MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Extinção da concessão por caducidade: Serviços de energia elétrica

Extinção da concessão por caducidade: Serviços de energia elétrica

Caducidade em debate: Artigo analisa como agências reguladoras devem equilibrar proporcionalidade e interesse público ao lidar com inadimplência de concessionárias.

sexta-feira, 4 de julho de 2025

Atualizado às 15:48

Princípio da proporcionalidade x supremacia do interesse público na aplicação do poder normativo das agências reguladoras: Abertura de processo de caducidade

1. Introdução

A atuação das agências reguladoras no Brasil tem despertado atenção especial nos últimos anos, sobretudo diante da crescente judicialização de suas decisões e da pressão social por respostas mais efetivas frente à precarização dos serviços públicos concedidos. A sociedade, muitas vezes, clama por soluções imediatas, como o encerramento de concessões, sem que se compreendam os fundamentos normativos e econômicos que sustentam a regulação. Nesse cenário, os princípios da proporcionalidade e da supremacia do interesse público assumem papel essencial na delimitação dos limites e deveres do Estado regulador.

É bem verdade que é muito difícil para o consumidor de serviços final seja de energia elétrica, seja de rodovias, por exemplo, imaginar que existem uma teia normativa e doutrinária para manter equilíbrio entre os princípios do Direito Econômico, e a efetiva satisfação do recebedor final desse serviço, ou seja, para esse o que importa é simplesmente apertar o interruptor e ter "luz", e andar com sua família em rodovias que são administradas por concessionária e andar com segurança, sem "buracos", sem surpresas. Mas, não é bem assim, nosso arcabouço institucional e normativo, ele não é construído somente por retalhos de normas positivamente criadas, ele é analisado e aplicado como uma engrenagem na qual todos os elementos que compõem economicamente e socialmente devem andar em convergência, sendo somente o primeiro, iremos nos afastar do bem social, sendo somente o segundo estaríamos e tornar-se inviável e pouco rentável.

No nosso dia-dia, longe dos holofotes acadêmicos e jurisprudência, cresce de forma midiática e rasa uma interpretação com cunho objetivamente eleitoreiro, longe de entender o sistema institucional criado um arcabouço jurídico e normativo que protege o equilíbrio econômico e social, esses gritos eleitoreiros fazendo manifestação nos meios das rede sociais pedindo "fora" e o nome da concessionária de energia elétrica, por exemplo, mas isso não quer dizer que o serviço não seja péssimo, deficiente e negligente, mas com certeza não é esse o caminho para resolver, e muitos que levantam essa bandeira nem mesmo querem uma solução, pois enquanto houver caos, haverá sempre a esperança do suposto herói, existe um caminho normativo para ser resolvido e com certeza ele não será mediático.  

No princípio da proporcionalidade, podemos classificar como uma intervenção mínima regulatória, pois houvesse uma intervenção desproporcional, estaríamos em confronto com princípios econômicos e viabilidade da estrutura de serviços, inclusive futuras, isso porque existe uma sazonalidade no mercado, fatos econômicos, políticos e até mesmo operacionais que podem dar azo a inadimplementos relativos e parciais as obrigações pactuados pelos concessionários junto ao poder concedente, mas isso não quer dizer que a Administração Pública e as agências estarão quedando-se inertes nas suas responsabilidades institucionais e regulatórias, pensamento semelhante podemos extrair da obra do Alexandre Santos de Aragão é professor titular de Direito Administrativo da UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, atuando também nas disciplinas de regulação, Direito da Infraestrutura, Direito do Petróleo e teoria geral do Estado nos programas de mestrado e doutorado da referida instituição. Além de sua atuação acadêmica, exerce as funções de advogado e procurador do Estado do Rio de Janeiro. Dentre suas obras de destaque, encontra-se A Atividade Regulátoria do Estado, na qual examina, sob uma perspectiva crítica e aprofundada, os fundamentos e os limites da atuação estatal no âmbito regulatório.

Sobre a influência de princípios constitucionais no Direito Administrativo, notadamente o princípio da proporcionalidade, destaca-se a obra de Heinrich Scholler, traduzida por Ingo Wolfgang Sarlet, na qual se analisa com profundidade o papel desse princípio no contexto jurídico alemão, especialmente no que se refere à atuação da Administração Pública. Conforme Scholler (2002, p. 105), "o princípio da proporcionalidade representa um dos fundamentos estruturantes do Estado de Direito, orientando a legitimidade e a razoabilidade das intervenções estatais".

