MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A responsabilidade do síndico perante a obra dos condôminos

A responsabilidade do síndico perante a obra dos condôminos

O síndico tem por obrigação zelar pela segurança coletiva. Todavia, diante de um morador que realiza obras sem qualquer apoio técnico a atuação deve ser contundente.

quarta-feira, 16 de julho de 2025

Atualizado às 11:28

De acordo com o art. 1.331, caput e §§ 1º e 2º do CC o condomínio edilício é dividido em partes coletivas e exclusivas. As primeiras são as áreas comuns, de utilização geral de todos os condôminos, enquanto que as partes exclusivas são, necessariamente, as unidades habitacionais, chamadas de apartamentos.

Diante deste contexto, a administração desta modalidade de condomínio é designada para uma pessoa específica, chamada de síndico, que deve respeitar os ditames civilistas e as normas da ABNT quando estiverem diante de construções ou reformas realizadas nas unidades habitacionais.

A NBR 16.280 estipulada pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas organiza e regulamenta as construções e reformas. O item 4 da norma indica os requisitos para a boa gestão da reforma. Entre as alíneas "a" e "h" destacam-se as alíneas "c" e "h".

A alínea "c" indica a necessidade de proteção dos usuários das edificações de danos decorrentes da execução da obra e a alínea "h" determina que haja garantias de que a reforma iniciada não prejudicará a continuidade e estrutura do condomínio.

Seguindo na análise da norma da ABNT, o item 5.1. determina a participação de profissional habilitado como fundamental para a realização de obras, sejam estas em ambiente comum ou exclusivo.

Neste diapasão, vale indicar que o profissional habilitado deve possuir o "ART - Anotação de Responsabilidade Técnica", ou seja, documento que comprova sua habilitação. A lei 6.496/77, em seu art. 2º, §1º determina que o "ART" "(...) será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)".

Além do "ART", o profissional técnico deve apresentar o "RRT - Registro de Responsabilidade Técnica" sendo este documento fundamental para comprovação de participação de responsável técnico nas obras realizadas em condomínios edilícios.

O item 5.2 adentra nas áreas privativas, e atinge o objetivo deste artigo. Condôminos adquirem o direito de reformar ou realizar reformas em suas unidades habitacionais, conforme o inciso I do art. 1.335 do CC. Contudo, estes atos de melhoria do condômino não podem atingir a segurança dos demais moradores, havendo um limite ao uso, fruição e disposição das unidades, conforme o inciso II do art. 1.336 do CC.

Diante da restrição legal indicada no CC, a norma da ABNT apresenta o complemento ao inciso II do art. 1.336 do CC. O item 5.2.5 obriga a implementação de meios para controle da obra no intuito de garantia da devida aplicação da norma e o item 6.2.1 indica a necessidade de envio ao responsável legal da edificação o plano de reforma, com documentações necessárias em acordo com a legislação vigente.

Ao final da norma da ABNT, o anexo A reflete a principal preocupação da regularização, a proteção da estrutura arquitetônica e segurança dos demais moradores. A Tabela A.1 indica a necessidade de contratação de empresas capacitadas ou especializadas, sendo esta obrigação tanto para o síndico, diante de construções e reformas coletivas, quanto para o condômino, quando busca modificar sua unidade habitacional.

Portanto, a contratação de um profissional "mais barato" pelo condômino atinge diretamente a norma ABNT 16.280 assim como os ditames civilistas. Todavia, o que o síndico pode fazer caso o morador desrespeite a norma?

Diante da não aplicação da ABNT 16.280 pelo condômino o síndico pode responder cível e criminalmente. Neste sentido, o síndico, de acordo com o CC, possui mecanismos para proteção da coletividade.

Primeiro, vale indicar que a ABNT 16.280 definiu que o condômino é o responsável pela execução da obra em sua unidade habitacional. Contudo, deve entregar o projeto e todos os parâmetros da obra para o síndico ou administração do local.

Em segundo plano, diante do desrespeito às normas legais e regulamentos internos, o síndico ou administração pode, conforme o §2º do art. 1.336 do CC, aplicar multa sobre o condômino. O item 5.2.4 da norma da ABNT indica outro poder que poderá ser exercido pelo síndico diante do desrespeito às normas pelo condômino: a suspensão da obra com a proibição de acesso de materiais e funcionários.

Esta paralisação se dá, em primeiro plano, com o envio de notificação extrajudicial ao morador. Caso não haja o aceite do proprietário, o síndico poderá requerer junto a prefeitura o embargo da obra e/ou ingressar com demanda judicial correspondente.

Poderá o síndico, conforme o item 5.2.4, impedir a entrada de materiais e funcionários nas dependências do condomínio, provocando o atraso ou interrupção da obra por outros meios.

Portanto, conclui-se que o síndico ou administração do condomínio tem a responsabilidade de zelar pela segurança da coletividade, conforme inciso IX do art. 1348 do CC, promovendo a fiscalização de obras realizadas por seus condôminos.

______________

BRASIL. ABNT NBR 16280. Reforma em edificações - Sistema de gestão de reformas - Requisitos. Primeira edição: 18.03.14. Válida a partir de 18.04.14. Disponível em: https://www.sidasa.com.br/Norma%20ABNT%20NBR%2016280.pdf. Acesso em 15 abril 2025

BRASIL. Lei nº 6.496 de 7 de dezembro de 1977. Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6496.htm. Acesso em 15 abril 2025.

Wallace Bonfim Santa Cecilia

Wallace Bonfim Santa Cecilia

Advogado atuante na área imobiliária, cível, sucessões.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca