Mudanças no CP: Exclusão de benefícios em casos violência sexual contra a mulher
A lei 15.160/25 alterou os arts. 65 e 115 do CP, retirando benefícios legais em crimes sexuais contra mulheres, mas falha ao excluir outros grupos vulneráveis.
sexta-feira, 11 de julho de 2025
Atualizado às 08:54
1. Introdução
A lei 15.160/25, em vigor desde 04 de julho de 2025, promoveu relevantes alterações no CP, especificamente nos arts. 65, inciso I, e art. 115. A nova legislação introduziu restrições à aplicação de causas atenuantes e ao benefício de redução do prazo prescricional, quando o crime for sexual e tiver como vítima uma mulher. Embora a medida demonstre uma clara intenção de proteger as mulheres vítimas de violência sexual, surge o necessário questionamento sobre os limites da política criminal e a observância dos princípios constitucionais, especialmente o da igualdade. Este ensaio busca apresentar uma análise crítica da nova legislação, seus impactos e eventuais falhas estruturais.
2. A modificação no art. 65 do CP
A primeira alteração promovida pela lei 15.160/25 foi no art. 65, inciso I, do CP, que trata das circunstâncias atenuantes. O dispositivo previa que a menoridade relativa (menor de 21 anos no momento do fato) e a idade avançada (mais de 70 anos na data da sentença) funcionariam como circunstâncias atenuantes em qualquer crime. Com a nova lei, essas atenuantes deixam de ser aplicáveis nos casos de crimes sexuais cometidos contra mulheres.
Essa exclusão configura uma resposta legislativa direta ao aumento dos casos de violência sexual contra mulheres e visa tornar a punição mais rigorosa. No entanto, essa mudança não tem caráter técnico, mas sim político, pois reflete uma opção legislativa voltada a reforçar o combate a um tipo específico de criminalidade.
3. A modificação no art. 115 do CP
O art. 115 do CP previa a redução pela metade do prazo prescricional para agentes menores de 21 anos, ao tempo do fato, ou maiores de 70 anos, ao tempo da sentença. A nova lei exclui essa possibilidade quando o crime for sexual e tiver como vítima uma mulher.
A medida endurece a persecução penal, impedindo que a prescrição ocorra de forma mais rápida em crimes dessa natureza. Tal modificação busca evitar que criminosos escapem da punição em virtude do tempo transcorrido, aumentando o alcance da responsabilização penal.
4. O caráter de política criminal da nova lei
A alteração promovida não tem viés técnico, mas sim político-criminal. A legislação claramente pretende adotar uma postura mais rígida contra crimes sexuais cometidos contra mulheres, alinhando-se a movimentos sociais que demandam maior proteção às vítimas desse tipo de crime.
No entanto, quando a mudança ocorre sem um critério técnico uniforme, ela pode provocar distorções no sistema penal. Ao restringir a aplicação de benefícios legais apenas em relação às mulheres, a lei cria um tratamento especial e disfuncional que, embora justificado pelo enfrentamento à violência de gênero, levanta dúvidas sobre sua constitucionalidade diante do princípio da igualdade, uma vez que deixou de fora outros grupos igualmente vulneráveis.
5. A exclusão de outras vítimas vulneráveis
Um dos principais pontos críticos da nova legislação é a sua limitação a vítimas mulheres, deixando de fora outros grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
Essa exclusividade para crimes sexuais contra mulheres ignora que esses outros grupos também enfrentam violências sexuais graves e merecem proteção penal reforçada e integral. A política criminal adotada peca, portanto, por uma falta de isonomia e proporcionalidade, violando o princípio constitucional da igualdade ao selecionar de forma restrita quem será protegido pela norma mais severa.
6. Conclusão
A lei 15.160/25 representa um avanço simbólico no combate aos crimes sexuais contra mulheres, ao impedir a aplicação de benefícios legais como a atenuante da idade e a redução do prazo prescricional. Contudo, a opção legislativa revela-se parcial e desproporcional, pois concentra seus efeitos apenas sobre os crimes sexuais contra mulheres, ignorando outros grupos vulneráveis que enfrentam violações semelhantes. Além disso, a lei não alcança outros tipos de violência igualmente graves, o que compromete a coerência do sistema penal. Embora a intenção seja legítima, a execução normativa precisa ser revisitada para que a política criminal seja abrangente, isonômica e compatível com os princípios constitucionais.