Todavia, o princípio da proporcionalidade, além de possuir uma função limitadora da atuação estatal, também impõe deveres positivos à Administração Pública. Com efeito, esse postulado não pode servir de subterfúgio para a inércia do Poder Público diante de situações que exijam intervenção estatal. A Administração, ao se omitir de agir quando a situação demanda uma atuação concreta, incorre igualmente em ilegalidade, pois viola o dever de proporcionalidade em sua dimensão comissiva. Como destaca Juarez Freitas, "o princípio da proporcionalidade, em suas duas facetas (vale recordar: a vedação de excessos e a proibição de inoperâncias ou omissões), revela-se deveras significativo em matéria de responsabilidade".

De igual modo, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que a atuação administrativa deve observar não apenas os limites formais do ordenamento, mas também deve ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para atingir os fins públicos a que se destina. Caso contrário, age com desvio de finalidade ou por omissão indevida, contrariando o próprio princípio da legalidade substancial.

Portanto, da mesma forma que a Administração não pode exceder os limites impostos pelo princípio da proporcionalidade, também não lhe é dado deixar de atuar quando o ordenamento jurídico assim exige. A omissão estatal injustificada é, portanto, forma de atuação antijurídica, pois desconsidera a exigência de se adotar medidas necessárias e adequadas à concretização do interesse público.

Ainda sobre a proporcionalidade, é mais fácil, e mais óbvio saber quando estamos prontos para aplicar sanções normativas, quando estamos a analisar um interesse individual, no sentido de uma pequena coletividade, uma pregressa pequena minoria, que pode ser uma região, ou município, o problema é quando analisamos as consequências de efeitos escaláveis, fazendo um paralelo, às sanções relativo a regulação ela não deve funcionar como muito acontece na propositura de leis, a luz de acontecimentos específicos, para um clamor público, diga-se que o Brasil apesar de algumas crises entre os poderes, mantém um certo equilíbrio normativo em relação aos serviços que são regulados, isto é, poucas surpresas, ou seja, para ir de um lado a outro, existem processos que devem ser seguidos, e nosso sistema regulatório possui um arcabouço para proteger aventuras com base em discricionariedade administrativa política, ou mesmo o uso do poder normativo com cunho midiático, ou mesmo eleitoral, e essa sensação que nada está sendo feito para resolver problemas que precisam ser resolvido, acontece isso (sensação) por dois motivos, primeiro, porquê há um processo de solução, ou remediação do problema, isto é, prazo para que o concessionaria possa resolver de alguma irregularidade, ou mesmo os agentes públicos que deixam provocar de forma institucional e não como tentativa midiáticas de pressionar o sistema regulatório.

De outra banda, temos o princípio da supremacia do interesse público, que não podemos confundir o princípio da proporcionalidade do agir da Administração Pública, no interesse do coletivo, visto que não é discricionário, por exemplo, assistir graves danos pelo silêncio administrativo com ausência do exercício do  seu poder normativo, ou mesmo esse comportamento de omissão deve ser analisado naquilo que é descrito pelo jurista Celso Antônio Bandeira de Mello como aquele que ocorre "se a Administração não se pronuncia quando deve fazê-lo, seja porque foi provocada por administrado que postula interesse próprio, seja porque um órgão tem de pronunciar-se para fins de controle de ato de outro órgão".

As agências reguladoras incorrem em omissão quando deixam de exercer o poder normativo que lhes é atribuído ou, alternativamente, nas hipóteses em que demoram, de forma exagerada, a deliberar sobre matérias sujeitas a processo administrativo. Essa omissão deve ser analisada à luz do silêncio administrativo, fenômeno descrito por Celso Antônio Bandeira de Mello como aquele que ocorre "se a Administração não se pronuncia quando deve fazê-lo, seja porque foi provocada por administrado que postula interesse próprio, seja porque um órgão tem de pronunciar-se para fins de controle de ato de outro órgão". Embora o ordenamento jurídico brasileiro preveja mecanismos aptos a sanar tais omissões regulatórias e evitar a ocorrência do silêncio administrativo, eventual inércia das agências reguladoras pode acarretar danos ao Estado, às concessionárias e aos usuários do serviço público.

