Reforma tributária 26: O Prouni como fica?
Este artigo analisa as implicações da reforma tributária, especialmente com base na EC 132/23 e na LC 214/25, sobre o Prouni - Programa Universidade para Todos.
terça-feira, 17 de junho de 2025
Atualizado às 11:54
1. Introdução
O Prouni - Programa Universidade para Todos foi instituído pela MP 213/04, convertida na lei 11.096/05, durante o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Trata-se de uma política pública destinada à ampliação do acesso ao ensino superior para estudantes de baixa renda, mediante a concessão de bolsas em instituições privadas. São 3,4 milhões beneficiados ao longo dos anos.
Neste estudo se examina o novo tratamento tributário conferido às instituições privadas de ensino superior que aderem ao programa, com ênfase nas alterações relativas à CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços e ao IBS - Imposto sobre Bens e Serviços. Conclui-se que, apesar da preservação dos benefícios fiscais, as mudanças exigem atenção à técnica legislativa e à operacionalização pelo Ministério da Educação.
O presente trabalho busca analisar as alterações trazidas pela EC 132/23 e pela LC 214/25 sobre o tratamento tributário dado ao Prouni, com foco nos efeitos sobre as instituições de ensino e sobre o próprio programa.
2. Estrutura e funcionamento do Prouni
O Prouni é voltado a estudantes brasileiros sem diploma de curso superior que tenham cursado o ensino médio completo em escola pública ou como bolsistas integrais em escola privada. É exigida participação na edição mais recente do ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, com média mínima de 450 pontos e nota superior a zero na redação.
O acesso ao programa é condicionado à renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo para bolsas integrais (100%) e até 3 salários mínimos para bolsas parciais (50%).
Importante destacar que o Prouni não se baseia em repasses diretos da União, mas em renúncia fiscal, por meio da concessão de isenções de IRPJ e CSLL às instituições privadas que aderem ao programa. Em 2023, essa renúncia alcançou R$ 733,9 milhões.
3. Alterações tributárias na reforma
A EC 132/23 introduziu o art. 9º, que prevê redutores de alíquota do IBS/CBS sobre serviços de educação. De acordo com o § 1º do referido artigo, operações com serviços de educação poderão ter redução de 60% nas alíquotas.
Contudo, conforme o inciso III do mesmo artigo, haverá redução de 100% da alíquota da CBS nos serviços de ensino superior prestados por instituições aderentes ao Prouni, conforme instituído pela lei 11.096/05.
A CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços decorre da unificação do PIS e da Cofins, cujas alíquotas somadas equivalem a 9,25%.
4. Previsões da LC 214/25
Com base no novo modelo tributário, a LC 214/25 estabelece, no art. 308, que:
"Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos (Prouni)."
Essa redução incide sobre as receitas provenientes de cursos de graduação e cursos sequenciais de formação específica. O Ministério da Educação é o órgão responsável por definir a quantidade de bolsas e operacionalizar o acesso.
5. Aspectos técnicos e créditos tributários
É relevante diferenciar alíquota zero de desconto de 100%. A primeira representa uma operação de multiplicação cujo resultado é nulo; a segunda, uma subtração do valor total da alíquota. Embora o resultado prático seja o mesmo (ausência de pagamento), a técnica jurídica diverge.
Além disso, é necessário distinguir essas figuras da isenção e da imunidade tributária, que resultam na extinção do crédito tributário ao longo da cadeia. Segundo o art. 52 da LC 214/25, nos casos de alíquota zero, os créditos das etapas anteriores devem ser mantidos.
6. Considerações finais
As mudanças promovidas pela reforma tributária não extinguem os benefícios do Prouni. Ao contrário, asseguram sua continuidade sob uma nova estrutura legal, agora com alíquota zero da CBS para as instituições aderentes.
Entretanto, cabe atenção à diferença técnica entre as figuras jurídicas utilizadas (isenção, imunidade, alíquota zero, desconto), pois produzem efeitos distintos no sistema tributário e exigem interpretação cuidadosa, sobretudo no que se refere à manutenção dos créditos fiscais.
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1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 8 jun. 2025.
2 BRASIL. Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. Institui o Programa Universidade para Todos - Prouni. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 8 jun. 2025.
3 BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 8 jun. 2025.
4 BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 2025. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 8 jun. 2025.


