Responsabilidade jurídica dos influenciadores digitais: Limites e consequências
A responsabilidade dos influenciadores digitais exige atenção às normas do CDC e do CONAR, especialmente quanto à publicidade velada e proteção do consumidor.
sexta-feira, 27 de junho de 2025
Atualizado às 14:43
O crescimento exponencial do mercado digital tornou a atuação dos influenciadores relevante, não apenas do ponto de vista comercial, mas também jurídico, exigindo maior atenção aos limites legais de suas práticas publicitárias. O presente artigo analisa a responsabilidade civil dos influenciadores digitais no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à luz do CDC e da legislação sobre publicidade e proteção de dados.
Com o avanço da internet e das redes sociais, surgiu uma nova categoria profissional: os influenciadores digitais. Estes passaram a exercer papel significativo na promoção de marcas, produtos e serviços, interferindo diretamente nas decisões de consumo de seus seguidores.
No entanto, tal influência acarreta responsabilidades jurídicas específicas, principalmente quando a publicidade realizada não é identificada como tal, induz o consumidor a erro ou viola direitos fundamentais.
Publicidade disfarçada e o Direito à Informação
Nos termos do art. 3º do CDC (lei 8.078/1990), quando o influenciador promove determinado produto ou serviço mediante remuneração, ele se insere na cadeia de fornecimento, assumindo responsabilidades perante o consumidor.
Art. 3°, CDC Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, a publicidade deve deixar claro que se trata de uma ação publicitária. A prática de "publicidade velada", quando o influenciador faz recomendações aparentemente espontâneas sem informar que está sendo remunerado por isso, pode ser considerada abusiva, conforme o art. 37, §1º do CDC, que veda práticas enganosas.
Art. 37 É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A fim de mitigar essas práticas, em 2021 o CONAR - Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária atualizou suas diretrizes sobre publicidade por influenciadores digitais, determinando que toda publicidade realizada em redes sociais deve ser claramente identificada como tal, mediante o uso de expressões explícitas como:
- "#publi";
- "#parceria paga";
- "#conteúdo patrocinado";
- "#Publicidade";
- "#Publicidade paga".
Compromisso com a ética e o Direito do Consumidor
Cabe ao influenciador digital compreender que sua atuação não está isenta de normas jurídicas. Mesmo que ainda não exista uma legislação específica voltada exclusivamente para esse profissional, o sistema jurídico brasileiro oferece instrumentos para responsabilização quando há abusos ou desrespeito às normas de proteção ao consumidor.
Além disso, há um ponto fundamental: a construção de credibilidade. Quando o influenciador atua com transparência e ética, respeitando os limites legais e sendo claro com seu público, ele fortalece a confiança, não apenas entre seus seguidores, mas também entre as marcas que representa.
Considerações finais
Por fim, a atuação dos influenciadores digitais exige comprometimento com os princípios fundamentais do Direito do Consumidor e da publicidade ética. A legislação brasileira, mesmo sem uma legislação específica para influenciadores, oferece instrumentos de controle e responsabilização. Assim, a adequação às normas e a adoção de boas práticas não apenas evitam sanções, como também fortalecem a confiança entre marcas, influenciadores e consumidores, contribuindo para a credibilidade e a sustentabilidade do mercado digital.
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BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 13 maio 2025.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 13 maio 2025.
BRASIL. Lei da Ação Civil Pública. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1985. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 13 maio 2025.
CONAR - Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Diretrizes para Publicidade por Influenciadores Digitais. São Paulo, 2021. Disponível em: https://www.conar.org.br/etica/pdf/diretrizes-influenciadores.pdf. Acesso em: 13 maio 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJ/SP). Apelação Cível 1002362-35.2021.8.26.0577, São Paulo, SP, j. 15 fev. 2023. Rel. Des. Paulo Alcides. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br. Acesso em: 13 maio 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJ/MG). Apelação Cível 5007929-28.2020.8.13.0672, Belo Horizonte, MG, j. 03 nov. 2022. Rel. Des. Ana Paula Nannetti. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br. Acesso em: 13 maio 2025.
Joice Liara Nunes de Oliveira
Profissional de BackOffice, com atuação na área jurídica e Procon. Acadêmica de Direito e graduada em Gestão Comercial.


