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Qual o limite do humor?

Uma análise da condenação de Leo Lins e o debate sobre a liberdade de expressão.

sexta-feira, 13 de junho de 2025

Atualizado às 10:43

"O riso, no qual aparece uma boa consciência de si mesmo, é suspeito. O riso do homem em sociedade é sempre o riso da brutalidade. Um riso irrestrito apenas pode provir da insanidade" Theodor W. Adorno

O debate sobre os limites da liberdade de expressão no Brasil, embora perene, foi catalisado de forma poucas vezes vista pela recente condenação do humorista Leonardo de Lima Borges Lins, conhecido publicamente como Leo Lins. O caso, que rapidamente transcendeu as colunas de entretenimento para ocupar o centro de discussões jurídicas, sociais e políticas, serve como um estudo de caso paradigmático sobre a tensão entre a liberdade de criação artística e o dever estatal de proteger a dignidade de grupos vulneráveis. A controvérsia não nasceu com a sentença, mas foi o clímax de um processo que expôs as profundas divergências sobre o que pode, ou não, ser dito em nome do humor.

O ponto de ignição para uma de suas batalhas judiciais ocorreu quando o Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou uma ação civil pública, argumentando que o conteúdo divulgado pelo comediante em seus canais digitais extrapolava a mera piada para configurar um discurso de ódio sistemático e reprovável. Acolhendo os argumentos do MPF, o Judiciário determinou, em caráter liminar, a suspensão de suas redes sociais e a remoção de vídeos, tornando Leo Lins réu em um processo criminal que viria a definir novos contornos para a discussão pública sobre o tema8.

A subsequente sentença condenatória em primeira instância, embora ainda passível de recurso, foi contundente. A decisão se debruçou sobre o vasto material probatório extraído dos shows e publicações do humorista, concluindo que suas "piadas" visavam, de forma deliberada e reiterada, a uma gama alarmantemente ampla de minorias e grupos socialmente vulneráveis. A lista de alvos incluía negros, indígenas, nordestinos, pessoas com deficiência física e intelectual, idosos, judeus, homossexuais e pessoas gordas, entre outros. A análise dos fatos revelou que não se tratava de um ato isolado ou de um comentário infeliz, mas de uma prática contínua que, segundo a acusação e a própria sentença, causava "constrangimento, humilhação, vergonha, medo e exposição indevida". Adicionalmente, a repercussão do caso trouxe à tona que esta não era a única pendência judicial do humorista, que já respondia a outras ações por motivos semelhantes, indicando um padrão de conduta que desafiava abertamente os limites legais e éticos¹.

Os fundamentos da magistrada prolatora da sentença foram explícitos ao rechaçar a tese de que a intenção humorística ("animus jocandi") serviria como um salvo-conduto para a prática de crimes. Em sua decisão, a juíza ressaltou que a liberdade de expressão, embora direito fundamental, não é absoluta e encontra limites na dignidade da pessoa humana, um dos pilares da Constituição da República. Em trechos de forte simbolismo, a sentença afirma que "o lugar do humor [...] não é terra sem lei quando são rompidos os parâmetros de civilidade que diferenciam a sociedade civilizada de uma alcateia". A decisão avança, evocando a clássica filosofia política para designar o papel do Judiciário como uma garantia do processo civilizacional, cuja função é "impedir que o homem seja o lobo do próprio homem". Desta forma, o caso concreto estabelece a problemática jurídica e social que este artigo se propõe a analisar. De um lado, tem-se a alegação de um direito à expressão artística livre, que não deveria se submeter a amarras ou ao patrulhamento do "politicamente correto". De outro, a atuação do sistema de justiça para fazer valer mandamentos constitucionais e legais que proíbem a discriminação e o discurso de ódio, independentemente do formato em que são apresentados7. A condenação de Leo Lins, portanto, não é apenas sobre um comediante; é sobre a definição do tipo de sociedade que se deseja construir e sobre o papel do Direito como mediador de um dos conflitos mais essenciais da vida em democracia: o equilíbrio entre a liberdade individual e o respeito coletivo².

