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Frete de exportação e imunidade de PIS e Cofins

É importante que a jurisprudência se consolide no sentido da aplicação da imunidade de PIS e Cofins nessas operações, dando maior segurança jurídica aos exportadores.

sexta-feira, 11 de julho de 2025

Atualizado em 10 de julho de 2025 14:42

Há um grande debate quanto à aplicação da imunidade de PIS e Cofins nas receitas auferidas por transportadores que atuam na cadeia logística de exportação, sobretudo no transporte interno, quando a contratação não é feita por empresa preponderantemente exportadora ou quando há subcontratação.

É prática comum de mercado que o transportador contratado pelo exportador ou trading company para o frete de exportação subcontrate, por razões operacionais e econômicas, parte ou totalidade do serviço de terceiros. Essa subcontratação visa otimizar recursos e ampliar a cobertura territorial, mas não altera o objetivo final, que é viabilizar o envio da mercadoria ao exterior.

Sobre o tema, o art. 40, §6-A, da lei 10.865/04, prevê a possibilidade de suspensão de PIS e Cofins sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal com frete no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação, quando contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Referida suspensão também alcança operações envolvendo empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação.

Assim, segundo a legislação infralegal, a desoneração de PIS e Cofins sobre o transporte interno destinado à exportação ocorre somente se o contratante for habilitado como empresa preponderantemente exportadora. Além disso, a solução de consulta cosit 73/23 restringea suspensão somente às receitas do contrato principal, não alcançando transportadores subcontratados.

Em que pesem essas restrições, o serviço de frete nacional destinado à exportação não deve ser tributado pelo PIS e Cofins em vista da imunidade de receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inciso I, da CF/88), de maneira que a exoneração das contribuições decorre da CF/88. 

Frise-se que o art. 149, §2º, inciso I, da CF/88 prevê a imunidade de PIS e Cofins sobre as "receitas decorrentes de exportação", de tal maneira que a imunidade deve alcançar todas as receitas que envolvam uma operação de exportação, objetivando-se exonerar toda a cadeia exportadora. Assim, a imunidade deve alcançar não somente a mercadoria exportada, mas todos os itens que compõem essa cadeia, incluindo-se o transporte interno da mercadoria, ainda que haja subcontratação. 

Vale observar que o STF já consolidou entendimento no sentido de que essa imunidade abrange também as chamadas exportações indiretas, por meio do julgamento do Tema 674, da repercussão geral (RE 759.244/PR). No referido leading case, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, do art. 170, da IN 971/09, da Receita Federal, que restringiam indevidamente a imunidade constitucional prevista no inciso I, do §2º, do art. 149, da Carta Magna. Assim, firmou-se a tese de que a imunidade também se aplica às receitas provenientes de operações indiretas de exportação, quando há participação de empresa comercial exportadora intermediária (trading companies).

Em paralelo, é importante mencionar a ação judicial 5026575-69.2014.4.04.7000 do TRF-4, proposta por contribuinte, empresa logística, requerendo a aplicação da imunidade de PIS e Cofins sobre os fretes internos nas vendas a trading companies qualificadas como preponderantemente exportadoras. Originalmente, o tribunal proferiu decisão desfavorável ao contribuinte e, posteriormente, após juízo de retratação negativo em face do Tema 674 acima mencionado, foi mantida a decisão original por suposta ausência de similitude fática entre os casos.

O contribuinte apresentou RE 1.367.071/PR, ao qual, monocraticamente, foi dado provimento, acarretando na interposição de agravo interno pela União. Os ministros da Suprema Corte, em sessão da 1ª turma (9/5/22), por unanimidade, acordaram em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Foram opostos embargos de divergência, julgado pelo plenário em 22/2/23, em cujo acórdão os ministros, por maioria, decidiram que os fundamentos adotados no Tema 674 são suficientes e estão sobrepostos ao decidido no tribunal de origem.

Assim, há de se observar que o plenário do STF tem posição favorável à aplicação da imunidade de PIS e Cofins aos fretes internos destinados à exportação, sem que seja possível aplicar qualquer restrição por norma infraconstitucional.  

Em síntese, a discussão sobre a aplicação da imunidade de PIS e Cofins nas operações de transporte interno vinculadas à exportação revela um conflito entre a limitação imposta por normas infraconstitucionais e o comando amplo da CF/88. A jurisprudência do STF, especialmente no Tema 674, sinaliza que a imunidade deve abranger toda a cadeia exportadora, desde que vinculada ao efetivo destino internacional da mercadoria. Trata-se de reconhecer que, sem o deslocamento da mercadoria até o ponto de embarque, a exportação simplesmente não ocorreria - o que reforça o caráter essencial e indissociável do frete subcontratado dentro do contexto de "operação de exportação".

Desta forma, a tributação de tais receitas desvirtua a lógica constitucional da imunidade e ignora tanto o precedente correlacionado quanto a complexidade da cadeia logística envolvida na exportação. Por este motivo, é de suma importância que a jurisprudência se consolide no sentido da aplicação da imunidade de PIS e Cofins nas operações de transporte interno vinculadas à exportação, dando maior segurana jurídica aos exportadores.

Anna Júlia Valasek

Anna Júlia Valasek

Advogada no Gaia Silva Gaede Advogados.

Alessandro Temporim Calaf

Alessandro Temporim Calaf

Sócio no Gaia Silva Gaede Advogados.

Heitor Cesar Ribeiro

Heitor Cesar Ribeiro

Sócio do escritório e Gaia Silva Gaede Advogados e Especialista em Tributação Internacional.

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