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A responsabilidade civil do INSS e das associações e os descontos indevidos

O artigo analisa a responsabilidade civil do INSS e de associações por descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários de segurados, sem autorização prévia.

sexta-feira, 13 de junho de 2025

Atualizado às 10:22

Toda vez que uma pessoa física ou jurídica comete um ato ilícito e gera dano a terceiros, surge a responsabilidade civil e a obrigação de reparar o dano e restituir o lesado ao estado anterior em que se encontrava.

O Brasil foi surpreendido por notícias veiculadas na mídia sobre o INSS e associações que efetuaram descontos indevidos em benefícios previdenciários dos segurados previdenciários. Sabe-se que os segurados atingidos passam de milhões, o que representa a importância sobre o tema.

O ato ilícito no presente caso consiste nos descontos indevidos nas aposentadorias e benefícios previdenciários dos segurados do INSS que não solicitaram associação e muito menos descontos em seus benefícios previdenciários. A prática é contrária à finalidade do INSS que consiste em zelar pela correta administração dos benefícios previdenciários.

O art. 37 da Constituição Federal é claro que a Administração Pública direta ou indireta, no presente caso o INSS consiste em autarquia federal, equiparável à Administração Pública indireta, deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Os descontos realizados pelas associações com autorização do INSS violam explicitamente todos os princípios mencionados no art. 37 da Constituição Federal. Embora exista legislação autorizando descontos, estes foram fraudulentos, já que não houve autorização ou solicitação dos segurados. Os descontos são imorais, pois não beneficia os segurados e também não foram expressamente informados dos mesmos, ferindo também o princípio da publicidade.

À luz da LGPD (lei 13.709/18) o INSS deixou de proteger os dados pessoais dos segurados e consequentemente, a integridade dos benefícios previdenciários. O que de fato foi realizado foi o aproveitamento de dados específicos e sigilosos e utilizados de maneira ilegal e imoral, com o objetivo de fraudar os beneficiários da autarquia previdenciária, em total desrespeito à essência da lei geral de proteção de dados.

Estando caracterizado o ato ilícito que ocorreu tanto por ação das associações como por ação e omissão do INSS resta caracterizado a responsabilidade civil dos dois envolvidos. Aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6° da CF, neste tipo de responsabilidade não é necessário provar o elemento culpa. Estando presente o ato ilícito, o nexo causal e o dano nasce a responsabilidade civil.

O dano caracteriza-se pelo fato dos descontos comprometerem o sustento financeiro dos segurados realizando descontos de forma indevida sendo representado pelo dano material, bem como ferir direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana caracterizando-se pelo dano moral.

O princípio básico da responsabilidade civil diz que aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, trazendo este princípio para o dano material, cabe aos responsáveis ressarcir os descontos indevidos aos segurados que tiveram prejuízos.

O dano moral nasce na medida em que direitos da personalidade e a dignidade humana do segurado são violados. Houve violação da privacidade financeira, bem como do autossustento financeiro do segurado e de sua família. Na forma do art. 5°, incisos V e X da CF/88 o INSS e associações podem ser responsabilizadas em reparação moral em valor arbitrado pelo judiciário.

A responsabilidade civil deve ser aplicada tanto às associações quanto ao INSS e sob o jugo da responsabilidade objetiva. O ressarcimento não deve se limitar à devolução dos valores, mas incluir também indenização por dano moral.

Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio Lopes

VIP Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio Lopes

Especialista em Responsabilidade Civil pela Universidade Estácio de Sá, Graduado na Universidade Federal de Sergipe, Advogado de Responsabilidade Civil.

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