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Sindicância e interrogatório na Marinha

A sindicância com trâmite na Marinha submete-se aos princípios constitucionais. Defendemos, portanto, que o interrogatório seja o último ato de instrução em prol da dignidade humana do militar.

terça-feira, 22 de julho de 2025

Atualizado às 15:35

Os militares submetem-se a largo arcabouço jurídico. Dessa maneira, ante o caso concreto, há possibilidade de atração do CPM - Código Penal Militar (decreto-lei 1001/69), CP (decreto-lei 2.848/40). Bem como, da legislação penal extravagante, a título de exemplo a lei de abuso de autoridade (lei de 13.869/19).

Em outro apontamento, esta classe especial de servidores públicos também obedece ao regime administrativo próprio. De forma que, aplicam-se os regulamentos disciplinares militares em conjunto ao Estatuto dos Militares (lei de 6.880/80). Diplomas capazes de cercear a liberdade de ir e vir consoante o art.5º, inc. LXI da CF/88 (CF/88). Pois, admitiu o constituinte a prisão em casos de transgressão militar.

Nessa interpretação, ofertamos foco à análise dos integrantes à força naval. O plano administrativo-jurídico deste órgão observa, sobretudo, ao Regulamento Disciplinar para a Marinha (decreto 88.545/83) onde detém o propósito de especificar e classificar as contravenções disciplinares. Assim como, o estabelecimento de normas procedimentais à aplicação das penas disciplinares e os recursos cabíveis.

É bem verdade que, com a irradiação democrática à atividade castrense, compreendemos pela absoluta exigência do contraditório e ampla defesa em sede dos procedimentos administrativos disciplinares militares de acordo com o art.5º, LV da CF/88.

A sindicância servirá enquanto instrumento de combate a eventuais arbitrariedades da Administração. Pois, garante ao integrante da Marinha do Brasil o prévio conhecimento do rito, o acesso aos elementos de convicção já produzidos, e apresentação de quesitos ou perícias à autoridade encarregada.

Vencida, portanto, a pequena lógica de preservação da hierarquia e disciplina com base em detenções arbitrárias frente à dignidade da pessoa humana nos moldes do art.1º, inc. III da CF/88.

De passo a passo, em harmonia à estrutura constitucional e à jurisprudência do STF1 somos irredutíveis à necessidade do interrogatório ser realizado enquanto último ato instrutório, considerando-se procedimentos judiciais e administrativos. Posto que, este momento de extrema importância é interpretado sob a ótica defensiva, em busca da verdade humanamente possível, e o convencimento à autoridade encarregada e ao comandante da Organização Militar ou do Distrito Naval.

Dito isso, o respeito às garantias fundamentais combate prisões simples ou rigorosas injustas. Mas também, exclusão do serviço ativo infundada. A confecção do caderno investigativo sob a incidência do princípio da legalidade, corrobora com a eficiência administrativa, ambos positivados no art.37 da CF/88, e fortalece a baliza da Marinha, diga-se hierarquia e disciplina, em sintonia ao Estado Democrático de Direito.

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1 https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8d3215ae97598264ad6529613774a038

Tomás Augusto

VIP Tomás Augusto

Especialista em Direito Militar, professor universitário e advogado.

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