2. Princípio da proporcionalidade no exercício regulatório 

2.1 A escolha do modelo

Escolhemos o modelo das agências regulatórias, pois a intervenção do Judiciário poderia afastar-se dessa proporcionalidade, ou seja não somente da proteção jurídica, mas econômica-social, regular é muito mais que dizer o direito, observe esse princípio não está em somente um análise de aplicar uma norma positivada, não podemos perder de vista, por exemplo, que o olhar das agência está também para analisar os pareceres técnicos, o mercado interno e externo, os riscos, não somente da saúde, mas por exemplo, o risco brasil, isto é, o papel regulatório ele deve ser viável, ou seja, metajurídicos.

O modelo das agências reguladoras é o mais compatível com o princípio da proporcionalidade. A atuação judicial, por mais técnica que tente ser, pode não incorporar plenamente os elementos metajurídicos da regulação. A análise regulatória inclui pareceres técnicos, estudos econômicos, avaliação de riscos sistêmicos e até mesmo a percepção internacional sobre a estabilidade do setor - como o risco-Brasil, por exemplo. A regulação, nesse contexto, deve ser viável, eficaz e orientada para o interesse coletivo de forma ponderada.

2.2. A proporcionalidade é princípio estruturante do Estado Democrático de Direito

A limitação da atuação estatal quanto na imposição de obrigações. No campo regulatório, ela se manifesta na ponderação entre os direitos dos usuários, os deveres das concessionárias e os riscos sistêmicos. A proporcionalidade limita o poder estatal, especialmente na imposição de obrigações e sanções. No campo regulatório, ela se expressa como ponderação entre os direitos dos usuários, os deveres das concessionárias e os riscos de interrupção ou colapso do serviço. Essa ponderação é o que garante a legitimidade da intervenção administrativa.

2.3. Aplicação da proporcional da possibilidade de processo de caducidade

Ao se deparar com inadimplementos, a agência deve analisar a natureza, extensão e impacto da infração. Medidas extremas, como a caducidade, devem ser precedidas de tentativas de solução proporcional, como planos de melhoria e imposição de prazos razoáveis.

A caducidade de um contrato de concessão é medida extrema, que deve ser precedida por uma análise criteriosa da natureza, da extensão e das consequências do inadimplemento. Antes de aplicar a caducidade, é necessário oferecer alternativas proporcionais, como planos de recuperação, advertências e a imposição de prazos para correção. Apenas quando essas medidas forem insuficientes, é possível cogitar a extinção do vínculo contratual, e indicar pelo processo regulatório o processo de caducidade e que pode dar azo, caso entenda poder concedente dá efetividade a decisão.

3. Princípio da supremacia do interesse público aplicado no exercício regulatório 

3.1 Atuação prioritária da Administração

A supremacia do interesse público é o princípio que justifica a atuação prioritária da Administração Pública. No entanto, não se trata de autorização genérica para a imposição de sanções, mas sim de fundamento para a proteção do coletivo contra a inércia estatal, pois devemos sempre compreender que o relacionamento com particular, deve ser viável e convidativo, visto que inclusive ela também desempenha uma questão social de forma abrangente na sociedade, seja na questão de empregos, societário e desenvolvimento do país, por isso todo esse cuidado, para que viemos passar uma imagem de risco Brasil, por exemplo, no exterior.

A supremacia do interesse público exige da Administração uma atuação ativa, eficiente e responsável. Ela não autoriza decisões arbitrárias, mas impõe a obrigação de proteger o coletivo, mesmo contra a vontade da própria Administração. Isso significa que a inércia administrativa pode configurar violação a esse princípio.

4. Estudo de caso: Concessionárias de energia elétrica

Essa sensação de inércia regulatória, tão criticada publicamente, muitas vezes decorre da ausência de compreensão do processo técnico-administrativo ou da falta de provocação correta do poder regulador pelos agentes públicos. Ou seja, o problema pode não estar na ausência de resposta, mas na ausência de formalização adequada da demanda. Podemos dar um exemplo recente, a Enel Distribuição São Paulo é uma das maiores concessionárias de energia elétrica do país e tem sido alvo frequente de sanções pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica. Entre as penalidades aplicadas destacam-se:

  • Multa por descumprimento de padrões de qualidade: A ANEEL impôs multas significativas à Enel por não cumprir os indicadores de continuidade e qualidade do serviço, conforme previstos nos contratos de concessão e regulamentos específicos.
  • Multas por falhas no atendimento ao consumidor: A concessionária foi penalizada por irregularidades no atendimento, como demora na resolução de problemas, falhas na comunicação e baixa qualidade no serviço prestado.
  • Sanções por inadimplemento contratual e operacional: Quando a Enel deixou de cumprir obrigações contratuais, especialmente relacionadas à manutenção da rede e investimentos, a ANEEL aplicou multas para garantir a correção e proteção dos interesses públicos.