A análise jurídica de um caso de alta repercussão como o de Leo Lins exige, antes de tudo, a separação entre o fato e a ficção. Em meio ao acalorado debate público, ganhou tração a narrativa enganosa de que o humorista teria sido vítima de uma suposta e recém-criada "lei antipiada", um instrumento de censura genérico destinado a coibir a comédia. Tal alegação, contudo, carece de qualquer fundamento na realidade. A condenação não se deu com base em nenhuma legislação nova ou casuística, mas sim pela aplicação direta de normas penais já consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro, que visam proteger grupos específicos contra a discriminação e o discurso de ódio. Desmistificar essa desinformação é o primeiro passo para compreender a real natureza da decisão judicial: não se tratou de uma punição ao humor, mas de uma sanção a crimes tipificados que utilizaram a comédia como veículo4.

O primeiro pilar da condenação reside na lei 7.719 de 1989, conhecida como lei caó ou lei do racismo. Em seu art. 20, a norma estabelece como crime a conduta de "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional"7. A pena prevista é de reclusão de um a três anos e multa. A legislação, no entanto, vai além e estabelece uma forma qualificada do crime em seu parágrafo 2º, que foi diretamente aplicada ao caso. Este dispositivo eleva a pena para reclusão de dois a cinco anos se o crime for cometido "por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza". Ao enquadrar as falas de Leo Lins, divulgadas em seu canal no YouTube e outras plataformas de vasto alcance, a sentença entendeu que o humorista não apenas praticou a discriminação, mas a incitou de forma massiva, utilizando a estrutura da internet para potencializar o alcance de seu discurso contra negros, nordestinos e judeus, subsumindo sua conduta à forma qualificada do tipo penal.

O segundo fundamento legal da decisão encontra-se na lei 13.146 de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O art. 88 do referido diploma legal é inequívoco ao criminalizar a conduta de "praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência", com pena de reclusão de um a três anos e multa7. Novamente, o tipo penal não deixa margem para interpretações que isentem de responsabilidade o discurso proferido sob o pretexto humorístico. A norma visa proteger a dignidade e a honra de pessoas com deficiência, coibindo manifestações que as rebaixem, as humilhem ou as tratem como inferiores. No caso de Leo Lins, cujas "piadas" frequentemente se valiam de estereótipos pejorativos relacionados a diversas condições físicas e intelectuais, a aplicação deste artigo foi direta, considerando que o conteúdo de seu material incorria precisamente nos verbos nucleares do tipo: praticar e incitar a discriminação.

Portanto, a análise conjunta desses dispositivos legais demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro não é omisso quanto à proteção de grupos vulneráveis. A existência de tipos penais específicos para o racismo e para a discriminação contra pessoas com deficiência é a prova cabal de que a liberdade de expressão não é, e nunca foi, um direito de natureza absoluta. A sua fruição é ponderada com outros valores e direitos de igual estatura constitucional, como a dignidade da pessoa humana, o direito à honra e o princípio da não discriminação. A decisão judicial, nesse sentido, não representa uma inovação ou um ato de ativismo, mas a aplicação técnica da vontade do legislador, que, ao criar essas normas, fez uma escolha política e jurídica clara: a de que, em uma sociedade que se pretende justa e igualitária, a manifestação de preconceito e discriminação constitui um ilícito penal, ainda que disfarçada sob o manto do humor4.

Para além da técnica jurídica, o caso Leo Lins expõe um profundo embate de narrativas, um choque entre duas visões de mundo aparentemente irreconciliáveis sobre a função social do humor. De um lado, encontra-se a defesa da liberdade artística como um valor quase absoluto, um campo onde a ofensa e o choque são ferramentas legítimas da expressão. De outro, emerge uma perspectiva crítica que enxerga o humor como um discurso poderoso, capaz de construir e reforçar estruturas de opressão. A compreensão deste antagonismo é crucial para dimensionar a complexidade do debate.

