Reforma tributária 27: Itens de saúde menstrual
Este artigo analisa as políticas públicas implementadas para garantir o acesso a produtos de higiene menstrual no Brasil.
segunda-feira, 23 de junho de 2025
Atualizado às 13:31
Introdução
A precariedade menstrual é um problema de saúde pública e de direitos humanos que atinge milhões de mulheres e meninas em situação de vulnerabilidade social no Brasil. Trata-se da dificuldade ou impossibilidade de acesso a itens básicos de higiene durante o período menstrual, afetando não apenas a saúde, mas também a dignidade e a permanência escolar de adolescentes.
Este artigo analisa as políticas públicas implementadas para garantir o acesso a produtos de higiene menstrual no Brasil, com destaque para a lei 14.432/21 e a LC 214/25. Aborda-se o impacto social da precariedade menstrual e as medidas fiscais adotadas para reduzir a desigualdade de acesso a itens básicos de higiene, com enfoque na redução de alíquotas do IBS e da CBS sobre esses produtos. A discussão evidencia a relevância dessas iniciativas no combate à pobreza menstrual e à desigualdade social.
A política nacional de saúde menstrual
Aprovada em 2021, a lei 14.432, de iniciativa da então deputada Federal Marília Arraes, marcou um avanço no reconhecimento da saúde menstrual como um direito social. A norma incluiu os itens de saúde menstrual na cesta básica do governo Federal, estabelecendo o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
De acordo com o art. 2º da referida lei, o programa visa promover a saúde e a higiene, combater a precariedade menstrual e garantir o acesso a produtos essenciais. A lei também reforça o dever do Estado em implementar ações para inclusão das mulheres em programas de proteção à saúde menstrual, com foco no atendimento a estudantes da rede pública, mulheres em situação de rua, em extrema vulnerabilidade social, e mulheres privadas de liberdade.
Benefícios fiscais e a redução de alíquotas
A mais recente reforma tributária, consolidada pela LC 214/25, trouxe importantes avanços fiscais em favor da saúde menstrual. Conforme o inciso IV do art. 143, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre produtos de cuidados básicos à saúde menstrual foram reduzidas a zero.
O art. 147 da mesma norma especifica os produtos contemplados, entre os quais estão: tampões higiênicos, absorventes internos e externos (descartáveis ou reutilizáveis), calcinhas absorventes e coletores menstruais, todos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.
Além disso, a LC 214/25 prevê, no art. 128, a redução de 60% da alíquota incidente sobre produtos de higiene pessoal e de limpeza amplamente consumidos por famílias de baixa renda. O art. 136, com referência ao anexo VIII da lei, detalha os itens, incluindo sabões de toucador, dentifrícios, escovas de dentes, papel higiênico, água sanitária, sabões em barra e fraldas.
Impacto social e considerações finais
A importância dessas políticas públicas transcende a esfera tributária. Dados de uma pesquisa realizada pelo UNICEF e pela organização Viração, por meio da plataforma U-Report Brasil, apontam que 37% de adolescentes e jovens que menstruam relatam dificuldades no acesso a itens de higiene em escolas ou espaços públicos.
A precariedade menstrual reflete desigualdades estruturais e econômicas. Nesse contexto, a adoção de medidas tributárias que desonerem produtos essenciais de higiene representa um avanço na promoção da dignidade e da saúde. No entanto, o fato de tais direitos ainda dependerem de legislação específica evidencia o quanto o tema da pobreza menstrual carece de reconhecimento e ação por parte do Estado.
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BRASIL. Lei n.º 14.432, de 4 de agosto de 2021. Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. Diário Oficial da União, Brasília, 2021.
BRASIL. Lei Complementar n.º 214, de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS. Diário Oficial da União, Brasília, 2025.
UNICEF; VIRAÇÃO. Relatório U-Report Brasil: Saúde Menstrual e Acesso a Produtos de Higiene. 2021. Disponível em: https://ureportbrasil.org. Acesso em: jun. 2025.