Essas penalidades refletem a aplicação concreta dos princípios da proporcionalidade e supremacia do interesse público. Embora seja importante garantir a continuidade e viabilidade econômica da concessão, a ANEEL exerce seu poder normativo para impor sanções proporcionais ao inadimplemento, evitando omissão e prejuízo aos usuários. Veja abaixo um exemplo de processos de caducidade da ANEEL, incluindo contrato, empresa, data, motivo, status e fontes com notas em rodapé:

Contrato/ Processo

Empresa

Data de Deliberação

Motivo principal

Status

Fonte¹

 

Contratos nº 2/2021, 6/2021, 7/2021, 13/2021 e 15/2021

MEZ Energia e Participações Ltda.

13 de maio de 2025

Atrasos graves nas obras e falha em cumprir cronogramas contratuais

Recomendação ao MME pela caducidade

 
 

Contratos nº 002/2015-ANEEL, 012/2020-ANEEL, 009/2019-ANEEL, 006/2019-ANEEL e 005/2020-ANEEL

Várias transmissoras (Pará, AM, MT, MS, BA, SC)

09 de novembro de 2021 (reconfirmado em nov/2022)

Descumprimento reiterado de prazos, falta de informações financeiras e atraso nos CCI

Recomendação ao MME para caducidade

 
 

Contrato de concessão de linhas (17 linhas e 8 subestações)

Eletrosul (subsidiária da Eletrobras)

25 de setembro de 2018 (reconfirmado em 23 de out/2018)

Ausência de licenciamento ambiental, obras nunca iniciadas, cronograma descumprido

Recomendado ao MME; recurso em curso

 
 

Processo administrativo aberto contra CEEE-D

CEEE-D (RS Distribuição)

23 de março de 2021

Indicadores de eficiência e qualidade não cumpridos por dois anos consecutivos

Processo aberto (instrutório)

 

5. O desafio da decisão proporcional com supremacia pública

É preciso reconhecer que a atuação estatal deve conciliar eficácia regulatória com respeito às garantias legais e à viabilidade dos contratos. Nem sempre o interesse público justifica a sanção extrema, tampouco a proporcionalidade autoriza a inércia.

6. Possíveis soluções jurídicas e institucionais

  • Imposição de prazos para correção de inadimplementos: Em vez de caducidade imediata, oferecer prazos razoáveis para que a concessionária regularize suas pendências, respeitando o princípio da proporcionalidade.
  • Planos de melhoria supervisionados pela agência: Criar planos específicos para sanar falhas operacionais, acompanhados por fiscalização rigorosa.
  • Ampliação da transparência e participação social: Permitir que usuários e entidades acompanhem os processos administrativos e decisões regulatórias.
  • Revisão periódica dos contratos e regulamentos: Adaptar os instrumentos normativos às mudanças econômicas, tecnológicas e sociais, mantendo a eficácia regulatória.

7. Conclusão

Neste estudo, enfrentamos nesse texto, a necessidade do equilíbrio entre os princípios da proporcionalidade e supremacia do interesse público, relacionado a decisão da abertura do processo de caducidade, que pode ser pontapé para colocar afastar o concessionário, embora não podemos perder de vista que a decisão de abertura de caducidade pela agência reguladora, é somente um fase preliminar, ou seja, a abertura de processo administrativo para apuração de eventual caducidade de um contrato de concessão não implica, por si só, na extinção da concessão. Trata-se de um procedimento prévio, de natureza apuratória, que visa garantir o contraditório e a ampla defesa ao concessionário, nos termos do devido processo legal. De acordo com a legislação vigente, somente após a conclusão do processo administrativo e a constatação de infração contratual grave, é que poderá ser formalmente declarada a caducidade pelo poder concedente.

Nos termos do art. 38 da lei 8.987/1995 (lei das concessões), a caducidade da concessão dependerá de regular processo administrativo, assegurando-se o direito de defesa:

A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da Administração, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais. §1º A caducidade da concessão será declarada por decreto do Poder concedente, após regular processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. (Brasil, 1995).

Assim, a simples instauração do procedimento não extingue o contrato, devendo haver uma decisão final fundamentada, com observância das garantias processuais do administrado. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a caducidade: "é forma de extinção da concessão por iniciativa do Poder concedente, por descumprimento do contrato pelo concessionário, mas depende de procedimento formal que garanta o contraditório".