A perspectiva do humorista, e de seus defensores, está fundamentada em uma concepção deontológica da liberdade de expressão. Nessa visão, o direito de se expressar é um fim em si mesmo. A defesa de Leo Lins é a materialização dessa crença, expressa de forma inequívoca em suas declarações públicas. Em sua defesa, ele afirma categoricamente: "defendo o direito de fazer piada com tudo"6. Essa máxima é complementada por uma crítica direta à decisão judicial, que, segundo ele, inaugura uma era de silenciamento: "Se rir virou crime, o silêncio virou regra"5. Sob essa ótica, punir a piada seria o mesmo que punir um ponto de vista autêntico, transformando o Judiciário em um árbitro do que pode ou não ser considerado engraçado ou aceitável, uma função que, segundo esta corrente, extrapolaria sua competência em uma sociedade livre.

Em contraposição direta a essa narrativa, consolida-se a perspectiva crítica que fundamentou a acusação e a sentença, e que encontra forte amparo na teoria do "racismo recreativo", desenvolvida pelo jurista Adilson José Moreira, doutor em Direito pela Universidade de Harvard. Este conceito postula que o humor, longe de ser um ato neutro ou apolítico, pode funcionar como um sofisticado mecanismo para a perpetuação de hostilidades raciais e outras formas de discriminação. O racismo recreativo seria, portanto, uma estratégia que permite ao grupo socialmente dominante expressar seu preconceito sob o disfarce da brincadeira, protegendo sua imagem social ao mesmo tempo em que reforça hierarquias7. Segundo esta teoria, quando uma piada racista é contada, ela não é apenas uma "piada". Ela opera em múltiplos níveis: oferece gratificação psicológica para aqueles que concordam com seu conteúdo depreciativo, validando a noção de que o grupo dominante é superior; e funciona como um meio de reprodução de estereótipos que justificam a exclusão de grupos minoritários de espaços de poder e oportunidade.

Essa abordagem vê o humor racista como um comportamento estratégico e consciente. Ele degrada o outro para garantir o acesso a privilégios sociais, ao mesmo tempo que permite ao agressor negar a intenção discriminatória, recorrendo ao argumento de que "era só uma piada". A fala deixa de ser apenas uma fala e se torna um ato social com consequências tangíveis, contribuindo para a manutenção de um ambiente onde a discriminação é normalizada e a dignidade de certos grupos é constantemente questionada¹. Assim, o que se tem é um embate entre duas posturas éticas. A defesa de Leo Lins representa a visão deontológica, focada no direito inerente à ação (fazer a piada), independentemente de suas consequências. A condenação, por sua vez, está alinhada a uma ética consequencialista, que julga a moralidade de um ato com base em seus resultados. Para esta segunda visão, não importa a intenção original do agente; o que importa é o dano efetivo causado, é o fato de que a dignidade de alguém foi ofendida. A decisão judicial, ao punir o humorista pelos crimes detalhados na denúncia, sinaliza a adoção desta última perspectiva, afirmando que, no pacto social brasileiro, a consequência da humilhação e da perpetuação do preconceito se sobrepõe a uma liberdade de expressão ilimitada.

A relevância do caso Leo Lins não se confina às fronteiras brasileiras. A condenação de um comediante por piadas criminosas reverberou na imprensa internacional, inserindo o debate nacional em uma discussão global e mais ampla sobre os limites da liberdade de expressão. Analisar o caso sob a ótica de parâmetros internacionais e de frameworks de direitos humanos não só enriquece a compreensão, mas também demonstra que a decisão judicial brasileira, longe de ser um ponto fora da curva, dialoga com tendências globais de proteção à dignidade humana.

A repercussão em veículos estrangeiros, como o jornal britânico The Guardian, evidencia como o caso foi recebido e interpretado no exterior. A notícia destacou a tensão entre a proteção de minorias e o direito à livre expressão, um dilema presente na maioria das democracias ocidentais³. A cobertura internacional situa o Brasil no espectro de nações que, assim como muitos países europeus, adotam uma postura de que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode ser legalmente restringida para coibir a apologia ao ódio e a discriminação, em contraste com a tradição mais absolutista da 1ª emenda norte-americana. Isso demonstra que a questão enfrentada pela justiça brasileira é um desafio contemporâneo e partilhado por diversas culturas jurídicas.

