É justo que a vítima saia do casamento sem nada? Projeto de lei inovador responde
Projeto propõe comunhão parcial de bens em divórcio com violência doméstica, garantindo justiça patrimonial e proteção à mulher vulnerável.
quarta-feira, 18 de junho de 2025
Atualizado em 17 de junho de 2025 15:44
O PL que cria a inclusão do art. 1687-A ao CC brasileiro, se justifica sob diversos aspectos fundamentais que visam promover a justiça e a equidade nas situações de divórcio envolvendo violência doméstica ou contra a mulher. O projeto de lei visa primordialmente proteger as vítimas de violência doméstica e contra a mulher durante o processo de divórcio.
A violência doméstica é uma realidade grave que afeta muitas mulheres em nosso país, resultando em danos físicos, psicológicos e econômicos. A aplicação automática do regime de comunhão parcial de bens em casos de violência assegura que essas vítimas não sejam prejudicadas financeiramente durante o divórcio.
A alteração proposta busca estabelecer um regime de bens mais equitativo em situações de divórcio por violência doméstica. O regime de comunhão parcial de bens é geralmente mais favorável às partes mais vulneráveis, garantindo que os recursos financeiros sejam compartilhados de maneira justa e que a vítima não seja desfavorecida economicamente após a separação.
Por que a mulher pode ser vulnerável nesse regime?
Em casos de violência doméstica ou relacionamentos abusivos, o regime de separação convencional pode agravar a vulnerabilidade econômica da mulher por vários motivos:
1. Dependência econômica:
Se a mulher não trabalhou fora ou teve sua carreira prejudicada para cuidar da casa/filhos, ela não terá direito aos bens adquiridos pelo parceiro durante o casamento, mesmo que tenha contribuído indiretamente (ex.: trabalho doméstico não remunerado).
2. Dificuldade de comprovar contribuição:
No regime de separação, para reivindicar parte de um bem adquirido pelo cônjuge, é necessário provar contribuição financeira direta (ex.: pagamento de parcelas). Isso é complexo, especialmente se a mulher não tiver acesso a documentos ou controle sobre as finanças do casal.
3. Risco de abuso patrimonial:
Agressores podem usar o regime para isolar a vítima financeiramente, ocultar bens ou ameaçá-la com a perda de recursos essenciais em caso de divórcio.
4. Desproporção de poder:
Em relações marcadas por violência, a mulher muitas vezes não tem autonomia para negociar um pacto antenupcial justo ou contestar a escolha do regime de separação de bens.
A vulnerabilidade da mulher no regime de separação convencional reflete desigualdades estruturais. Dados do IBGE mostram que mulheres dedicam quase o dobro de tempo a afazeres domésticos em comparação aos homens, o que muitas vezes as impede de gerar renda própria. Além disso, a violência doméstica frequentemente inclui controle financeiro como forma de dominação, tornando a separação convencional de bens uma ferramenta de opressão.
A proposta do projeto de lei está alinhada com princípios internacionais, como a Convenção de Belém do Pará (1994), que determina aos Estados a obrigação de adotar medidas para eliminar a violência contra a mulher, inclusive no âmbito econômico.
A inclusão do art. 1687-A também promove a responsabilização dos agressores, uma vez que a comprovação da violência é um requisito para a aplicação do novo regime de bens. Isso incentiva a denúncia e o enfrentamento da violência doméstica, contribuindo para um ambiente mais seguro para as vítimas.
A aplicação automática do regime de comunhão parcial de bens em casos de violência simplifica o processo de divórcio, tornando-o mais eficiente e menos oneroso para as partes envolvidas. Isso reduz a necessidade de litígios prolongados relacionados à divisão de bens, beneficiando as vítimas que já passaram por situações difíceis.
Além disso, a modificação proposta está em conformidade com os princípios de direitos humanos, uma vez que busca proteger os direitos e a dignidade das vítimas de violência doméstica, incluindo o direito a um padrão de vida adequado e a uma justa divisão de bens após o divórcio. Portanto, a inclusão do art. 1687-A no CC brasileiro é uma medida que busca promover a justiça, a equidade e a proteção das vítimas de violência doméstica e contra a mulher durante o processo de divórcio, refletindo os princípios fundamentais de direitos humanos e a necessidade de enfrentar essa grave questão social.
Segue abaixo projeto de lei apresentado ao senador Wilder Morais, pelos eminentes advogados Clodoaldo Moreira, Angela Estrela e Tiago Magalhães.
PROJETO DE LEI , de 2025 )
Altera a lei no 10.406, de 10/1/02 (CC), para criar a lei de justiça patrimonial em casos de violência doméstica ou contra a mulher.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta lei altera a lei no 10.406, de 10/1/02 (CC), para criar a lei de justiça patrimonial em casos de violência doméstica ou contra a mulher.
Art. 2º - Acrescenta o art. 1687-A ao CC brasileiro, com a seguinte redação:
"Art. 1687-A. Em caso de divórcio em que haja comprovação de violência doméstica ou contra a mulher, o regime de separação obrigatória, previsto nos artigos 1.641 a 1.643 e o regime de separação de bens, artigos 1.687 a 1.688 ambos deste código não serão aplicados.
§1º Nessas situações, o regime de comunhão parcial de bens, conforme disposto nos artigos 1.658 a 1.666 deste Código, será automaticamente adotado como regime de bens dos cônjuges durante o processo de divórcio.
§2º A comprovação da violência doméstica ou contra a mulher será realizada por meio de decisão judicial ou acordo entre as partes, e deverá incluir agressões físicas, psicológicas, sexuais ou qualquer forma de violência no âmbito familiar".
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior
Phd em Direito, advogado e professor universitário.



