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O ajuizamento de ações pelo substituto processual em ações coletivas fora do domicílio do poupador

TJ/AL discute se associações podem ajuizar execuções coletivas em seu domicílio, mesmo que substituídos residam em outros estados, à luz do Tema 723 do STJ.

segunda-feira, 30 de junho de 2025

Atualizado em 27 de junho de 2025 14:45

No dia 5/3/2025, o processo de 0805357-57.2024.8.02.0000, juntamente com os autos 0806892-21.2024.8.02.0000 e 0808710- 42.2023.8.02.000, foi selecionado como representativo de controvérsia pelo Presidente do TJ/AL para apreciação da seguinte questão de direito, relativa a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.

Tal procedimento se mostrou necessário, face ao acúmulo de demandas de ações ajuizadas por substituto processual em sua sede no município de Maceió/AL quando os substituídos, efetivos titulares do direito residem em comarcas espalhadas por toda a federação brasileira.

Muito embora, o art. 98, §2º, inciso II, do CDC estabelecer que foro competente para o ajuizamento de execução coletiva por associação representativa é o da condenação o Tema 7231 do STJ fixou tese, no sentido de que: "A sentença proferida pelo Juízo da 12ª vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal."

Nesse passo, em ações oriundas da ação civil coletiva 1998.01.1.016798-9, o poupador, titular do direito, tem a opção de ajuizar a demanda no seu domicílio ou no foro da condenação (Distrito Federal).

Quanto aos substitutos processuais, no caso de Fundações e Associações que representam o direito desses poupadores, não há nenhuma previsão legal ou jurisprudência consolidada sobre o foro competente para o julgamento da demanda.

No entanto, vemos que o ajuizamento de demandas por fundações/associações de pessoas não domiciliadas em determinada Comarca, também caracterizaria a prática abusiva uma vez que a legislação e o Tema 723 do STJ prevem que a ação deve ser ajuizada no domicílio ou no foro da condenação.

Ora, não há fundamento legal apto a justificar que uma fundação utilize o seu domicílio para o ajuizamento das demandas, vez que tal ato, prejudica inclusive o próprio substituído, que possui um processo longe de seu domicílio.

Ainda, o Tema 723 da Corte Superior flexibilizou a regra esculpida no art. 98, §2º, inciso II, do CDC, para que a ação fosse ajuizada no domicílio do poupador com o objetivo de facilitar o acesso à justiça, nos termos do art. inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, enquanto permitir que o seu próprio substituto lhe tolhe esse benefício é um retrocesso no direito conquistado pelo poupador.

Para concluir, importante destacar que um bom posicionamento já vem sendo adotado pela ministra Nancy Andrighi2, quanto a abusividade de uma escolha aleatória para o ajuizamento da ação, posicionamento esse que tem resguardo em tratamento mais igualitário entre as partes.

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1 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1391198

2 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQUERIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.

SÚMULA 283/STF. 1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o cumprimento individual de sentença decorrente da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, a qual determinou como devidas as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança mantidas pelo Banco do Brasil, pode ser processado perante o Juízo de domicílio dos beneficiários ou no Distrito Federal. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ - AResp Nº 2508163 - AL (2023/0409382-1). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AS. AGRAVADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA. Publicação: quarta-feira, 06 de março de 2024. JULG 05/03/2024).

Ariadne Piovesan Dalla Palma

Ariadne Piovesan Dalla Palma

Advogada associada ao escritório Pereira Gionédis Advogados.

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