Para além da repercussão midiática, o Brasil, como signatário de tratados como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos, está juridicamente vinculado a um arcabouço que prevê essa ponderação de direitos. Esses tratados, ao mesmo tempo em que protegem a liberdade de expressão, proíbem expressamente "toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência". Nesse sentido, o direito internacional fornece ferramentas e critérios técnicos para auxiliar o julgador a diferenciar o discurso protegido daquele que incita ao ódio. Um dos roteiros mais conhecidos para essa análise, o Plano de Ação de Rabat, estabelece um teste de seis fatores que devem ser considerados: 1) Contexto: Avalia o ambiente social, político e histórico em que a fala é proferida; 2) Orador: Considera quem está falando, seu status, influência ou autoridade; 3) Intenção: Se há a intenção de incitar discriminação, hostilidade ou violência; 4) Conteúdo e Forma: A natureza da mensagem, seu tom, estilo e argumentos usados; 5) Alcance e Meios de Disseminação: O público atingido, o meio (rádio, redes sociais, etc.), a repetição e a magnitude da mensagem; e 6) Probabilidade de Dano: Se a fala pode levar, de maneira iminente e provável, a atos de violência ou discriminação.

Aplicando este teste multifatorial ao caso concreto, a conduta de Leo Lins se revela problemática em cada um dos pontos. O contexto é o de uma sociedade brasileira marcada por profundas desigualdades e tensões raciais e sociais. O orador não é um cidadão comum em uma conversa privada, mas uma figura pública com milhões de seguidores e vasto poder de influência em plataformas digitais8. O conteúdo de suas falas, como documentado no processo, era explícito, direto e desumanizador ao visar sistematicamente grupos protegidos por lei1. O alcance de seu discurso era massivo, potencializado por seus canais no YouTube e redes sociais, garantindo a ampla disseminação do material ofensivo. Por fim, a probabilidade do dano se manifesta no reforço de estigmas, na legitimação do preconceito e no sofrimento psicológico infligido aos membros dos grupos-alvo. A utilização de um framework como este demonstra que a análise do discurso de ódio pode e deve transcender a subjetividade do "eu acho ofensivo". Ela pode ser feita com base em critérios técnicos e objetivos, que avaliam o potencial de dano social de uma manifestação. Sob essa ótica, a condenação de Leo Lins se alinha a um esforço global de responsabilização por discursos que, sob o pretexto da liberdade, minam os fundamentos de uma sociedade democrática e plural.

A análise sobre a condenação do humorista Leo Lins revela um caso muito mais complexo do que uma simples disputa sobre os limites do bom gosto. A decisão judicial não foi um ato de censura arbitrário, mas uma aplicação técnica de leis penais já existentes e consolidadas, que visam proteger a dignidade de grupos vulneráveis contra crimes de racismo e discriminação. A desmistificação da falaciosa "lei antipiada"4 e a exploração do arcabouço legal que fundamentou a sentença foram essenciais para assentar o debate em bases jurídicas sólidas, afastando-o de narrativas de perseguição política. A questão central reside no confronto entre uma visão absolutista da liberdade de expressão e o reconhecimento de que, em um Estado Democrático de Direito, nenhum direito é ilimitado. A inserção do caso no cenário global apenas reforça que este é um dos dilemas centrais das democracias contemporâneas³.

É inegável, contudo, que a severidade da pena imposta gera um debate válido e necessário sobre a política criminal e o avanço do punitivismo no Brasil. Uma coisa é reconhecer a materialidade do crime e a tipicidade da conduta, outra, distinta, é discutir a proporcionalidade e a adequação da sanção penal privativa de liberdade. O Poder Judiciário, ao cumprir seu dever de aplicar a lei e coibir ilícitos, deve também estar atento aos princípios da razoabilidade e da intervenção mínima. A crítica ao quantum da pena não invalida o mérito da condenação, mas enriquece o debate ao questionar se o encarceramento é sempre a resposta mais eficaz ou se medidas alternativas poderiam cumprir a função da Justiça de forma mais construtiva, sem prescindir do caráter pedagógico e sancionatório da decisão.