Logo, deve buscar-se a convergência entre os dois princípios, seja o princípio proporcionalidade e supremacia do interesse público, para decisão do processo de caducidade, pois mesmo que ela não ocorra de forma automática e efetiva, pois caberá o poder concedente fazê-lo ela possui repercussão, onde nasce inclusive o princípio da subsidiariedade, onde podemos extrair do artigo Alexandre Santos de Aragão, que é professor titular de Direito Administrativo da UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, atuando também nas disciplinas de regulação, Direito da Infraestrutura, Direito do Petróleo e teoria geral do Estado nos programas de mestrado e doutorado da referida instituição. Além de sua atuação acadêmica, exerce as funções de advogado e procurador do Estado do Rio de Janeiro, vejamos:

Inserto no princípio da proporcionalidade, mais especificamente em seu elemento necessidade (supra letra" b") está o princípio da subsidiariedade, 31 que, na seara do Direito Econômico, impõe ao Estado que se abstenha de intervir e de regular as atividades que possam ser satisfatoriamente exercidas ou auto-reguladas pelos particulares em regime de liberdade. 32 Ou seja, na medida em que os valores sociais constitucionalmente assegurados não sejam prejudicados, o Estado não deve coarctar a liberdade dos agentes econômicos, e, caso seja necessário, deve fazê-lo da maneira menos restritiva possível:13 Cumpre destacar a afinidade do princípio da subsidiariedade com o Estado pluralista democrático: 3 -l "se é certo que o bem-estar envolve um conceito de Estado social e este, por seu lado, pressupõe intervencionismo público, isto não significa, por si só, todavia, exclusão de um princípio de subsidiariedade do entendimento da intervenção econômica, social e cultural do Estado".

As agências reguladoras como manifestação do princípio da proporcionalidade. Verificada a necessidade de retração da intervenção estatal em vastos setores da vida econômica, teve-se, por outro lado, a consciência de que o Estado não poderia deixar apenas ao bom senso empresarial a gestão de atividades de indubitável interesse público, que devem, portanto, ficar sob o seu poder regulatório.

Em resumo, no presente trabalho acadêmico, podemos observar que a decisão do processo de caducidade, deve exaurir a proteção que dá equilíbrio aos vários interesses, pois analisar a questão econômica, também é analisar a questão do interesse público, pois deve ser sempre viável e convidativo ter relacionamento como Administração Pública, e aqui não estamos a dizer que devemos sujeitar-se a péssimos serviços da concessionários, mas que os agentes de forma efetiva, não deixem chegar ao ponto de somente acreditar que um processo de caducidade pode resolver o problema. Ora, não poderíamos aplicar nenhum princípio de forma absoluta, como a CF/88, não podemos interpretar em retalho, ele deve ser analisado de forma harmônica, pois no final das contas os interesses estão intrinsecamente interligados, pois analisando de forma oblíqua podemos perceber facilmente que não existe um único interesse em tela, por exemplo, o processo de caducidade sem seguir o rito correto regulatório, poderá causar prejuízo a todos interesses, seja da administração, seja do particular.  

A importância da correta aplicação dos princípios da proporcionalidade e da supremacia do interesse público na abertura do processo de caducidade evidencia-se ainda mais quando consideramos os impactos econômicos, sociais e jurídicos decorrentes dessa medida. O afastamento precipitado ou injustificado do concessionário pode acarretar não apenas instabilidade contratual e insegurança jurídica, mas também prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais, comprometer investimentos futuros e desestimular a iniciativa privada na participação de licitações e concessões públicas.

Nesse sentido, a necessidade de observância do devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, constitui não apenas um imperativo constitucional, mas um instrumento fundamental para a proteção do interesse público. Ao assegurar a transparência e a legalidade do procedimento, fortalece-se a legitimidade das decisões administrativas, minimizando riscos de arbitrariedades e promovendo o equilíbrio entre os direitos do concessionário e as expectativas da sociedade.

Ademais, o princípio da proporcionalidade impõe que as medidas adotadas no âmbito regulatório sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. Portanto, antes de se optar pela extinção da concessão por caducidade, a agência reguladora e o poder concedente devem avaliar se existem alternativas menos gravosas que possam corrigir as falhas ou descumprimentos contratuais. Essas alternativas podem incluir a aplicação de sanções administrativas, multas, imposição de obrigações complementares, entre outras medidas que mantenham a continuidade do serviço público sem prejudicar o equilíbrio contratual.

