Crise do IOF: Conflito entre poderes. Moraes suspende decretos
Trata-se de um tema atual e relevante: A crise do IOF, que afeta diretamente as finanças públicas e a população.
quarta-feira, 9 de julho de 2025
Atualizado às 15:03
Tensão entre o governo e Congresso. Há briga pelo aumento do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras. A disputa está pelo bolso.
Aliás, todos ligaram o modo eleição. E o povão? Come o pão que o diabo amassou. Sem às próprias necessidades básicas de sobrevivência.
Ora, o povo tem contas para pagar. Vai ao supermercado. Depende do SUS. Da escola pública.
Na guerra de narrativas, está faltando a Política com P, maiúsculo! Há necessidade de melhor diálogo entre os Poderes em benefício da sociedade.
Apesar do acordo comemorado na casa do deputado Hugo Motta, dois dias depois surgiram novos problemas. O combinado não foi cumprido. Deu ruim.
A negociação falhou! O ministro Alexandre de Moraes deu um "puxão de orelhas" no Congresso e o governo ao suspender decretos do Legislativo e Executivo.
Apostou em colocar os atores à mesa para um acordo. O jogo político ficou zero a zero.
Entenda o caso
O Congresso promulgou o decreto legislativo 176/25, suspendendo os decretos 12.466/25, 12.467/25 e 12.499/25 editados pelo governo.
E, mais: com restabelecimento (repristinação) do decreto 6.306/2007, em vigor anteriormente.
O Congresso deu o primeiro tiro. A medida acirrou, ainda mais, os ânimos entre o Executivo e Legislativo.
A guerra judicial começou quando o PL - Partido Liberal propôs a ADI pelo suposto desvio de finalidade no aumento do IOF.
Alega o PL, ainda, conduta contraditória do Poder Executivo, violando a boa-fé objetiva e a proteção da confiança.
Logo depois, o PSOL - Partido Socialismo e Liberdade ajuizou, também, ação direta visando à declaração de inconstitucionalidade do decreto legislativo 176/25.
Pondera o PSOL que o ato normativo do Executivo "limitou-se a exercer competência expressamente conferida pela própria Constituição Federal ao Poder Executivo, não havendo qualquer desrespeito ao limite de atuação normativa"
E, mais: que o decreto legislativo 176/25 do Congresso Nacional, apresenta: inconstitucionalidade decorrente de exorbitância do poder regulamentar (arts. 49, V, e 153, §1º, da Constituição Federal); e ofende a separação de poderes. (art. 2º CF)
O governo vai ao STF. Está dentro do jogo democrático. Não vejo desarmonia entre os Poderes.
Por quê? O presidente da República possui competência para propor a ADIn e a ADC, conforme dispõe o art. 103, I, da Constituição.
Vale lembrar que os partidos políticos também têm essa legitimidade.
O exercício de um direito constitucional não deve ser entendido como desarmonia entre os Poderes.
Por isso, a AGU apresentou a ADC 96 junto com a ADI, apontando violação ao princípio da separação dos poderes (art.2º CF), violação do art. 48, V, CF, e legalidade tributária (art.150, inciso I c/c art. 153, inciso V, § 1º, da CF)
Devido à coincidência parcial de objetos, as ações do PL, PSOL e AGU foram enviadas ao ministro Alexandre de Moraes por prevenção.
Pois então. A crise caiu no "colo" do STF.
Dirão: É o ativismo judicial. Certo? Errado! O Supremo foi provocado. Logo, tem que falar nas ações de jurisdição constitucional concentrada, que, aliás, é o seu papel como guardião da Constituição.
O que diz a lei?
Pois é. Faremos uma análise jurídica com base na Constituição e nas leis infraconstitucionais.
Uma coisa: Às vezes, a política é predatória do Direito.
Ou seja, o imbróglio tem contornos constitucionais e legais. Fora disso, é entrar no campo da política...
Como se sabe, compete privativamente ao presidente da República: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (art. 84, IV, CF)
Além do que, é atribuição da União instituir impostos sobre: [...] § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."
É possível ao Poder Executivo alterar as alíquotas de :
- Importação de produtos estrangeiros;
- Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
- Produtos industrializados;
- Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
De outro modo: o governo pode alterar as alíquotas dos impostos extrafiscais, desde que respeite os limites da lei instituidora, sem necessidade de autorização do Congresso. Há uma discricionariedade dentro da lei que não confunde com arbitrariedade.
Porém, o chefe do Executivo, não pode modificar, por decreto, o imposto sobre:
- Renda e proventos de qualquer natureza;
- Sobre propriedade rural
- Grandes fortunas
- Produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de LC.
Além disso, a lei 8894/1994, que trata do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e valores mobiliários, estabelece que:
"O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários" (art. 1º)
"§ 1o No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação."
"O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor de liquidação da operação cambial" (art.5º)
Imposto sobre grandes fortunas
Uma pausa: O imposto sobre grandes fortunas está previsto na Constituição Federal de 1988.
Foi a vontade do PCO - Poder Constituinte Originário. É de competência da União.
Até hoje, não há LC, que exige maioria absoluta dos membros do Congresso.
Afinal, fica a pergunta: Por que, após 37 anos da Constituição, ainda não existe lei complementar sobre o imposto sobre grandes fortunas?
Incrível! No Brasil, a "Constituição não pega".
