Responsabilização de influenciadores na divulgação de "jogos de azar"
A influência irresponsável de influenciadores digitais na promoção de jogos de azar pode resultar em graves consequências jurídicas na esfera cível e criminal.
quinta-feira, 3 de julho de 2025
Atualizado às 14:51
Com o crescimento das redes sociais e a popularização das plataformas de apostas, tornou-se cada vez mais comum que influenciadores digitais promovam jogos online, como o protagonista atual das discussões, o "Jogo do Tigrinho". No entanto, a atuação desses influenciadores pode implicar sérias consequências jurídicas, tanto na esfera civil, quanto no âmbito criminal.
Jogos que dependem exclusivamente da sorte, como é o caso do "Jogo do Tigrinho", são considerados pelo ordenamento jurídico como jogos de azar, tipificado como crime de menor potencial ofensivo, no art. 50 da lei de contravenções penais (decreto-lei 3.688/41), punível com prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa.
Nesse sentido, além de proibidos no Brasil, a promoção desses jogos, ainda que virtualmente, pode também configurar infração penal, desde que não estejam no rol daqueles autorizados e regulamentados pela lei de apostas esportivas (lei 14.790/23).
O "Jogo do Tigrinho" pode ser operado por sites de apostas brasileiros, desde que cumpridos alguns requisitos legais, a exemplo de informar previamente ao jogador o fator de multiplicação do prêmio em caso de ganho na aposta, de modo que o jogador tenha sido informado quanto pode receber ou perder.
Sucede que a maioria dos jogos de azar online atais estão hospedados em plataformas clandestinas, dificultando - e, muitas vezes, impossibilitando - qualquer tipo de auditoria. Não por outra razão que as autoridades policiais vêm deflagrando cada vez mais operações visando apurar a prática de crimes pela divulgação por influenciadores digitais dos mencionados jogos, além de o país ter presenciado recentemente a maior investigação nacional sobre o assunto: a CPI das Bets.
Com efeito, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o CDC é aplicável às relações estabelecidas entre os seguidores e os influenciadores, que muitas vezes atuam como verdadeiros promotores de produtos e serviços. Assim, quando promovem plataformas de jogos que operam à margem da legalidade ou sem regulamentação adequada, podem ser responsabilizados solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores.
Além disso, quando a divulgação induz o público ao erro, estimula condutas viciantes ou oculta riscos relevantes associados à prática, configura-se publicidade abusiva e enganosa, vedada pelo art. 37 do CDC. Nesses casos, a responsabilidade do influenciador independe da existência de culpa, bastando a demonstração do nexo entre a promoção e o dano sofrido.
Nesse sentido, no final da CPI das apostas esportivas (CPI das Bets), influenciadores foram indicados por crimes como estelionato (art. 171 do CP), organização criminosa (lei 12.850/13) e crime contra a economia popular (art. 2º, IX da lei 1.521/51), especialmente diante do uso de contas de demonstração para influenciar seguidores a apostarem.
Além disso, a divulgação de jogos com propaganda enganosa ou abusiva pode configurar crime previsto no art. 67 do CDC, cuja pena é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
Logo, a desculpa clássica de que "ninguém é obrigado a jogar" não afasta a responsabilidade penal de quem promove publicidade de forma enganosa ou fraudulenta.
Evidencia-se, portanto, que a atuação do influenciador, nesses casos, não é neutra: ela pode ser meio de indução ao erro e, consequentemente, de obtenção de vantagens ilícitas em detrimento de um número indeterminado de pessoas.
Desse modo, é importante destacar que a autorização e regulamentação não significa impunidade. Quando há fraude, manipulação ou promoção de plataformas ilegais, há responsabilidade penal.
Portanto, influenciadores devem exercer sua atividade com cautela, observando os limites legais e a boa-fé objetiva, sob pena de responderem civilmente pelos prejuízos causados aos seus seguidores.



