Cargo de confiança em RH: Aspectos legais e requisitos
A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho estabelece um tratamento diferenciado para os cargos de confiança, o que se reflete em jornada especial.
quinta-feira, 3 de julho de 2025
Atualizado às 14:41
A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho estabelece um tratamento diferenciado para os cargos de confiança, o que se reflete em jornada especial, maior responsabilidade e até flexibilização de alguns direitos. No caso de profissionais atuando na área de RH - Recursos Humanos, é comum haver discussão sobre a configuração legal desse tipo de cargo. Este artigo explora os critérios legais, jurisprudência aplicável e cuidados necessários ao enquadrar um trabalhador de RH como detentor de cargo de confiança.
O que é cargo de confiança?
Segundo o art. 62, inciso II da CLT, está excluído do controle de jornada o empregado que exerce cargo de confiança, o qual:
"exerce cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial".
Além disso, o § único do mesmo artigo exige que, para caracterização do cargo de confiança, é indispensável que o salário do empregado seja, no mínimo, 40% superior ao salário do respectivo cargo efetivo.
Portanto, não basta a nomenclatura ou o rótulo de "gerente" ou "chefe". É necessário comprovar:
- Poder de mando real (contratar, demitir, advertir, aplicar penalidades);
- Ausência de controle de jornada (sem obrigatoriedade de registro de ponto);
- Diferença salarial de, no mínimo, 40% sobre o salário-base da função sem confiança.
Cargo de confiança em RH: Particularidades
A função de RH, por sua própria natureza, lida com informações estratégicas e sensíveis da empresa, como admissões, desligamentos, folha de pagamento e relações sindicais. No entanto, isso não significa automaticamente que todos os trabalhadores de RH estejam em cargo de confiança.
O entendimento majoritário da jurisprudência é de que apenas funções com poder decisório e representatividade real perante a empresa podem ser enquadradas no art. 62, II da CLT.
Exemplos de funções que não configuram cargo de confiança:
Analista de RH;
Assistente de departamento pessoal;
Técnico em recrutamento e seleção.
Nesses casos, mesmo que tenham acesso a informações confidenciais, não exercem autoridade plena sobre decisões de gestão de pessoa.
Exemplos de funções que podem configurar cargo de confiança:
Gerente de Recursos Humanos;
Diretor de Departamento Pessoal;
Business Partner com autonomia para gerir equipes e aplicar sanções.
Implicações práticas
Para o empregador:
Atribuir cargo de confiança exige prova robusta do poder de gestão e observância da diferença salarial de 40%.
A mera cláusula contratual ou cargo no organograma não afasta o direito a horas extras, caso reste comprovado o controle de jornada.
Para o empregado:
Caso entenda que não exerce real função de gestão, mesmo com título de "gerente", pode ajuizar ação trabalhista pleiteando pagamento de horas extras.
A reversão do cargo de confiança também pode ocorrer judicialmente com base na primazia da realidade.
Conclusão
Portanto, o enquadramento de um empregado da área de Recursos Humanos como cargo de confiança depende de elementos objetivos e funcionais, não bastando a confiança subjetiva do empregador. Dessa forma, é essencial analisar o grau de autonomia, o controle da jornada, e a remuneração diferenciada.
Assim, em caso de dúvidas, é recomendável a consultoria jurídica preventiva ou a realização de auditorias trabalhistas para evitar passivos futuros.


