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Do Estado-analógico ao Estado digital

A virada tecnológica pela perspectiva digital alterou profundamente os comportamentos e as relações humanas, bem como as esferas sociais, políticas, jurídicas, culturais e, especialmente, econômicas.

sexta-feira, 13 de junho de 2025

Atualizado às 14:49

O atual paradigma do Estado: Do Estado-analógico ao Estado-digital

O tempo desconceitualiza realidades e dogmas.1 Em dias atuais, então, com maior intensidade: a fragmentação e especialização das ciências (especialmente as tecnologias e inovações) aumentam acendradamente o 'conteúdo' e a 'velocidade' da desconstrução e reconstrução de diversos sistemas (político, econômico, cultural etc.). O sistema jurídico, como os demais, não escapa. Modelos e institutos jurídicos originados outrora em verdades últimas (metafísica), são contemporaneamente repaginados, relativizados, quando não abandonados.2

As fraturas, lacunas, desordem de certo modelo exigem a revisão dos critérios científicos sobre verdade, racionalidade e objetividade, possibilitando a criação de novo paradigma.3 Em correntio, geralmente os modelos sucessivos estão em oposição, cabendo o aviso que a utilização mais comum de determinado standard não, necessariamente, suprime os demais.4 O Estado, enquanto realidade jurídica, política, cultural e social, passa pelas mesmas transformações, exigindo dos juristas e operadores métodos, referências e esquadrinhamentos adequados.5

Daí compreendê-lo em diversas categorizações conforme o elemento cotejado. Em relação ao tempo: Estado antigo, Estado moderno e Estado pós-moderno. Quanto ao Direito: Estado Legal de Direito e Estado Constitucional de Direito. Referente à ideologia: Estado liberal, Estado social e Estado pós-social.6 Verificado à luz da legitimidade popular: Estado totalitário e Estado democrático. Posição quanto ao ambiente: Estado-poluidor e Estado-ecocêntrico. Na dinâmica econômica: Estado intervencionista e Estado empreendedor.

Evidente que tais menções não são exaustivas, primeiro porque a variação decorrerá dos elementos perspectivados para avaliar a situação do modelo de Estado (como no caso da religião, relações internacionais, guerra e paz, direitos humanos etc.), segundo porque as modificações da realidade social e humana são inesgotáveis.

Pois bem, em dias que correm o surgimento de novas categorias paradigmáticas é verificável se pinçados elementos ainda mais específicos. Quanto ao modelo relacional tem-se o 'Estado presencial' e 'Estado remoto'. No que respeita à linguagem decisória, observam-se o 'Estado procedimental' e o 'Estado algorítmico'. Na realizabilidade da tomada de decisão, vê-se o 'Estado capacitadamente humano' e o 'Estado inteligentemente artificial'. Nos limites da soberania, 'Estado geográfico' e 'Estado desterritorializado'.

O paradigma atual, em suma, pode ser conduzido à dicotomia evidente: Estado-analógico e Estado-digital (e às vezes, Estado-híbrido). Esse 'digital', outrora em versão bastante limitada, tem origens na 'guerra fria' nas entranhas do próprio Estado- analógico7 com a Internet. Dele, todavia, se destacando e ingressando no mercado a partir de 1994 quando se consolidou de vez no rastro humano e na sociedade da informação8 (ou também a sociedade da vigilância).9 Vamos à destrinça.

O Estado-analógico liga-se às raízes tradicionais westfalianas baseadas na soberania territorial situada, governança hierarquizada, bem como no regramento por regência constitucional, servindo a Constituição como 'sistema de limites', com três funções essenciais: garantia de direitos, controle do poder (ambas conforme experiência francesa) e a canalização dos conflitos sociais por meio do direito (com apoio no constitucionalismo alemão).