Mais importante ainda é reconhecer que o Direito Penal, por sua natureza, atua sobre as consequências, remediando o dano após sua ocorrência. A solução de longo prazo para o preconceito estrutural, que se manifesta inclusive através do humor, não reside primordialmente nos tribunais, mas na educação. Enquanto a lei pune o ato, a educação transforma a mentalidade que o origina. A luta contra o racismo, a homofobia, o capacitismo e outras formas de discriminação exige um investimento contínuo em uma cultura de respeito, empatia e valorização da diversidade. A verdadeira prevenção não se faz com sentenças, mas em salas de aula, em produções culturais e no diálogo social aberto, que constroem uma consciência coletiva onde o discurso de ódio se torna não apenas ilegal, mas socialmente intolerável.

O oposto da liberdade de expressão criminosa não é o silêncio, mas a liberdade de expressão responsável. O antídoto para o discurso de ódio não é a ausência de discurso, mas sim um discurso melhor: a comédia que critica o poder em vez de espezinhar o oprimido, a sátira que expõe o absurdo do preconceito em vez de reproduzi-lo, a arte que desafia sem desumanizar. A encruzilhada em que o caso Leo Lins coloca a sociedade brasileira não é entre a piada e o silêncio, mas entre a licença para humilhar e o dever de respeitar. Em uma democracia, a força da liberdade de expressão não se mede por sua capacidade de ferir impunemente, mas por sua habilidade de florescer em harmonia com o mais fundamental dos valores constitucionais: a dignidade de cada pessoa.

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1. VEJA. Condenado à prisão, Leo Lins ainda tem outras pendências na Justiça. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/maquiavel/condenado-a-prisao-leo-lins-ainda-tem-outras-pendencias-na-justica/.

2. TERRA. Web se surpreende com pronunciamento de Leo Lins após condenação. Disponível em: https://www.terra.com.br/diversao/gente/web-se-surpreende-com-pronunciamento-de-leo-lins-apos-condenacao,068a6a076f46d527dce9777f81f56bb6wk9x8aq0.html.

3. GAZETA DO POVO. Imprensa internacional repercute condenação do humorista Léo Lins. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/mundo/imprensa-internacional-repercute-condenacao-do-humorista-leo-lins/.

4. ESTADÃO. É enganoso que Léo Lins foi condenado por 'lei antipiada'. Disponível em: https://www.estadao.com.br/estadao-verifica/leo-lins-lei-antipiada-enganoso/.

5. TERRA. pós condenação, Léo Lins faz críticas à Justiça: 'Se rir virou crime, o silêncio virou regra'. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/apos-condenacao-leo-lins-faz-criticas-a-justica-se-rir-virou-crime-o-silencio-virou-regra,66cfc457828bc2ad06812cb7e305484am4f1zfu0.html.

6. UOL. Leo Lins se defende de condenação. Disponível em: https://www.uol.com.br/splash/noticias/2025/06/05/leo-lins-se-defende-de-condenacao.htm.

7. CARTA CAPITAL. O que dizem as leis nas quais juíza enquadrou Leo Lins para condená-lo a 8 anos de prisão?. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/justica/o-que-dizem-as-leis-nas-quais-juiza-enquadrou-leo-lins-para-condena-lo-a-8-anos-de-prisao/.

8. JOTA. Leo Lins vira réu em processo criminal por piadas com minorias e tem redes suspensas. Disponível em: https://www.jota.info/justica/leo-lins-vira-reu-em-processo-criminal-por-piadas-com-minorias-e-tem-redes-suspensas.

Leonardo Soriano de Souza

Leonardo Soriano de Souza

Associado ao IBCCRIM, integrante do Grupo de Estudos Avançados. Membro do Grupo de Pesquisa da PUC Minas "Mídia e Garantismo Penal".

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