Remessas ao exterior e IR-Fonte em contratos de cost sharing
O reembolso proporcional de despesas comuns, sem caráter oneroso, não configura fato gerador do IRRF.
quinta-feira, 24 de julho de 2025
Atualizado às 10:16
A centralização de funções administrativas em estruturas internacionais de grupos empresariais tem levado à adoção de contratos de compartilhamento de custos e despesas, os chamados cost sharing agreements. Por meio desses contratos, uma das entidades do grupo assume, em seu nome, custos comuns a diversas empresas coligadas ou controladas, arcando com tais despesas e, posteriormente, sendo reembolsada de forma proporcional pelos demais participantes.
No Brasil, é recorrente a tentativa de requalificação dessas operações como prestação de serviços, especialmente quando envolvem remessas ao exterior. Em tais hipóteses, sustenta-se a incidência do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, com fundamento na suposta remuneração por serviços técnicos.
Esse entendimento desconsidera a natureza jurídica do cost sharing, bem como a ausência dos elementos que configuram prestação de serviços.
Inexistência de fato gerador do IRRF
Nos termos do art. 43 do CTN, a incidência do imposto sobre a renda depende da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Por sua vez, o art. 594 do CC exige a onerosidade como elemento essencial do contrato de prestação de serviços.
Nos contratos de cost sharing, não há contraprestação, lucro ou qualquer acréscimo patrimonial. O reembolso limita-se à recomposição dos valores efetivamente incorridos pela entidade centralizadora em nome das demais. Trata-se, portanto, de uma operação de soma zero, típica de despesas suportadas por conta e ordem de terceiros, com posterior restituição proporcional. Essa dinâmica impede o reconhecimento de receita tributável e, por consequência, afasta a incidência do IRRF.
Reconhecimento da natureza jurídica do reembolso pela Receita Federal
A própria Receita Federal já sinalizou, em soluções de consulta (como as 378/17 e 94/19), que remessas ao exterior a título de reembolso de despesas não constituem fato gerador do IRRF, desde que observados certos requisitos:
- ausência de margem de lucro ou sobrepreço;
- existência de contrato formal prévio;
- critérios objetivos e proporcionais de rateio;
- vinculação a atividades-meio (e não fim);
- escrituração contábil destacada.
Atendidos esses critérios, o reembolso assume natureza de restituição e não pode ser confundido com pagamento por serviço.
Considerações finais
A tentativa de submeter remessas internacionais decorrentes de contratos de cost sharing à incidência do IRRF representa distorção da materialidade tributável. Afinal, na ausência de lucro, contraprestação ou resultado empresarial, o reembolso de custos administrativos não configura o fato gerador do imposto.
Diante disso, autuações fiscais que desconsideram a natureza jurídica dos contratos de compartilhamento de custos, ou que requalificam reembolsos como prestação de serviços, violam a regra da legalidade e comprometem a segurança jurídica das operações internacionais dos grupos empresariais.


