Revisão das progressões na carreira do professor EBTT: (I)legalidade
Análise sobre as alterações legislativas na carreira de professor EBTT e seu impactos, especialmente no tocante a revisão das progressões, realizadas pelas Reitorias e órgãos de controle.
sexta-feira, 6 de junho de 2025
Atualizado às 15:05
A Administração Pública, em todas as suas esferas, está subordinada aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal. No exercício de suas atribuições, a Administração pode praticar atos que, posteriormente, revelem-se ilegais ou incompatíveis com o interesse público, seja por alterações legislativas ou mudanças no interesse público protegido.
Para essas hipóteses, a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio da autotutela administrativa, que confere à Administração o poder-dever de revisar seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os por razões de conveniência e oportunidade.
Esse princípio encontra respaldo na súmula 473 do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Dessa forma, sendo a progressão na carreira formalizada por meio de processo administrativo e materializada em portaria, ela se consubstancia em ato administrativo, sujeitando-se, portanto, à revisão pela Administração.
Tais revisões podem ser realizadas de forma direta - via setor de gestão de pessoas, por determinação da Reitoria - ou por iniciativa dos órgãos de controle, como CGU e TCU. No entanto, essa prerrogativa não é absoluta . A revisão ou anulação de atos administrativos deve respeitar os limites legais, os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e os prazos decadenciais previstos no ordenamento jurídico, especialmente no art. 54 da lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
À luz desses fundamentos, passa-se à análise das progressões funcionais na Carreira de Magistério do EBTT - Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com base na legislação vigente e na jurisprudência atual, sendo indispensável resgatar o histórico normativo que regeu, ao longo do tempo, os critérios e interstícios exigidos para movimentação funcional.
A lei 11.344/06, ao reformular a estrutura da carreira EBTT, estabeleceu, em seu art. 13, que a progressão funcional entre níveis da mesma classe dependeria do cumprimento de interstício temporal e de avaliação de desempenho. Posteriormente, a lei 11.784/08 alterou esse cenário, estabelecendo novo prazo (art. 120, caput). Contudo, o § 5º do mesmo artigo condicionou a eficácia da nova regra à edição de regulamento específico, o que gerou insegurança jurídica. Enquanto este regulamento não fosse publicado, continuavam vigentes os dispositivos da lei 11.344/06. Apenas com o decreto 7.806/12, quase quatro anos após a promulgação da lei, as novas regras sobre progressão passaram a produzir efeitos.
Com o objetivo de unificar e organizar a carreira, dada sua complexidade - por abranger os níveis básico, técnico, tecnológico e superior - foi sancionada a lei 12.772/12, que revogou expressamente o art. 120 da lei 11.784/08, com efeitos a partir de 1º de março de 2013. Essa nova norma passou a regular integralmente a estrutura das carreiras do magistério federal, fixando os prazos e critérios para progressão, o que, novamente, gerou dúvidas e divergências administrativas quanto à sua aplicação.
Diante de um cenário de sucessivas alterações legislativas e da existência de múltiplas instituições com orientações jurídicas diversas, a carreira EBTT tornou-se marcada por disparidades. Há casos de docentes com idêntica data de posse e titulação que apresentam progressões funcionais distintas, evidenciando inconsistências desde o enquadramento inicial na carreira.
A atuação da Administração ao revisar os atos de progressão funcional dos servidores, longe de configurar retrocesso ou abuso, revelou-se compatível com o dever de conformidade legal e com o princípio da autotutela, ao adequar os atos administrativos à legislação vigente à época de cada movimentação funcional.
Todavia, impõe-se à Administração o permanente compromisso com a segurança jurídica e com a proteção da confiança legítima dos administrados, a fim de evitar alterações abruptas e indevidas em situações já consolidadas no tempo.
Dessa forma, recomenda-se que cada servidor busque esclarecimentos quanto à sua situação funcional e, se necessário, adote as medidas cabíveis para garantir o correto posicionamento na carreira porque ainda que a carreira seja única, a situação de cada docentes é diferente, considerando sua data de posse e titulação, agravada pelo requerimento ou não do RSC.