Essa visão subsidiária da intervenção estatal está em consonância com o Estado Democrático de Direito, que busca garantir a eficiência administrativa sem perder de vista a proteção dos direitos individuais e coletivos. Como ressaltado pelas obras do professor Alexandre Santos de Aragão, a intervenção do Estado deve ser o mínimo necessário para preservar os valores constitucionais, evitando-se o paternalismo ou o excesso de rigidez regulatória, que podem comprometer o desenvolvimento econômico e social.

No contexto das concessões públicas, essa abordagem equilibra dois vetores essenciais: a proteção do interesse coletivo, assegurando serviços públicos de qualidade e contínuos, e o estímulo à iniciativa privada, proporcionando segurança jurídica e condições para investimentos de longo prazo. O respeito a esses princípios estimula um ambiente regulatório saudável, que beneficia tanto o Poder Público quanto os concessionários e, principalmente, a população usuária dos serviços.

Por outro lado, a ausência de rigor no controle da caducidade pode resultar em prejuízos significativos, especialmente se a decisão for tomada sem a adequada fundamentação ou em desrespeito às garantias processuais. A extinção do contrato de concessão é medida extrema e deve ser utilizada como último recurso, dado seu potencial de desestabilizar setores estratégicos e afetar a prestação de serviços essenciais. Dessa forma, a agência reguladora exerce papel central na mediação desses conflitos, atuando com transparência, técnica e imparcialidade.

Além disso, a complexidade dos contratos de concessão, que envolvem múltiplos interesses e grande volume de investimentos, reforça a necessidade de mecanismos eficazes de fiscalização e de resolução de conflitos. O processo administrativo de caducidade deve, portanto, ser conduzido com rigor técnico-jurídico, respeitando o princípio da legalidade e evitando decisões precipitadas que possam comprometer a estabilidade econômica e social.

Vale destacar ainda que o princípio da proporcionalidade não se limita à análise da medida administrativa em si, mas também abrange o rito e os procedimentos adotados. A observância de um processo administrativo claro, detalhado e transparente é fundamental para garantir a segurança jurídica e a confiança dos agentes econômicos. A previsibilidade das regras e a possibilidade de amplo contraditório fortalecem a credibilidade das instituições e contribuem para um ambiente regulatório estável.

Nesse cenário, a atuação das agências reguladoras representa uma inovação institucional importante, permitindo o equilíbrio entre a necessidade de intervenção estatal e a autonomia do mercado. Essas entidades possuem competência técnica para avaliar os aspectos econômicos, jurídicos e sociais envolvidos, promovendo decisões fundamentadas que atendam aos interesses públicos e privados.

Por fim, é essencial reconhecer que os princípios jurídicos que regem o processo de caducidade estão inseridos em um contexto mais amplo, onde o Estado deve buscar o desenvolvimento sustentável, a proteção dos direitos fundamentais e a eficiência na prestação dos serviços públicos. O equilíbrio entre esses objetivos requer uma abordagem integrada e multifacetada, que respeite os limites do poder público e valorize o diálogo entre os agentes envolvidos.

Assim, conclui-se que a abertura do processo de caducidade, longe de ser uma mera formalidade ou uma medida punitiva imediata, deve ser encarada como um instrumento jurídico-administrativo cuidadosamente calibrado para garantir a proteção do interesse público, a preservação do equilíbrio contratual e a manutenção da segurança jurídica, elementos essenciais para a sustentabilidade das concessões públicas no Brasil.

_____________________

ARAGÃO, Alexandre Santos de. A atividade regulatória do Estado. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2023.

BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 fev. 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987.htm. Acesso em: 25 jun. 2025.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2023.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 306.

FREITAS, Juarez. A interpretação sistêmica do princípio da proporcionalidade e a responsabilidade civil do Estado. Revista de Doutrina do TRF4, n. 10. Disponível em: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao010/juarez_freitas.htm. Acesso em: 22 jun. 2025.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 254-256.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 100-102.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

SCHOLLER, Heinrich. O princípio da proporcionalidade no Direito Constitucional e Administrativo da Alemanha. Revista Interesse Público, v. 2, p. 105.

Fabio Jorge de Toledo

VIP Fabio Jorge de Toledo

Mestrando em Direito pela Universidade Candido Mendes, Pós-Graduado em Direito Privado pela UFF, Pós-Graduando em Compliance pela USP. Especializado em Direito Acidentário, Perito Judicial .

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca