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TEA - Nutrição e Terapia Alimentar como direitos fundamentais

Lei 15.131/25 - Política Nacional de Proteção ao TEA - Transtorno do Espectro Autista - assegura atendimento nutricional especializado, combate a seletividade alimentar e promove saúde integral.

quarta-feira, 9 de julho de 2025

Atualizado às 09:22

Introdução

A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela lei 12.764/12 (lei Berenice Piana), assegura direitos fundamentais - como diagnóstico precoce, tratamento, terapias, educação e inclusão. A norma homenageia Berenice Piana, mãe de um menino autista cuja iniciativa popular foi essencial para sua aprovação.1

Além de todos esses direitos, recentemente tivemos mais um avanço significativo para um melhor acolhimento das pessoas com TEA, que foi a promulgação da lei 15.131/25, melhorando e alterando a lei Berenice Piana, reconhecendo expressamente o direito à nutrição adequada e à terapia nutricional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, incluindo como possibilidade/necessidade, o acompanhamento realizado por profissionais habilitados, seguindo protocolos clinicamente reconhecidos e diretrizes terapêuticas oficiais, buscando uma melhor adequação e humanização, seja na alimentação, seja no tratamento realizado.2

Contexto e justificativa

Estudos indicam que a seletividade alimentar afeta entre 40% e 80% das crianças autistas, restringindo a variedade nutricional e expondo-as a riscos como deficiência de vitaminas, obesidade ou desnutrição.

Em pesquisa publicada pela Rasbran - Revista da Associação Brasileira de Nutrição, 53,4% das crianças e adolescentes com TEA apresentaram comportamento alimentar seletivo, associado a aversões sensoriais - odor (56,4%), textura (53,9%), aparência (53,8%) e temperatura (51,3%).3

Mudanças legislativas - art. 2º da lei 15.131/25

O art. 2º insere o §2º ao art. 3º da lei 12.764/12, assim redigido:

"A nutrição adequada e a terapia nutricional . compreendem todas as ações de promoção e proteção da pessoa com TEA sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional . observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente."4

Com esta inclusão, o SUS assume responsabilidade pelo cuidado integral, que passa a incluir também os aspectos nutricionais - ampliando a proteção e bem-estar dos indivíduos com TEA e suas famílias.

Evidência de deficiências nutricionais e suplementação

Estudos indicam deficiências de vitaminas do complexo B, ferro, cálcio, iodo e vitamina D em crianças com TEA, associadas à dieta restrita e ao baixo consumo de frutas e vegetais.5 Essas constatações justificam a inclusão de protocolos individualizados de suplementação nutricional, conforme avaliação clínica.

Possibilidades de fortalecimento e seus desafios operacionais

A norma fortalece a abordagem multidisciplinar no atendimento à pessoa com TEA, valorizando a atuação de nutricionistas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, pediatras dentre outros profissionais da área da saúde em geral, que poderão auxiliar no melhor acolhimento e atendimento, não só a pessoa com TEA, mas também aos familiares e responsáveis legais que participam diuturnamente desta jornada de amor e dedicação.

Tal legislação visa melhorar qualidade de vida e redução do ônus financeiro às famílias, além de ampliar acesso a serviços especializados - beneficiando algo em torno de 2 milhões de autistas no Brasil, conforme estimativas da OMS.

Em contrapartida, o grande desafio para a aplicabilidade desta lei está na estruturação do SUS - Sistema Único de Saúde. Conforme o CanalAutismo, ainda existem "entraves logísticos para implementação efetiva", como escassez de profissionais capacitados e desigualdades regionais no acesso.6 Para superar esses desafios, dentre outras diversas alternativas, tem-se:

  • Capacitação de equipes em protocolos nutricionais específicos para TEA;
  • Formação de equipes interdisciplinares em redes municipais e estaduais;
  • Estabelecimento de fluxos articulados entre saúde, educação e assistência social.

Na mesma toada, Sistema Único de Saúde - SUS, em conjunto com o Ministério da Saúde, deverão se adaptar ao intuito da criação da norma, visto que esta fortalece a abordagem multidisciplinar - nutricionistas, psicólogos, terapeutas, pediatras - promovendo qualidade de vida, reduzindo gastos familiares e beneficiando cerca de 2 milhões de brasileiros com TEA (estimativa OMS).7

Para tanto, presume-se que deverão ser criadas diretrizes clínicas específicas do Ministério da Saúde com protocolos de triagem, indicação e acompanhamento nutricional, além de programas de formação (pós-graduação, cursos, oficinas) para profissionais; e ainda a necessária integração com CEIs, escolas e CAPS para monitoramento longitudinal do estado nutricional.

Conclusão

Com a inclusão da nutrição adequada e da terapia nutricional na legislação, a lei 15.131/25 avança decisivamente em favor do cuidado integral à população com TEA. Ao reforçar a responsabilidade do Estado via SUS, implementa uma política pública mais ampla e alinhada às necessidades físicas, cognitivas e comportamentais desses indivíduos. A articulação interprofissional e a aplicação de protocolos baseados em evidência científica e laboral são fundamentais para assegurar o acesso e a efetividade dos serviços.

__________

Câmara dos Deputados. Lei nº12.764/2012 - Lei Berenice Piana. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2012/lei-12764-27-dezembro-2012-777550-publicacaooriginal-130794-contratada. Acesso em: 27 jun. 2025.

Senado Federal. Lei nº15.131/2025 - Sancionada em 29 abr. 2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/04/30/lei-garante-terapia-nutricional-para-autistas. Acesso em: 27 jun. 2025.

MORAES, L.S. et al. Seletividade alimentar em crianças e adolescentes com TEA. RASBRAN, 12(2), 2021.

Senado Federal. Plenário. Texto do art.2º da Lei 15.131/2025. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/04/30/lei-garante-terapia-nutricional-para-autistas. Acesso em: 27 jun. 2025.

COSTA, V. Os desafios para implantação da terapia nutricional no SUS. CanalAutismo, 20 jun. 2025. Disponível em: https://www.canalautismo.com.br/artigos/os-desafios-para-a-implantacao-da-terapia-nutricional-no-sus. Acesso em: 27 jun. 2025.

FONSECA, A. et al. Nutritional supplementation as a therapeutic approach in autistic children: revisão integrativa. Research, Society and Development, 10, 2021.

OMS. Estimativa global da prevalência de TEA. World Health Organization, 2024. Disponível em: https://www.who.int/health-topics/autism. Acesso em: 27 jun. 2025.

NOTA: Artigo elaborado com auxílio de inteligência artificial.

Leandro Caldeira Nava

VIP Leandro Caldeira Nava

Advogado, Mestre em Direito Digital, Professor de Pós-Graduação da UPM - Universidade Presbiteriana Mackenzie, CEO da NAVA Sociedade de Advocacia, Diretor da CAASP 2019/2021.

Rafaela Corrado

Rafaela Corrado

Bacharel em Direito, Mãe Atípica de menino com TEA, atuante na inclusão, justiça social e defesa de direitos fundamentais das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

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