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Citação - Nulidade ou inexistência, rescisória ou querela nullitatis?

A desistência da ação rescisória já contestada gerando condenação honorária vultosa e o risco de se considerar o processo inexistente.

terça-feira, 24 de junho de 2025

Atualizado em 25 de junho de 2025 07:23

1. O caso

Um estelionatário conseguiu criar citações falsas, em processos judiciais que ajuizava contra desafetos. Gerava revelias e obtinha sentenças favoráveis. Com a letargia do Judiciário brasileiro, teve algum sucesso, por algum tempo. Mas o golpista acabou preso na Europa, após inserido em lista da Interpol, com seu invencível provincianismo do automóvel de grife,

Num dos golpes, conseguiu obter uma sentença de mérito, condenatória, que transitou em julgado, de mais de 10 milhões de reais. Para tanto forjou uma revelia, em mancomunação com um oficial de justiça que certificou ter citado a vítima.

Ao saber da situação, a vítima ajuizou ação rescisória1, na tipologia de dolo da parte vencedora2, CPC, art. 966, III, cujo valor da causa tinha que ser aquele, superior à dezena de milhões de reais. O processo passou a correr normalmente.

Pouco tempo depois, o advogado da vítima, autor da rescisória, foi substituído por um novo patrono. Ato seguinte, o novo advogado fez duas movimentações no feito. Apresentou um parecer de um jurista defendendo que nulidade da citação não seria caso de ação rescisória, mas sim de querela nullitatis insanabilis, ação declaratória, sob fundamento de 'inexistência do processo'. E depois, mesmo com a ação rescisória de mais de 10 milhões já contestada, peticionou, requerendo a desistência do processo. Isso mesmo. Bem, estava na cara que o advogado do golpista iria requerer condenação em honorários pela desistência da rescisória, com base no CPC, art. 90. Não deu outra.

2. Alguma epistemologia

O sistema de invalidade do Processo Civil, que difere do Direito Civil, atrai dificuldades. A dualidade de conceitos nulidade e inexistência, dentre outros3, mantém fôlego para discussões. Ambas as situações, nulidade e inexistência, geram defeito insuprível, gênero nominalista, que, todavia, precisa se bifuncionalizar para atender, dicotomicamente, a ambos os conceitos. Na nulidade existe o ser, o ato, e o defeito é uma total imprestabilidade no em-si, questão ôntica. Já na inexistência não há o ser, chega-se a falar em não-ato4, e o defeito, projetado no processo, será como que deôntico, na medida em que se necessita de uma construção epistêmica para se concluir que um nada (citação inexistente) possa gerar um constructo então igualmente nadificado (processo inexistente). É um pós-em-si. Não há tautologia aí, vez que haveria a necessidade de uma inexistência causal - o defeito da citação, afetador do processo-, que gerará uma inexistência consequencial5 - o próprio processo inexistente, isso, se a causa tiver potência para tamanho desdobramento, a inexistência ao processo6-.  

Mas a genialidade de Couture7 ajuda. Sobre o tema, registra que o problema da inexistência é o de "ser ou não ser do ato" - em tradução livre; grifo no original-, bem como chancelar que a inexistência "não é um ato, senão um simples fato", para concluir que a diferença entre inexistência e nulidade absoluta é que aquela não pode ser convalidada, nem necessita ser invalidada, e esta não pode ser convalidada, mas necessita ser invalidada.

Por aí se percebe que se mesmo um processo com defeito insuprível (gênero), v.g., na citação, ostenta, de qualquer forma, a potência processual de gerar algum efeito, por exemplo, um cumprimento de sentença, em que a impugnação - CPC, art. 525, § 1º, I, a única hipótese processual discutível após o trânsito em julgado, relativa a um fato anterior a ele-, seja julgada improcedente, e se confirme o trânsito em julgado, não há como se sustentar, de antemão, que aquele processo tenha sido, ou possa ser inexistente8. A menos que ao epíteto 'inexistente' se agregue outra semântica, heterodoxa. Assim, como uma inexistência produziria constrição e desdobramentos? Moniz de Aragão9, sobre citação, já o sintetizava "Mas é evidente que há uma diferença, e marcante, entre o que não existe e o que existe." E Barbosa Moreira10 concluía "Da falta de citação cumpre distinguir a nulidade dela."