Pois é. O Congresso está mais preocupado em aumentar o número de deputados de 513 para 531, com um gasto de R$ 24 milhões por ano com cada parlamentar.
Sem falar nas emendas sem transparência e o aumento em benefício próprio, certo?
A propósito, nenhum Poder da República quer cortar na carne! É urgente cortar privilégios e mordomias!
É preciso, sim, acabar com a imoralidade dos supersalários!
Ah, para que não se tenha dúvidas: Quando se fala em grandes fortunas é quem tem patrimônio de mais de 10 milhões. Isto é, os milionários e bilionários.
A média salarial da população brasileira é de R$ 3.378,00. É, sim, um povo pobre. Isso porque somos a décima economia mundial...
Quem precisa pagar mais imposto? É o super-rico ou o super pobre?
O Brasil é escancaradamente desigual. A justiça social e tributária não está presente. Só que o Congresso conservador faz "cara de paisagem" com essa pauta.
Mas, é claro, que não vai ser o aumento do IOF que vai resolver a questão de fundo: o perverso sistema tributário brasileiro.
Decisão de Moraes
Decisão de ministro Alexandre de Moraes suspendeu tanto os decretos editados pelo Executivo, quanto do decreto legislativo.
Coloca Congresso e governo à mesa de negociação em uma tentativa de solucionar a questão do aumento do IOF.
Na sua fundamentação, Moraes afirma que:
"Diante de todo o exposto, em cognição sumária, verifica-se que tanto os decretos presidenciais, por séria e fundada dúvida sobre eventual desvio de finalidade para sua edição, quanto o decreto legislativo, por incidir em decreto autônomo presidencial, aparentam distanciar-se dos pressupostos constitucionais exigidos para ambos os gêneros normativos"
O ministro Moraes decidiu não decidir.
Está tentando apagar o incêndio e desembaraçar o imbróglio do IOF. Tanto é que ele apelou para harmonia dos Poderes.
Jurisprudência do STF
O Supremo tem entendimento pacífico que:
"Verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o Poder Executivo tem autorização expressa da Constituição para alterar a alíquota do IOF por ato infralegal, nos termos do artigo 153, § 1º, da Carta, competência que pode ser exercida pelo Presidente da República e até ser atribuída à órgão integrante daquele poder". (Ministro Edson Fachin, RE 1269641/PR)
"Não haver óbice a que se pretenda, na busca pelo incremento da arrecadação, compensar a perda relativa à extinção de um tributo por intermédio da majoração de outras exações. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal preconiza que as renúncias de receita podem ser acompanhadas de medidas de compensação, entre as quais o aumento de encargos tributários. Verifico, portanto, que não há qualquer inconsistência no mecanismo de reposição utilizado pelo governo". (Ministro Roberto Barroso, agravo no recurso extraordinário 800282)
"o Poder Executivo tem autorização expressa da Constituição para alterar a alíquota do IOF por ato infralegal, nos termos do art. 153, § 1º, da Carta, competência que pode ser exercida pelo presidente da República e até ser atribuída à órgão integrante daquele poder". (Ministro Edson Fachin, RE 1.480.048/RS). Ver também: RE 1.470.367, rel. ministra Cármen Lúcia, e RE 1.472.012, rel. ministro André Mendonça.
"Permitir ao Poder Executivo manipular alíquotas tão somente de impostos que possuem nítida função extrafiscal (II, IE, IPI e IOF) e desde que as condições e os limites a serem observados estejam prescritos em lei em sentido estrito" (Ministro Dias Toffoli. ADI 5.277, Tribunal Pleno, DJe de 25/3/2021).
Conclusão
Consideramos que, claramente, não houve razão técnica para o Congresso suspender os decretos do Poder Executivo.
Extrapolou o estabelecido no art. 49, V, da CF; visto que esse controle é realizado ,exclusivamente , pelo Poder Judiciário.
O Congresso errou! Há flagrante inconstitucionalidade material!
Nos limites estabelecidos pela Constituição, compete à Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado, caso assim desejassem, propor ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista que são partes legitimadas para essa iniciativa.
Por outro lado, compete privativamente ao presidente da República: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (art. 84, IV, CF)
Além disso, é permitido ao Poder Executivo, observadas as condições e os limites previstos em lei, modificar as alíquotas dos impostos (art. 153, § 1º CF)
Assim, fica evidente que a Constituição Federal confere ao Poder Executivo a autorização para aumentar as alíquotas do IOF.
É uma exceção aos princípios da legalidade e anterioridade tributária, desde que respeite os limites legais.
No caso concreto, foram respeitados os limites legais da lei 8894/1994, para os aumentos das alíquotas. Não há dúvidas.
A questão controvertida é a natureza jurídica do IOF: arrecadatória ou regulatória da economia?
Ou tem natureza jurídica dupla? Ou seja, não se limitando o IOF à função regulatória, mas também atua como gerador de receita.
Outro ponto sensível é o desvio de finalidade, que ocorre quando se busca objetivo diferente do previsto em lei, caracterizando arbitrariedade, o que gera , sim, inconstitucionalidade.
Importante: Independente da crise do IOF, não se pode jamais esquecer da questão estrutural, que é constantemente negligenciada pelo Congresso.
É necessário, sim, uma legislação tributária justa para diminuir a desigualdade no país.
O ministro Moraes chamou todos para uma conversa. No que vai dar isso?
A ver.