A conhecida questão da legitimidade do Estado-analógico é respondida através do constitucionalismo normativo, com preservação da diversidade e do pluralismo (no âmbito da sociedade) e da sustentabilidade (no âmbito da natureza), como também da realizabilidade de múltiplos direitos e deveres fundamentais e o estabelecimento de uma constituição econômica com vistas a controlar o abuso do poder econômico.10

O Estado-analógico é material. Dotado e dependente de infraestrutura física não só para atendimento das demandas de serviço público, mas também para garantia da ordem pública. O Estado-analógico mantém relação presencial com o cidadão. É verdade que em situações extraordinárias (v.g., pandemia) as interações permanecem remotas, entretanto, o contato presencial é obrigatório em múltiplas atividades estatais. Neste aspecto material, mesmo com muitas funções substituídas pelo modelo digitalizado, o Estado-analógico desfruta de importância indispensável.

Sob o ponto de vista crítico, o Estado-analógico enfrenta sérios desafios, tais como a ausência de celeridade de atendimento às demandas sociais, ineficiência na prestação de serviços, transparência limitada, altos custos na execução das finalidades públicas, sem prejuízo de resiliência às modificações tecnológicas.11

O Estado-digital é diferente. A soberania do Estado-digital não é territorial, é ocasional e transfronteiriça: a heteronomia está ligada à forma e conteúdo de controle de dados e segurança cibernética, acompanhando em grande parte as políticas empresariais das plataformas. E daí os riscos de pirataria (hacking) entre nações.12 A governança, por sua vez, é descentralizada e sem hierarquias, basta perceber os sistemas blockchain e 'Web3' e, justamente, por isso, mesmo que no 'domínio público', acaba influenciada pelo aparato das arquiteturas (privatísticas) do mercado tecnológico. Essa última observação desnuda receio tormentoso: abstrai-se do 'governo humano' dando-se início ao 'governo de máquinas'.

A propósito, o 'governo das máquinas' é facilitador. Aprimora "tanto a formulação quanto a avaliação de políticas, fornecendo ferramentas avançadas para análise de dados, modelagem preditiva e avaliação contínua. Na formulação de políticas, o aprendizado de máquina permite a identificação de tendências e relacionamentos que fundamentam decisões baseadas em dados, enquanto na avaliação de políticas, facilita o monitoramento em tempo real e ciclos de feedback que permitem ajustes dinâmicos de políticas".13

O constitucionalismo - isto é, como o Estado deve estar fundamentado no exercício do poder político - também é digital. O 'constitucionalismo digital' é predominantemente baseado nas políticas globais de tecnologias informáticas desenvolvidas pelas indústrias e organizações de plataformas, o que acarreta a utilização de princípios ou valores da transformação digital dentro da Constituição do Estado.14

Já a 'legitimidade digital' implica na garantia de que as decisões tomadas por máquinas sejam transparentes, auditáveis e responsivas às necessidades da população. Neste ponto, caso haja a participação cidadã em plataformas digitais, como consultas públicas on-line e plebiscitos digitais, a legitimidade digital das decisões, em tese, poderia restar fortalecida. Para a 'legitimidade digital' restariam indagações inquietantes relacionadas à implicação ética das estruturais legais15, bem como sobre a possibilidade de exercício da confiança pública.16

Se há o mérito da transparência, maior evitabilidade para a corrupção e melhoria na rapidez das tarefas estatais sobejam igualmente riscos no Estado-digital.

O modelo 'eletrônico' ressurgindo do mercado adentrou no poder público para configurar o 'Estado-Digital', trazendo consigo, todavia, mais lógicas privativas do que as próprias de interesse público. Esse é ponto criticável. Os métodos analógicos de legibilidade ou de planejamento das ações políticas ou políticas públicas na atualidade tornam-se descartáveis.

O 'Estado-Digital', como é também 'Estado-Plataformizado', está altamente influenciado pelas 'mídias sociais' e por representações arquitetadas pelo mercado e, via de consequência, acaba dirigindo as ações humanitárias de forma seletiva (pela coleta e tratamento de dados), conforme 'determina' o padrão midiático,17 priorizando o 'humanismo digital' em detrimento ao 'humanismo real' ou analógico.

A digitabilidade estatal e suas bases fundantes

A reunião entre dois (ou mais) mundos, diversificados, pode propiciar 'pontes' como também 'muros'. Cabe à ciência a opção pela resposta que for mais ética, humana e alinhada aos propósitos solidários e transversais. A junção entre a esfera do Estado e o ecossistema digital é dessas que deveria convergir para a promoção da humanidade, criando diálogos, propiciando acessos, garantindo participação, concretizando direitos e adimplindo deveres.

Certamente, as interações digitais não poderiam ser de domínio e de modelos exclusivos de direito privado e empresariais, mas infelizmente são. Abandona-se a Constituição e se abraça o contrato.18 Fragmenta-se a legislação e potencializa os arranjos negociais. A multiplicidade de direitos fundamentais se esvai, garantindo-se apenas único interesse: a 'liberdade de expressão'. Lacuna ética à vista: a inadequação e insuficiência do direito analógico19 para efetivar os fundamentos constitucionais democráticos (leia-se diversidade e dignidade humana) diante o ambiente digital dominante.20

Preludialmente, entretanto, aguça-nos necessária diferenciação entre 'governo digital' e 'Estado digital'. A noção de 'governo digital' associa-se mais à consecução do quotidiano da Administração Pública, exatamente na executabilidade do dever à boa Administração Pública21, do qual todos os administrados são titulares.22 Ao passo que o 'Estado digital' é mais amplo, já que atua não apenas nas questões que envolvam a Administração Pública ou a atividade administrativa, senão em tópicos bem mais significativos como democracia, eleições, liberdades fundamentais, regulação (com características devolutivas e reflexivas com a população), pois este aspecto propicia a salutar 'cocriação de interesse(s) público(s)'.23

Em ambas as possibilidades, contudo, há desafios comuns: ao mesmo tempo que se busca soluções rápidas que contrastem com excesso de burocracia e extensa processualidade, perduram institutos e regimes sensíveis e inerentes ao sistema estatal24, transparência25, confidencialidade e integridade e o atendimento às legítimas expectativas.26 Boa consideração é aquela que associa o 'governo-digital' ao 'governo de máquinas'.

Neste ponto, quando se trata da esfera digital exercida no âmbito do Estado, do governo e da cidadania, 'transparência', 'confidencialidade', 'integridade', 'segurança' e 'confiança' já não podem ser recebidos como meros princípios normativos: são valores fundantes e estruturantes, portanto, ontológicos a essa realidade.27 'Estado' e 'governo' digitais pressupõem para existência força axiológica compatível com a democracia. Reafirmando: são dois mundos que merecem total observação, investigação e, sobretudo, cautela.

Posto isto, destacamos que, ao tratarmos da 'digitabilidade estatal', a base ontológica funcional-estruturante mínima, que confere existência 'possível' de ser aceita na relação harmoniosa entre Estado e cidadão, é composta pela 'transparência', 'direitos fundamentais de informática' e pelos postulados de segurança e confiança. Desdobremos.

A transparência liga-se estrategicamente ao 'controle do poder', desnudando-o em seu conteúdo e forma. Aqui a manifestação de potência é mais sórdida, porque são dois poderes: o 'estatal' e o 'digital', ambos verdadeiramente impactantes no iter da humanidade. Destarte, a exigência da transparência permite o conhecimento dos domínios dos poderes, proporcionando ao cidadão as necessárias tomadas de decisão quanto aos próprios interesses fundamentais a serem exercidos ou as razões das tomadas de decisão do Estado digital, acompanhadas da devida prestação de contas (accountability).28

Os direitos fundamentais de garantia à confidencialidade e integridade são os chamados 'direitos fundamentais de informática'.29 A confidencialidade não é escusa para opacidade ao Estado-digital, que deve ser transparente como visto. É, no entanto, titularizada ao cidadão mediante 'dever de proteção destinado ao Estado' tendo em vista os dados pessoais, a intimidade e a privacidade, estocados em ambiente informático público. A integridade se afina à defesa do sistema digital contra manipulações, o que contribui, com a noção de conservação do patrimônio público digital.

Tais direitos derivam da evolução jurisprudencial alemã, tendo papel crucial no livre desenvolvimento da personalidade.30 Vale ressaltar:

"... o Tribunal Constitucional Federal formulou uma nova definição de direitos fundamentais em 2008, por ocasião da revisão de uma lei para permitir buscas estatais on-line ou vigilância de telecomunicações de origem - combinada com a possibilidade de colocar vírus (os chamados malwares) em computadores com a finalidade de espionagem e, se necessário, manipulação dos mesmos. Isso foi designado de 'direito fundamental de garantir a confidencialidade e integridade dos sistemas de tecnologia da informação. Frequentemente, isso é abreviado para direitos fundamentais de TI (às vezes também, mas na minha opinião, de forma muito restrita, para direitos fundamentais de informática)".31

As características do ambiente (virtual), o distanciamento operacional (espaço), o imediatismo das relações (tempo), a distinção entre agentes envolvidos (Estado e administrado) e, por fim, a qualidade de normas a serem tratadas, pelo Estado (deveres fundamentais e prerrogativas) e cidadão (direitos e deveres fundamentais), bem indicam igualmente que 'segurança' e 'confiança' são alicerces essenciais que compõem a estrutura jurídica desse sistema.32

A 'segurança' é essência do Estado de Direito concretizando-se objetivamente através das normas mediante publicidade (atos do poder público), certeza (conhecimento exato das disposições aplicáveis e fixação de comportamentos), compreensibilidade (clareza e suscetibilidade de entendimento das expressões normativas verbais), razoabilidade (ausência e arbitrariedade, adequação constitucional e ausência de contradições) e estabilidade (garantia de um mínimo de permanência das disposições e de seus efeitos).33

A confiança, por sua vez,34 é na identificação e respeito ao interesse público legitimamente considerado não apenas na legislação infraconstitucional, como também na Constituição. Portanto, as inovações e intervenções do Estado-digital não podem ser abruptas sobre a comunidade e sua respectiva consciência geral quanto aos direitos e garantias adequadamente assegurados.

Eis a coluna cervical da digitabilidade do Estado.

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1 MARCOS, Rui Manoel de Figueiredo. História da administração pública. Coimbra: Almedina, 2016.

2 NEVES, António Castanheira. A Crise actual da filosofia do Direito no contexto da crise global da filosofia. Tópicos para a possibilidade de uma reflexiva reabilitação. Coimbra: Coimbra, 2003.

3 KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 5ª ed. São Paulo: Perspectivas, 1998.

4 LORENZETTI, Ricardo Luís. Teoria da decisão judicial: fundamentos de direito. Trad. Bruno Miragem. São Paulo: Ed. RT, 2009.

5 Veja, no Brasil, a seminal obra: BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 6. ed. Belo Horizonte: Malheiros, 2015.

6 PEREIRA DA SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias. Em busca do acto administrativo perdido. Coimbra: Almedina, 2003.

7 MCNEELY, Ian F.; WOLVERTON, Lisa. A reinvenção do conhecimento: de Alexandria à Internet. Trad. Maria Lúcia de Oliveira. Rio de Janeiro: Record, 2013.

8 MARTINS, Fernando Rodrigues. Sociedade da informação e promoção à pessoa: empoderamento humano na concretude de novos direitos fundamentais. RDC. v. 96. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 225-257.

9 RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Trad. Danilo Doneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008

10 CALLEJÓN, Francisco Balaguer. A constituição do algoritmo. Trad. Diego Fernandes Guimarães. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 87.

11 ROMÃO, Renato Evangelista. A problemática da prestação de serviços públicos estatais e como o desenvolvimento de tecnologias digitais pode auxiliar. Revista de Direito Constitucional e Internacional. v. 140. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 11 - 30.

12 NOCETTI, Julien. The cybersecurity dilemma: hacking, trust, and fear between nations. International Affairs. v. 93, Issue 5, September 2017, Pages 1259-1260, https://doi.org/10.1093/ia/iix152, com acesso em 08-06-2025.

13 Md Kamrul Hasan Chy; Obed Nana Buadi. Role of Machine Learning in Policy Making and Evaluation. International Journal of Innovative Science and Research Technology (IJISRT), 2024.  www.ijisrt.com/role-of-machine-learning-in-policy-making-and-evaluation. Acesso em 08-06-2025. E continuam: "Por exemplo, na área da saúde, o aprendizado de máquina pode prever tendências de saúde pública e avaliar a eficácia das intervenções implementadas. Da mesma forma, na política ambiental, os modelos de aprendizado de máquina podem simular os efeitos de longo prazo de diferentes marcos regulatórios sobre as mudanças climáticas, ajudando os formuladores de políticas a refinar suas abordagens com base em avaliações contínuas".

14 Lee, Hae Young. Digital Constitutionalism in the Policy State Theory. 2024. https://doi.org/10.62422/978-81-968539-1-4-001. Acesso em 09-06-2025.

15 CALLEJÓN, Francisco Balaguer. A constituição do algoritmo. Trad. Diego Fernandes Guimarães. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 89. Indica: "Entretanto, as novas legitimidades que estão se desenvolvendo de maneira especialmente rápida e intensa no século XXI já não caminham de braços dados com o constitucionalismo. Pelo contrário, o fazem à margem da Constituição, como um sistema fechado com sua própria lógica, capaz de modular ("reformar", materialmente poder-se-ia dizer) o sistema constitucional ou, inclusive, de enfrentá-lo e submetê-lo aos seus requerimentos".

16 HACKER, Kenneth L.; VAN DIJK, Jan. Digital Democracy: Issues of Theory and Practice. SAGE Publications. 2000.

17 Johns, Fleur. Help: digital Humanitarianism and the remaking of International Order Nova Iorque, 2023; edição online, Oxford Academic, 23 de fevereiro de 2023. https://doi.org/10.1093/oso/9780197648872.003.0005.  Acessado em 8 de junho de 2025.

18 GALGANO, Francesco. La globalización em el espejo del derecho. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2005.

19 LEE, Zilana. Unveiling the underbelly of artificial intelligence: the inadequacies of the legal system with regard to victims of nonconsensual sexual deepfakes. In: Journal Law and Policy. v. 33. Issue 2. 2025. Disponível em: https://brooklynworks.brooklaw.edu/jlp/vol33/iss2/5. Acesso em 05-06-2025. Neste artigo, tem-se forte exemplo da insuficiência do sistema jurídico: a abordagem e dificuldade em tutelar mulheres e meninas vítimas de deepfakes de conotação sexual, propondo diretamente a responsabilização criminal dos desenvolvedores de inteligência artificial que propiciam essa má utilização pelos usuários.

20 CALLEJÓN, Francisco Balaguer. A constituição do algoritmo. Trad. Diego Fernandes Guimarães. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 104. Adverte: "O direito está sofrendo uma distorção permanente nos ecossistemas digitais criados pelos novos mediadores dos processos comunicativos que, tendencialmente, estão se desenvolvendo como esferas 'livres de direito'. Portanto, é cada vez mais necessário incorporar uma regulação jurídica que possibilite, nesses ecossistemas, uma cultura constitucional que permita que as pessoas que os acessam sigam sendo pessoas livres, autodeterminadas e dotadas de direitos fundamentais".

21 OTERO, Paulo. Direito do procedimento administrativo. Coimbra: Almedina, 2016, p. 107. Para quem o princípio (procedimental) da boa administração exige desburocratização, eficiência, economicidade, celeridade e acesso à população.

22 FREITAS, Juarez. Direito fundamental à boa administração. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

23Sahamies, Kaisu; Welinder, Olga. Orchestrating sustainability: government platforms for material circulation. Administration & Society. In: https://doi.org/10.1177/00953997241295699. Acesso em 05-06-2025. Para os autores: "As organizações do setor público usam cada vez mais diferentes tipos de plataformas digitais para orquestrar e alavancar recursos subutilizados em comunidades locais para encontrar novas soluções para problemas sociais complexos e facilitar a cocriação de valor público". Do original: "Public sector organizations increasingly use different kinds of digital platforms to orchestrate and leverage underutilized resources in local communities to find new solutions to complex societal problems and facilitate the co-creation of public value".

24 COSTANZO, Pasquale. Il diritto costituzionali di accesso ad Internet. In: CASSANO, Giuseppe; SCORZA, Guido; VACIAGO, Giuseppe. Diritto dell'Internet. Manuale operativo. A cura di Giuseppe Cassano, Guido Scorza, Giuseppe Vaciago. Milano: Cedam, 2013.

25 CARVALHO, Lucas Borges de. Governo digital e direito administrativo: entre a burocracia, a confiança e a inovação. Revista de direito administrativo, Rio de Janeiro, v. 279, n. 3, p. 115-148, set./dez. 2020. Disponível em:bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/82959/78898. Acesso em: 02.06.2025.

26 SILVA, Almiro do Couto e. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei n° 9.784/99). In R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 237: 271-315, Jul./Set. 2004.

27 ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2016

28 SARLET, Ingo Wolfgang. Inteligência artificial, proteção de dados pessoais e responsabilidade na era digital. Série Direito, Tecnologia, Inovação e Proteção de Dados num Mundo em Transformação. São Paulo: Expressa Jur., 2022, p. 24. Leciona: "as chamadas Big techs, que, superando o poder estatal e dos diversos organismos internacionais, atualmente regem a área da tecnologia, implicando a necessidade de uma urgente mudança de rumo, permitindo que a opacidade cede espaço à transparência, à auditabilidade e à compreensibilidade".

29 BRASIL. Lei 14.129/22. Art. 29. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 1º. Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público deverá observar os seguintes requisitos: VIII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

30 Hoffmann-Riem, Wolfgang. A proteção de direitos fundamentais da confidencialidade e da integridade de sistemas próprios de tecnologia da informação. In: Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 23. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 329 - 365. Ao comentar o caráter funcional da confidencialidade e integridade na proteção dos direitos da personalidade: "O tribunal afirmou a necessidade constitucional de uma salvaguarda especial da confidencialidade e integridade dos sistemas complexos de tecnologia da informação utilizados pela pessoa em causa, que são particularmente importantes para a liberdade de desenvolvimento pessoal nas condições atuais e aos quais a pessoa em causa se confia sem que seja possível e admissível esperar que ela própria os possa controlar".

31 Hoffmann-Riem, Wolfgang. Teoria geral do direito digital: desafios para o direito. Trad. Italo Fuhrmann. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 53.

32 HIRSCH, Fábio Periandro de Almeida. Direito adquirido a regime jurídico: confiança legítima, segurança jurídica e proteção das expectativas no âmbito das relações de direito público brasileiras. Belo Horizonte: Dialética, 2020.

33 MIRANDA, Jorge. Direitos Fundamentais. 2ª ed. Coimbra: Almedina, p. 339. Leciona: "

34 SILVA, Almiro do Couto e. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei n° 9.784/99). In R. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 237: 271-315, Jul./Set. 2004.

Fernando Rodrigues Martins

VIP Fernando Rodrigues Martins

Mestre e doutor em direito das relações sociais pela PUC-SP. Professor adjunto na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Procurador de Justiça em Minas Gerais.

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