Em ambas, nulidade e inexistência, há, genericamente, um defeito insuprível processual. Só que na inexistência, ao invés do ser, dar-se-ia o nada, que, fora da Filosofia, não tem relevância. No CPC 73, o único exemplo expresso de inexistência foi o art. 37, parágrafo único, que, mesmo assim, no CPC 2015, no art. 104, passou a ser tratado como 'ineficácia', outro matiz processual.

3. Defeito de citação - Inexistência ou nulidade?

É possível considerar os 4 atos processuais, os mais importantes do processo, 3 subjetivos e 1 objetivo. Petição inicial, do autor; contestação, do réu, e sentença, do juiz, são os atos subjetivos mais importantes. Já a citação é o ato processual objetivo que pode ser considerado como o mais importante, tanto, que sua fiscalização, em termos de efetivação regular deve ser um importante ônus para o autor, pois que valerá para toda a vida do processo.

Em ciência, situações diversas necessariamente têm conceitos diversos. Entre inexistência e nulidade não é diferente. Comece-se por cima, com Pontes de Miranda, Comentários ao CPC11, estabelecendo fenomenologia plural: 'É da máxima importância distinguirem-se a falta e a nulidade da citação." Grifo no original. Prossegue com consequências igualmente díspares: 1) citação com qualquer infração é nula, salvo no caso de evitação de perecimento de direito; 2) as nulidades de citação, CPC 73, art. 214 (CPC 15, art. 239) são nulidades do processo e não da citação; 3) a citação é pressuposto de validade do processo, sem ela, nulo é o processo.

Vê-se que Pontes de Miranda não dá à citação, aí, o defeito de inexistência. Também difere nulidade da citação e nulidade do processo. Por fim, a citação aparece como pressuposto de validade, e não de existência do processo, tudo podendo gerar efeitos na angularização, estabilização de um processo sempre já existente. Isso é importante porque quando a citação ocorre, atos processuais outros já houve no processo. Nem a citação existencializa o processo, numa inaugurabilidade empírica, nem sua falta o desexistencializa, se efeitos advierem daí. E a doutrina é majoritária no sentido de que a citação não é pressuposto de existência do processo, mas de validade.

Assim, Marinoni e Mitidiero12: "Antes da citação o processo já existe." E prosseguem, "A citação não é pressuposto de existência do processo, mas requisito de sua validade."

Igualmente Dinamarco13: "A citação não tem portanto o efeito de proporcionar a formação do processo porque antes dela o processo já existe e está formado." Grifo no original.

Hecker da Silva14, utiliza outro ângulo: "O comparecimento espontâneo da parte no processo supre totalmente a necessidade de se repetir o ato de citação." Assim, falta de citação não é geradora de inexistência do processo, senão ele não poderia ser aproveitado, vez que não se conserta o que não existe.

Outro que não menciona inexistência de processo, mas nulidade, e mesmo assim do procedimento, é Theodoro Júnior15, "Tão importante é a citação, como elementos instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade."

O professor Bernardina de Pinho16 Sobre a citação registra: "o vício na citação não acarretará nulidade absoluta no processo se o réu espontaneamente aparecer e apresentar defesa."

Já Mendonça Sica17, por seu turno, registra: "Há que se ponderar, primeiro, que não seria possível falar em inexistência jurídica do processo como um todo... o réu que não tenha sido citado ou que o tenha sido de forma irregular... pode comparecer espontaneamente para alegar esse vício a qualquer tempo enquanto ainda pendente o processo."

No CPC comentado de Nery Junior18, art. 239, há um registro duplo, no sentido de a citação como pressuposto processual de existência e pressuposto processual de validade.

Ainda, considerem-se 3 graves observações de Leonardo Greco19: 1) de que a doutrina admite a inexistência "embora não consiga definir ontologicamente qual a característica que a distingue da nulidade absoluta"; 2) mesmo que se trate de falta de requisito essencial o ato "terá ingressado no mundo jurídico, e não poderá ser simplesmente ignorado por inexistência"; e 3) "partindo dessa premissa, nenhum ato deverá ser considerado inexistente, porque por mais grave que seja o defeito que o atinja... caberá determinar o seu destino." São advertências que, se aplicadas ao caso concreto, ajudam a explicar o equívoco na desistência da ação rescisória já contestada, por considerar o vício de citação próprio de um processo inexistente, e consertável não por ação rescisória, mas por declaratória, o que acabou, anos depois, confirmando consequências condenatórias desastrosas em honorários advocatícios.

4. A possibilidade da ação rescisória

Como o Direito não lida com fronteiras exatas, sempre haverá a possibilidade de se compreender, eficacialmente e em alguma medida, inexistências como nulidades absolutas, gerando, aí, ou uma simbiose material entre os institutos, ou uma fungibilidade processual possibilitadora, por exemplo, no caso de defeito da citação, de uma 'opção' entre a querela nullitatis e a ação rescisória, como ampla jurisprudência já registrou.20

A ação rescisória presta-se, perfeitamente, dentre outras hipóteses, para uma situação de nulidade ou defeito citatório. Dinamarco, Badaró e Lopes21 quanto à nulidade absoluta registram que "passando em julgado a sentença de mérito, seus possíveis vícios tornam-se irrelevantes e a nulidade não pode mais ser decretada... a coisa julgada é uma sanatória geral das nulidades. Há porém certos vícios que o legislador considera mais graves e que mesmo após o trânsito em julgado podem ser levados em conta para determinar a anulação. No processo civil segundo o art. 966, autorizam a ação rescisória (incs. I, II, III, IV e VI)". Aí, precisamente, o caso narrado, no inciso III, dolo da parte vencedora. Mesmo com o preciosismo de que a sentença não teria transitado, porque o processo seria existente, o que a jurisprudência o confirma, pela fungibilidade da rescisória com a querela nullitatis.

Assim, a jurisprudência dá procedência ao pedido em ações rescisórias, quando se trata de nulidade de citação (nota de rodapé 20), considerando efetiva a fungibilidade entre a rescisória e a querela nullitatis:

"TJ/SP - Ação Rescisória 20179829020238260000 Santo André. Acórdão 4/2/2025. Ementa: Ação Rescisória. Procedência da ação monitória. Autora que pretende a rescisão do julgado em virtude da nulidade da citação. Admissibilidade da ação rescisória no caso concreto. Sentença anulada. Ação rescisória procedente."

"TJ/MG - Ação Rescisória: AR 10000200069011000 MG Acórdão 12/7/2021 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - VIA ELEITA- PESSOA JURÍDICA - PESSOA COM PODERES DE GERÊNCIA GERAL - ADMINISTRAÇÃO - FUNCIONÁRIO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. A nulidade de citação gera nulidade pleno jure do processo, sendo possível o fato fundamentar ação anulatória ou mesmo ação rescisória pelo fato de ambas atingirem a mesma finalidade. A ação rescisória é via adequada para a invalidação da sentença transitada em julgado por ausência de constituição válida da relação processual."

Na Justiça do Trabalho, o mesmo: "TRT-2 - 10035362520205020000 SP. Acórdão 12/2/2021. Ementa: Ação rescisória. Nulidade da citação. Revelia. Demonstrado nos autos que a citação fora encaminhada para endereço incorreto, tem-se por caracterizado o vício citatório. Não se estabeleceu a devida triangulação da relação processual, de modo que violado o artigo 5º, incisos LV, da Constituição Federal. Ação rescisória julgada procedente."

No caso concreto aqui analisado, vê-se que havia um imenso risco em se considerar o defeito de citação como gerador de 'processo inexistente', uma chancela um tanto quanto totalitária, para, então, acreditar que se podia pedir, impunemente, a desistência do processo, como se ele não existisse e não pudesse causar consequências. O problema é que, como no caso concreto, o processo com pedido rescisório já continha contestação do Réu, a crença nesta literalidade inexistencial acabou gerando condenação em honorários advocatícios de 2 milhões de reais, tudo conforme o CPC, art. 90.

Com o protocolo da petição de desistência da rescisória, perdeu-se a chance de se rescindir a sentença - pelo menos naquela ação-; o advogado do golpista requereu condenação da vítima - autor da rescisória - em honorários advocatícios à ordem de 2 milhões de reais; e a tal ação declaratória - a querela nulitatis -, neste mar tormentoso de se tentar barrar a condenação vultosa de honorários, acabou não sendo ajuizada.

5. Conclusões

Conceitos carregados de definitidades epistemológicas, conquanto possam impressionar apressados, em Direito são sempre perigosos, e as exceções existem e costumam ameaçar durezas e absolutividades. Os planos da inexistência e da nulidade, mesmo em se tratando da citação, único ato processual vocacionado à triangularização e estabilização da relação processual, se tornam razoavelmente estanques pela doutrina e jurisprudência, mas veem-se, mesmo assim, hábeis a certa fungibilidade na discussão entre o modo corretivo, ação rescisória e querela nullitatis, devendo, caso a caso, impor a busca por uma definição bem cuidadosa.

