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Autorização de residência por investimento imobiliário: Requisitos e recomendações jurídicas

RN 36 regula a residência por investimento imobiliário no Brasil, exigindo aporte mínimo e permanência no país, com foco na legalidade e segurança jurídica.

segunda-feira, 7 de julho de 2025

Atualizado às 15:34

A RN 36, de 9 de outubro de 2018, do CNIg - Conselho Nacional de Imigração, alterada pela RN 46 de 8 de agosto de 2022, estabelece os critérios para a concessão de autorização de residência a estrangeiros que realizem investimentos imobiliários no Brasil com recursos próprios de origem externa. Essa modalidade visa atrair capital estrangeiro para o desenvolvimento econômico e geração de empregos no país.

Para que o pedido de residência seja aceito, o investidor deve comprovar a aquisição de bens imóveis localizados em área urbana, totalizando valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No entanto, para imóveis situados nas regiões Norte e Nordeste, esse valor pode ser reduzido em até 30%, conforme previsto no §1º do art. 2º da resolução. É importante destacar que o interessado pode comprovar o investimento por meio da aquisição de mais de um imóvel, desde que a soma dos valores atenda ao montante mínimo exigido.

O prazo inicial da autorização de residência será de 4 (quatro) anos, podendo ser requerida a residência por prazo indeterminado após os primeiros 4 (quatro) anos, desde que mantido o fundamento que embasou a concessão da autorização de residência, nesse caso a manutenção do investimento imobiliário, a ser constatado durante a constância do prazo determinado ou indeterminado, conforme o caso, e que o estrangeiro beneficiado com a autorização de residência permaneça fisicamente no Brasil por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, em cada período de 2 (dois) anos, contados a partir da data de registro na Polícia Federal.

Note que, a cessação do fundamento que embasou a concessão da autorização de residência, será causa de decretação de sua perda, nos termos do art. 135, I, do decreto 9.199, de 2017.

Da mesma forma, o descumprimento dos períodos de permanência do estrangeiro no Brasil, como mencionados acima, poderá ensejar o cancelamento de sua autorização de residência.

Antes de formalizar o pedido de residência, no entanto, é altamente recomendável que o investidor realize uma auditoria legal (due diligence) detalhada do imóvel que pretenda adquirir e de seus proprietários, para confirmar a regularidade do imóvel, incluindo sua situação fiscal e tributária, e seu histórico de titularidade.

Essa abordagem preventiva visa mitigar riscos jurídicos e assegurar que o imóvel esteja em conformidade com a legislação brasileira, proporcionando maior segurança ao investidor e facilitando o processo de concessão da autorização de residência.

Documentação necessária para a autorização de residência

O pedido de autorização de residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, será analisado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Para imóveis construídos:

  • Registro geral do imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel, livre de ônus ou encargos; e
  • Declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para a aquisição do bem imóvel.

Para imóveis em construção:

  • Contrato de promessa de compra e venda do imóvel, devidamente registrado no Registro de Imóveis competente;
  • Declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição do bem imóvel ou para o pagamento, a título de sinal, do preço do imóvel acordado no Contrato de Promessa de Compra e Venda;
  • Alvará de construção expedido nos termos da legislação brasileira;
  • Memorial de incorporação devidamente registrado.
Maria Carolina de Souza Guazzelli

Maria Carolina de Souza Guazzelli

Sócia do escritório Felsberg Advogados.

Tatiana Millar de Castro Guerra

Tatiana Millar de Castro Guerra

Sócia do escritório Felsberg Advogados.

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