em casos individuais de HC.
Os impactos transcendem os aspectos operacionais do STJ, refletindo-se na percepção pública sobre a efetividade da justiça criminal. Se a facilidade de acesso ao HC é uma virtude, seu uso excessivo e para fins que escapam à sua natureza pode gerar um sentimento de banalização. A percepção de que o HC é manejado "para tudo no processo penal"14 pode diluir sua força simbólica. Um número elevado de HCs questionando decisões inferiores pode transmitir a imagem de uma justiça criminal claudicante em seus primeiros níveis, minando a confiança nas instâncias ordinárias. Essa "cultura do HC", ao buscar corrigir ilegalidades, pode paradoxalmente alimentar um ciclo de desconfiança e sobrecarga. A busca por um equilíbrio que preserve o HC como garantia fundamental, mas que também assegure racionalidade e eficiência, emerge como desafio premente.
O habeas corpus ocupa um lugar de destaque no ordenamento jurídico brasileiro, mas sua expressiva utilização no STJ acende um debate multifacetado entre a celebração do amplo acesso à justiça e a preocupação com sua possível banalização. Sob uma perspectiva, a utilização do HC é vista como manifestação positiva da vitalidade democrática e da conscientização sobre direitos fundamentais. Argumenta-se que, num país com sistema prisional superlotado e deficiências na prestação jurisdicional ordinária, o HC é via crucial, por vezes única, para a correção ágil de ilegalidades e abusos de poder. Sua informalidade e previsão constitucional como garantia fundamental reforçam seu papel de amplo acesso à justiça, especialmente para populações vulneráveis. O elevado número de HCs no STJ seria, assim, um sintoma da necessidade constante de controle da legalidade dos atos estatais, como preconizava Rui Barbosa. A possibilidade de impetração contra atos de particulares e sua utilização para impugnar uma vasta gama de atos judiciais que possam, indiretamente, cercear a liberdade são vistas como extensões legítimas de sua vocação protetiva.
Em contrapartida, vozes críticas, incluindo do próprio STJ14, apontam para um risco real de banalização, com seu uso desmedido e em situações que escapam à sua finalidade. Argumenta-se que o HC tem sido recorrentemente utilizado como substitutivo recursal indevido, um "atalho" para levar ao STJ questões de recursos específicos com requisitos mais rigorosos. O ministro Ribeiro Dantas alertou que o instituto "perdeu sua essência [...] e passou a ser usado para tudo no processo penal"15. Essa utilização extensiva, por vezes protelatória ou para discutir filigranas processuais sem impacto direto na liberdade, sobrecarrega a máquina judiciária e pode diluir a força e o caráter excepcional do HC. A preocupação é que a "cultura do HC" o transforme em "recurso universal", comprometendo a racionalidade do sistema processual e a autoridade das decisões ordinárias.
Este embate reflete-se na doutrina e jurisprudência pátrias. Doutrinadores garantistas tendem a preconizar uma interpretação extensiva do cabimento do HC. Outra corrente, mais pragmática, defende maior restrição para coibir abusos e o uso como sucedâneo recursal. Essa tensão é visível na jurisprudência do STF e do STJ. Após um período de visão mais liberal, ambas as cortes têm buscado estabelecer critérios mais definidos numa tentativa de "racionalização jurisprudencial". Consolidou-se o entendimento de que não cabe HC como substitutivo do recurso próprio, a menos que se verifique ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício. Essa orientação busca equilíbrio, reafirmando a excepcionalidade do HC, mas não fechando portas para correção de injustiças patentes. A prática de "não conhecer" do HC, mas conceder a ordem "de ofício", demonstra a dificuldade em aplicar um filtro rígido sem perpetuar violações. A discussão sobre o cabimento do HC contra decisões monocráticas ou de turmas do próprio STJ ilustra a complexidade de definir fronteiras para o remédio. A flutuação jurisprudencial e o debate doutrinário evidenciam que a questão não está pacificada, refletindo tensões inerentes ao sistema de justiça criminal. O desafio é encontrar mecanismos que assegurem a nobre função do HC sem que sua utilização indiscriminada o transforme em fator de disfuncionalidade.
Diante da massificação do HC no STJ, emerge a necessidade de um olhar prospectivo. Superar o dilema entre amplo acesso e banalização requer reflexão crítica e propostas para racionalizar o uso do remédio heroico, sem comprometer sua função de salvaguarda da liberdade. A conclamação à reflexão pelo STJ deve ser o ponto de partida, envolvendo todos os operadores do direito. A responsabilidade na utilização do HC é um imperativo ético, previsto no Estatuto da Advocacia, exortando a não postular contra lei ou fatos incontroversos e zelar pela dignidade da justiça. A formação jurídica e a educação continuada são vitais para disseminar uma cultura de uso consciente e técnico do HC.
Propostas de racionalização devem preservar o acesso à justiça. A "qualificação da impetração" visa maior precisão técnica nas petições - demonstração clara da ilegalidade, correta indicação da autoridade coatora, provas pré-constituídas - para otimizar a análise judicial, sem transformar o HC em recurso excessivamente formalista. Reformas legislativas pontuais no CPP devem ser encaradas com cautela para não restringir indevidamente o alcance do HC. Poder-se-ia aprimorar e tornar mais céleres os recursos ordinários, diminuindo a atratividade do HC como "atalho". Discutir a clareza das hipóteses de cabimento dos recursos e do HC no CPP poderia contribuir para a racionalidade, embora a natureza aberta da cláusula constitucional do HC sempre demande interpretação casuística. Qualquer alteração legislativa deveria focar no aperfeiçoamento das instâncias ordinárias e na efetividade dos recursos próprios.
Paralelamente, o uso racional do HC passa pelo fortalecimento de outros mecanismos de controle da legalidade e da atividade jurisdicional, como o robustecimento das corregedorias de justiça e a valorização e aparelhamento das Defensorias Públicas. A consolidação de uma cultura de respeito aos precedentes judiciais das cortes superiores, conforme preconizado pelo CPC/15, pode reduzir HCs sobre matérias já pacificadas. Contudo, todas as propostas devem ser confrontadas com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do amplo acesso à justiça. O objetivo não é a mera redução numérica de HCs, mas a otimização do sistema para que o HC seja efetivamente o remédio heroico para flagrantes ilegalidades, não um instrumento banalizado ou válvula de escape para deficiências sistêmicas. A preservação de sua essência garantidora deve ser o norte. Repensar o HC é um desafio complexo que exige diálogo construtivo, buscando equilíbrio entre celeridade, eficiência e a intransigente defesa dos direitos fundamentais. Somente assim o HC continuará a honrar sua tradição histórica.
Resta inequívoco que o habeas corpus é, e deve continuar sendo, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro. Sua existência e acessibilidade são conquistas civilizatórias inegociáveis, trincheira do cidadão contra o arbítrio estatal. A nobreza do instituto não pode ser diminuída. O problema reside nas condições sistêmicas e práticas processuais que levam à sua utilização massiva e, por vezes, desvirtuada. O desafio central é a busca por um equilíbrio dinâmico: onde a proteção da liberdade individual coexista harmonicamente com a funcionalidade e racionalidade do sistema de justiça. Preservar a nobreza e efetividade do HC significa garantir sua disponibilidade para coibir ilegalidades manifestas, sem banalização ou sobrecarga insustentável. Assegurar a funcionalidade do sistema implica otimizar os demais recursos e instâncias.
A consecução desse equilíbrio exige diálogo, reflexão crítica e ação coordenada entre Judiciário, Ministério Público, Advocacia, Defensoria Pública e Academia. A conclamação à reflexão pelo STJ é um passo importante. Racionalizar não significa restringir direitos, mas aperfeiçoar mecanismos para uma justiça mais célere, equânime e eficaz. Repensar o HC em sua massificação é reafirmar o compromisso com a dignidade humana e a primazia da liberdade. O objetivo último deve ser um sistema de justiça criminal que assegure respeito integral aos direitos e garantias fundamentais, utilizando o HC como guardião vigilante, preservado em sua essência para as batalhas que verdadeiramente importam na defesa da cidadania.
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1. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Um milhão de habeas corpus no STJ: mais ou menos justiça? Notícias, 7 maio 2025a. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/11052025-Um-milha o-de-habeas-corpus-no-STJ-mais-ou-menos-justica.aspx. Acesso em: 9 maio 2025.
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Relator do HC 1.000.000 cita "utilização desmedida" e pede reflexão sobre o instituto. Notícias, 30 abr. 2025b. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/30042025-Relator-d o-HC-1-000-000-cita-utilizacao-desmedida-e-pede-reflexao-sobre-o-instituto.aspx. Acesso em: 9 maio 2025.
3. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
4. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
5. BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa, Vol. XXXIX, Tomo I. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1960.
6. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
7. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
8. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
9. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Habeas Corpus n 109.956/PR. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento: 07/08/2012. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 11 set. 2012.
10. BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jul. 1994.
11. CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/04/justica-em-numeros-2024.pdf. Acesso em: 31 maio 2025.
12 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil. Vol. 1. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
13 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
14 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
15. PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006


