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Impugnação à penhora: O que fazer diante do bloqueio via SISBAJUD?

Saiba como agir diante de bloqueios bancários via SISBAJUD: Prazos, fundamentos e estratégias para impugnar penhoras ilegais ou excessivas no processo civil.

sábado, 5 de julho de 2025

Atualizado em 4 de julho de 2025 15:53

A penhora de valores em conta bancária, realizada eletronicamente por meio do sistema SISBAJUD, tornou-se um dos principais mecanismos de efetivação da tutela executiva no processo civil brasileiro.

Diante disso, é cada vez mais comum a apreensão de ativos financeiros sem prévia ciência do devedor, o que levanta dúvidas importantes: o que fazer quando o bloqueio é excessivo? E se incide sobre verbas impenhoráveis? Como funciona o procedimento de impugnação?

Neste artigo, quero explorar os caminhos processuais disponíveis, com base no art. 854 do CPC/15.

O procedimento de penhora eletrônica: Como funciona?

Nos termos do caput do art. 854 do CPC/15, o juiz, a requerimento do exequente, pode determinar a indisponibilidade de valores em nome do executado por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, atualmente, o SISBAJUD.

Essa determinação é feita sem ciência prévia do executado, justamente para evitar a dissipação dos bens. Uma vez recebida a ordem, a instituição financeira bloqueia os valores e informa ao juízo. No prazo de 24 horas, o juiz deve cancelar eventual excesso (§ 1º).

Somente após esse momento o executado é intimado (§ 2º) e tem o prazo de 5 dias para apresentar manifestação (§ 3º), com dois objetivos principais

  1. Comprovar que os valores são impenhoráveis (como salários, aposentadorias, pensões, verbas alimentares etc.);
  2. Demonstrar que há indisponibilidade excessiva, ou seja, que foi bloqueado valor superior ao necessário à satisfação da dívida.

Se o juiz acolher qualquer das alegações, ordenará o cancelamento da indisponibilidade, que deverá ser cumprido pela instituição bancária em 24 horas (§ 4º). Caso contrário, a indisponibilidade se converte automaticamente em penhora (§ 5º), e os valores serão transferidos à conta judicial da execução.

Hipóteses de impenhorabilidade: O que pode ser alegado?

A alegação mais comum na impugnação ao bloqueio via SISBAJUD é a impenhorabilidade dos valores constritos. O art. 833 do CPC/15 elenca uma série de bens impenhoráveis, entre eles:

  • Salários, vencimentos e proventos de aposentadoria (inc. IV);
  • Quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inc. X);
  • Valores indispensáveis à manutenção do devedor e de sua família, nos termos do mínimo existencial.

Nesse contexto, é essencial apresentar prova documental robusta, como contracheques, extratos bancários, declarações de IR e despesas familiares.

A jurisprudência é firme no sentido de que cabe ao executado o ônus de comprovar a origem e natureza dos valores bloqueados.

Além disso, mesmo verbas que não seriam absolutamente impenhoráveis podem ter sua penhora limitada proporcionalmente, a fim de garantir o mínimo existencial.

O TST, por exemplo, já admitiu bloqueios de até 50% do salário líquido (TST, Tema 75), desde que resguardado o valor correspondente a um salário-mínimo.

Indisponibilidade excessiva: Como demonstrar?

Outra hipótese recorrente de impugnação é a indisponibilidade excessiva. Por vezes, o sistema SISBAJUD bloqueia valores em diversas contas do executado, gerando constrição superior ao crédito executado.

Nesses casos, cabe ao devedor demonstrar, com extratos bancários, que a indisponibilidade ultrapassa o necessário, bastando, para tanto, a comparação entre o valor da execução e o montante total bloqueado.

A jurisprudência reconhece o dever judicial de cancelar o excesso, mesmo de ofício (art. 854, § 1º), e a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes da manutenção indevida da indisponibilidade (art. 854, § 8º).

Procedimento de impugnação: Prazos e estratégia

A impugnação deve ser apresentada em até 5 dias, contados da intimação do executado (art. 854, § 3º). 

Esse prazo é específico e não se confunde com o prazo dos embargos à execução (CPC, art. 917).

O pedido deve conter:

  • Fundamentos jurídicos (art. 833, jurisprudência, princípios constitucionais);
  • Provas da impenhorabilidade ou do excesso;
  • Pedido de cancelamento da indisponibilidade, total ou parcial.

É essencial que o advogado delimite com precisão o valor bloqueado, a origem dos recursos (salário, aposentadoria, pensão, por exemplo) e demonstre, com extratos bancários, contracheques e comprovantes de despesas, a natureza alimentar das verbas atingidas ou o comprometimento do mínimo existencial.

É claro, não basta alegar, é necessário provar, e o ônus da prova é do executado.

Além disso, pode-se formular pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para liberar imediatamente os valores necessários à subsistência, especialmente em casos de bloqueio de salário, benefício previdenciário ou verbas alimentares.

Também é possível propor, de forma negociada, a substituição da penhora, a liberação parcial dos valores ou o parcelamento da dívida, com base no princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805).

E se o juiz indeferir a impugnação?

Caso o juiz rejeite a manifestação do executado ou ela não seja apresentada no prazo legal, a indisponibilidade se converte automaticamente em penhora (art. 854, § 5º), e os valores são transferidos para conta judicial. Contra essa decisão, caberá:

  1. Agravo de instrumento, se a decisão for proferida em fase de cumprimento de sentença ou ação de execução autônoma (CPC, art. 1.015, parágrafo único);
  2. Agravo de petição, se se tratar de execução trabalhista;

É recomendável que o advogado acompanhe os desdobramentos da ordem de bloqueio, inclusive conferindo no sistema eletrônico eventuais pendências ou falhas operacionais. O monitoramento ativo é essencial para evitar prejuízos indevidos, especialmente quando há repetição automática da ordem de bloqueio ("teimosinha").

Uma breve conclusão:

A sistemática da penhora eletrônica via SISBAJUD representa uma importante evolução no processo executivo, mas também impõe desafios significativos à defesa do executado.

O regime do art. 854 do CPC/15 estabelece um procedimento rigoroso, com prazos curtos e exigência de fundamentação técnica e documental precisa.

É indispensável que os advogados atuem com atenção redobrada, dominando os fundamentos legais, acompanhando os precedentes dos tribunais superiores e se mantendo atualizados sobre os limites materiais da penhora de ativos financeiros.

Em um cenário de crescente automação dos atos processuais, pedidos bem formulados, provas consistentes e argumentação focada fazem toda a diferença na proteção dos direitos do executado e na preservação das garantias constitucionais do contraditório e da dignidade da pessoa humana.

Manasses Lopes

VIP Manasses Lopes

Advogado e professor universitário. Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), em Brasília.

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