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Direito à compensação integral de créditos tributários judiciais

Análise crítica dos fundamentos do REsp 1.480.602/PR e da mudança de entendimento do STJ acerca do direito de esgotamento de créditos tributários judiciais - A "DCOMP Mãe".

terça-feira, 10 de junho de 2025

Atualizado às 14:02

Em recentes decisões, a 1 e 2ª turma do STJ modificaram seu pacífico entendimento - que datava de mais de 10 anos - sobre a existência de um prazo prescricional para que os contribuintes, detentores de coisa julgada que lhes assegure o direito à compensação de créditos tributários, esgotem os respectivos créditos mediante a entrega de suas declarações de compensação, ainda que a primeira declaração do tipo ("DCOMP Mãe") tenha sido transmitida dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da respectiva ação judicial.

Realmente, o entendimento consolidado há mais de uma década em ambas as turmas que compõem a Primeira Seção daquela Corte estabelecia que, após o prévio deferimento da habilitação administrativa do crédito tributário e uma vez declarado o crédito integral como compensável, bastava que o contribuinte iniciasse a compensação dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito - mediante a entrega da primeira declaração de compensação, a chamada, pela Receita Federal e pela PGFN, "DCOMP Mãe" - para que se afastasse a prescrição do crédito compensável como um todo.

Essa declaração inicial (a "DCOMP Mãe"), na qual é indicada a integralidade do crédito compensável e que cientifica inequivocamente a União Federal, fazia com que a prescrição não incidisse apenas sobre os valores inicialmente compensados, mas também sobre os valores compensados em declarações posteriores.

Isso porque o crédito é único, derivado da coisa julgada (nos termos do art. 156, X, do CTN), e não fracionado em vários créditos tributários distintos. Assim, mesmo que a absorção do crédito pela via das declarações de compensação subsequentes - apelidadas pela Receita e pela PGFN de "DCOMPs Filhas" - se realizasse no tempo para além dos cinco anos do trânsito em julgado da ação judicial, a prescrição estaria afastada.

Salienta-se, por oportuno, que nessas "DCOMPs Filhas" é também obrigatória a renovada declaração do crédito integral compensável, tanto do valor original como de seu respectivo saldo atualizado, o que hoje, inclusive, é calculado automaticamente pelo próprio sistema PER/DCOMP Web.

Isto tudo com base na dicção expressa do mesmo art. 168, I, do CTN, agora reinterpretado, que estabelece, "verbis":

"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;"

Dessa forma, entendia o STJ que, posteriormente ao início da execução do julgado, na forma de pleito de compensação (hodiernamente realizado por meio da transmissão de declaração de compensação - DCOMP, pelo sistema eletrônico da Receita Federal, de PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição e Declaração de Compensação), nos termos do disposto no art. 74, da lei 9.430/96, a única possibilidade teórica de o Fisco obstar o exercício dessa compensação, até o exaurimento e absorção integral de débitos pelos créditos devidos, seria pela verificação concreta e não presumida (portanto dependente de prova, cujo ônus recaía sobre a autoridade fiscal, e do contraditório e devido processo legal administrativo) de inércia injustificada do contribuinte no exercício do direito de compensação reconhecido judicialmente.

Com efeito, pegando-se, por exemplo, do aresto proferido no REsp 1.480.602/PR (relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014), vemos que o STJ, além de salientar que "4. É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente", mostrava-se ainda sensível à realidade incontrastável da impossibilidade material de esgotamento dos créditos reconhecidos judicialmente dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado do processo judicial respectivo, a depender do exame de cada caso concreto: 

"(...)

5. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Se o indébito reconhecido for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos.

6. Diferente seria a solução se, por descuido do contribuinte, o indébito hipotético de R$100.000,00 (cem mil reais) - que poderia ser compensado em apenas dois anos - não fosse integralmente aproveitado no lustro.

7. Portanto, consoante adotado como ratio decidendi pelo Tribuna1 a quo, a verificação da inércia é imprescindível para concluir se o pedido de habilitação, formulado em 2008, foi ou não atingido pela prescrição.

8. O simples fato de a compensação haver sido iniciada antes da entrada em vigor da IN SRF 600/2005 não é suficiente para a solução da lide. Deverão as instâncias de origem apurar se (e a partir de quando) houve impossibilidade concreta de compensação do saldo cuja habilitação somente foi pleiteada no ano de 2008, para, então, formular a valoração quanto à configuração ou não da prescrição.

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão hostilizado.

(REsp n. 1.480.602/PR, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)

E realmente tal dilatação no tempo das compensações asseguradas pelo Poder Judiciário pode ocorrer por diversos motivos, além da legítima conveniência e prudência do contribuinte (como reconhecido pela própria Receita Federal e pela PGFN como veremos mais à frente), e não pela vontade de não receber(compensar) aquilo que pleiteou por diversos anos.

Leia o artigo na íntegra.

Perisson Andrade

VIP Perisson Andrade

Advogado tributarista. Doutorando em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC-SP. Mestre em Direito Tributário Internacional pelo IBDT.

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