No caótico episódio da desistência da rescisória narrado, já contestada, ou pela crença de que se tratava de processo inexistente, ou num pensamento maniqueísta de que a rescisória seria errada e o certo para se discutir citação seria a ação declaratória, deu-se uma decisão processual desastrada, geradora de vultosa condenação em honorários.

A certa leniência da jurisprudência, admita-se, em aceitar a fungibilidade entre ação rescisória e ação declaratória imprescritível para vício de citação também não pode ser considerada absoluta e garantidora, devendo o advogado confirmar, à exaustão, se essa porta aberta é um caminho no mínimo seguro. De toda sorte, o advogado estudioso que busca respostas menos imprecisas -, reduzirá significativamente a chance de uma surpresa totalmente desagradável como a que se viu no caso narrado.

_______

1 A rigor não é a ação que é rescisória, mas o pedido.

2 O chamado 'dolo rescisório', conforme NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 23 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, art. 239, p. 1713.

3 Antonio Junqueira de Azevedo (Negócio jurídico, existência, validade e eficácia) sistematiza, em análise clássica, os 3 planos, de existência, validade e eficácia, para o estudo dos ato processuais.

4 CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 8 ed. São Paulo: RT, 1991, p. 308 [mantido na 33ª ed., 2021, p. 431]

5 Extremando-se, alguns senões fora da processualística: a inexistência, o existir negativo, difere do nada, a ausência inconceitual; noutra ótica, Sartre contesta Bergson com sua "jamais do ser será derivada a negação", bem como questiona sobre a "possibilidade de nadificar um ser", SARTRE, Jean -Paul. O ser e o nada - ensaio de ontologia fenomenológica. 18 ed. Petrópolis: Vozes, 2009, p. 52

6 Conforme Pinho "São exemplos de ato inexistente: a petição não assinada, a sentença sem dispositivo, a sentença assinada por quem não seja juiz ou a audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do juiz." Ainda, devendo-se analisar, na prática, se se exaurem na inexistência do ato ou se inexistencializam todo o processo. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de direito processual civil contemporâneo. 2 ed. São Paulo: SaraivaJus, 2020, p. 464-5

7 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. Buenos Aires: Depalma, 1981, p. 377.

8 Admita-se que a mera possibilidade de início de cumprimento de sentença já é um efeito concreto, e negativo, para o pseudodevedor, pondo em dúvida o conceito de processo 'inexistente'. Ainda, mesmo relativizando-se que a expressão 'processo inexistente' possa ser uma construção meramente nominológica e derivativa da ausência ou nulidade de citação, o fato desta construção nominalista gerar consequências concretas já afeta a ideia de inexistência. 

9 ARAGÃO, E. D. Moniz de. Comentários ao código de processo civil. V. II, 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 205.

10 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 47.

11 MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de processo civil. T. III. Rio de Janeiro: Forense, 1973, art. 213, p. 190.

12 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao código de processo civil. III. 3 ed. São Paulo: RT, 2021, p. 211-12

13 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. II. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 598.

14 João Paulo Hecker da Silva in BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. 1. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 832.

15 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. I. 58 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 556.

16 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Op. cit. p. 464-5.

17 SICA, Heitor Vitor Mendonça. Comentários ao código de processo civil. V. São Paulo: Saraivajur, 2019, art. 239, p. 109-111.

18 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 638.

19 GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. 5 ed., v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 375 e ss.

20 "TJ-SP - Ação Rescisória: AR 21314697220228260000 SP 2131469-72.2022.8.26.0000 Jurisprudência Acórdão publicado em 13/10/2022. Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - Sentença de procedência de pedido de rescisão de compromisso de compra e venda - Rescisória fundada na alegação de nulidade de citação - Matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição - Fungibilidade entre querela http://http://nullitatis e ação rescisória.

21 DINAMARCO, Cândico Rangel; BADARÓ, Gustavo Henrique R.I.; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do processo. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 432.

Jean Menezes de Aguiar

VIP Jean Menezes de Aguiar

Advogado. Professor da Pós-Graduação da FGV. Parecerista da Coordenação de Publicações Impressas da FGV e da RDA - Revista de Direito Administrativo, FGV.

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